Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857846-85.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A. LOJAS MARISA. Narra a Inicial que o autor passou a receber cobranças de uma suposta dívida contraída junto à Ré, referente a uma compra no valor de R$ 950,00, datada em 25/05/2021, realizada num cartão de crédito. Afirma o autor que jamais contratou o cartão de crédito ou realizou compras nas lojas Marisa, tratando a operação como fraude perpetrada por terceiros. Aponta que, em razão desse débito desconhecido, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade da dívida cumulado com a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito nº 2604629311 e da compra supostamente realizada em 25/05/2021, bem como a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada a intimação do autor para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência (Id.124475720). Antes mesmo de ter sido citada, a promovida apresentou Contestação no Id.125486177, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é apenas correspondente bancária, sendo a M CARTÕES ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA a responsável pela administração do cartão e pela negativação; de suspensão do julgamento em virtude da pendência de julgamento do Tema 51 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relativo à inscrição indevida por dívidas prescritas; de ausência de interesse de agir do Autor, por não ter comprovado a busca de solução prévia do conflito. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal em sua conduta, bem como o exercício regular de um direito em relação à negativação, afirmando que o débito decorreria do inadimplemento da obrigação contratual. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando não haver comprovação do abalo psicológico. Por fim, pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova, pois forçaria a produção de prova negativa ou “diabólica”. Decisão de Id. 126481557 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor, fundamentada no fato de que o requerente deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer resposta. Em Petição juntada no Id. 126517228, o promovente apresentou a documentação comprobatória da hipossuficiência, ressaltando que observou rigorosamente o prazo legal, uma vez que o prazo de emenda se encerraria no dia em que foi apresentada a resposta. Houve Réplica (Id.126681342). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Compulsando os autos verifica-se na aba de expedientes que o prazo do autor se esgotaria no dia 10/11/2025, conforme demonstra o print abaixo: Ocorre que foi realizada a conclusão do processo antes de ter decorrido o prazo. Diante disso, este Juízo foi induzido a erro ao indeferir o pedido de gratuidade, tendo em vista que não tinha esgotado o prazo do autor de apresentar a documentação probatória. Dessa forma, torno sem efeito decisão de Id.126481557 e considerando que foi apresentada documentação pelo autor que demonstra a impossibilidade de custear as despesas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição de Id.126517228, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Quanto ao pedido de tutela de urgência, apesar de o nome da ação fazer menção a "COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", em leitura detalhada da petição inicial não foi revelada qualquer mencão a tutela, além da que consta no nome da ação. Em atenção aos princípios da inércia jurisdicional e da correta delimitação do provimento pleiteado, que impede o juízo agir de ofício em matéria não expressamente requerida, DEIXO DE APRECIAR qualquer pedido de tutela de urgência, uma vez que não há pretensão determinada e especificada para ser analisada nos moldes dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. - DO SANEAMENTO DO FEITO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertivo sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: 1. Se houve, de fato, a contratação válida do Cartão Marisa e a realização da compra no valor de R$950,00 por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LOPES. O ônus da prova quanto ao ponto controvertido acima é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Considerando que a lide versa sobre relação jurídica de consumo, na qual se vislumbra a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do Autor, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência da contratação e à fraude, e atendendo ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova. O ônus de comprovar a validade da contratação e, consequentemente, a licitude da dívida, é do Réu (fornecedor), visto que esta é a parte que detém a documentação, os registros e os meios técnicos para provar o fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo do direito do Autor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, ou seja, de que não celebrou o contrato e não realizou a compra, seria impor-lhe ônus excessivo e desleal, desequilibrando a paridade de armas processual, o que é vedado pelo sistema protetivo consumerista. Desta forma, inverto o ônus da prova em favor do Autor, incumbindo à Ré MARISA LOJAS S.A. o dever de demonstrar, por meio de prova idônea, a existência e validade do contrato, a efetiva e inquestionável realização da compra no valor de R$ 950,00 pelo Autor, e a regularidade da comunicação prévia da negativação.
ANTE O EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito