Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854749-82.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, após tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a suspensão do feito por 90 dias, a fim de obter o endereço atualizado do promovido. Como é cediço, a suspensão do processo constitui um instituto de caráter excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei, notadamente no artigo 313 do Código de Processo Civil. A paralisação da marcha processual representa uma anomalia no sistema, que é orientado pelo princípio do impulso oficial e pelo direito fundamental à razoável duração do processo. Por essa razão, a interpretação das normas que preveem a suspensão deve ser restritiva, não se admitindo a sua aplicação por analogia ou por conveniência exclusiva de uma das partes, em detrimento da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. A parte autora fundamenta seu pleito no artigo 313, inciso II, alínea 'a', do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que o processo se suspende "pela convenção das partes". A mera leitura do texto normativo invocado evidencia, de plano, a total inadequação da fundamentação jurídica apresentada. A hipótese legal de suspensão por convenção pressupõe, por óbvio, um acordo bilateral de vontades entre os litigantes, devidamente estabelecido nos autos, o que é impossível no caso em tela, uma vez que a relação processual sequer foi angularizada com a citação válida do polo passivo. O réu não integra a lide, não tem ciência de sua existência e, portanto, não poderia ter convencionado qualquer medida suspensiva com a parte autora. Ademais, destaco que a suspensão do feito não é o mecanismo processual adequado para sanar a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu. A consequência jurídica para a não efetivação do ato citatório, após a concessão de múltiplas oportunidades para que a parte autora o promova, é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A par disso, entendo que o pedido da autora, em última análise, revela-se, na verdade, como uma tentativa de se esquivar da consequência processual de seu próprio ônus, buscando uma sobrevida artificial para um processo que se encontra estagnado por sua incapacidade de fornecer os meios para o seu regular prosseguimento. Diante de todo o exposto, com fundamento na ausência de previsão legal para a hipótese e em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora na petição de ID. 124762816. INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar atual endereço do réu, sob pena de extinção. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito