Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858195-59.2023.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Aristóteles Campos Júnior em face de Arriba Agência de Turismo LTDA – ME e União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda (Invest Corretora). Alega o autor ter contratado com a primeira ré a encomenda de moeda estrangeira, mediante pagamento antecipado, sustentando que a Arriba atuava como correspondente cambial da segunda ré. Afirma que, apesar do pagamento realizado, as moedas não foram entregues na data ajustada, o que o levou a buscar a resolução contratual e a restituição dos valores desembolsados. A primeira requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. A segunda requerida apresentou contestação, negando a existência de operação regular de câmbio, impugnando a autenticidade e suficiência das provas apresentadas pelo autor e afirmando inexistir vínculo entre a operação descrita e sua atuação institucional. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos, defendendo a responsabilidade solidária das rés e requerendo a decretação da revelia da primeira ré, bem como o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO: 1. DA REVELIA DA PRIMEIRA REQUERIDA Considerando que a requerida ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA – ME foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, DECRETO SUA REVELIA, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC. 2. DO SANEAMENTO – FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. Após análise das peças processuais, fixo como pontos controvertidos: 1. A existência, natureza e regularidade da operação de compra de moeda estrangeira supostamente contratada pelo autor, especialmente quanto à atuação da segunda requerida (Invest Corretora). 2. A responsabilidade (ou não) da segunda requerida pelos danos alegados. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) A distribuição fica assim estabelecida: a) Quanto ao ponto controvertido 1: O ônus de comprovar a inexistência de vínculo operacional ou contratual, bem como a inexistência de operação regular de câmbio, é da segunda requerida, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. b) Quanto ao ponto controvertido 2: Compete também à segunda requerida demonstrar a ausência de responsabilidade, seja por inexistência de cadeia de fornecimento, seja por eventual atuação irregular da primeira ré fora dos limites da correspondência autorizada. 3. DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
ANTE O EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem precisamente as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão requerer esclarecimentos, ajustes ou correções, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito