Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA, R. M. E., RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0871103-51.2023.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154895021) apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de RUY CÉSAR DE FREITAS EVANGELISTA e outros, na qual a executada contesta a cobrança de multa cominatória (astreintes). A Executada reconheceu como devida e depositou a quantia de R$ 43.299,42, referente aos danos materiais, devolução de custas e honorários advocatícios, tornando esta parcela do débito incontroversa. A controvérsia cinge-se, portanto, à exigibilidade do valor de R$ 43.474,92, cobrado a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar que determinou o reembolso de despesas médicas, no prazo de 10 dias. A impugnante sustenta, em síntese, que: (i) cumpriu a obrigação ao disponibilizar os canais administrativos para reembolso; (ii) não houve prejuízo ao exequente, pois o tratamento não foi interrompido; e (iii) o valor da multa é excessivo e gera enriquecimento sem causa. O exequente, por sua vez (ID 154954362), rebate os argumentos, afirmando que a ordem judicial era de pagamento, e não de mera disponibilização de canais, e que o tratamento só continuou graças ao esforço financeiro dos próprios autores, exatamente o que a liminar visava evitar. Defende, ainda, que o valor da multa é resultado da recalcitrância da executada. É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida é se a cobrança da multa cominatória (astreintes) é válida, ou seja, se existe um título executivo judicial que a sustente. com efeito, o exequente baseia a cobrança da multa na decisão liminar que determinou o reembolso das despesas médicas. Aquele comando judicial, ao final, estabeleceu: "...sob pena de bloqueio eletrônico do respectivo montante, sem prejuízo de aplicação de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o valor de cada reembolso sem compensação com este." A análise atenta do texto revela que a decisão não impôs a multa de forma automática e imediata. A expressão "sem prejuízo de aplicação" funciona como uma advertência, uma cominação. Ela reserva ao juízo a faculdade de, constatado o descumprimento, aplicar a sanção em um momento futuro. Para que as astreintes se tornem uma obrigação certa, líquida e exigível – ou seja, para que constituam um título executivo –, não basta a simples menção de sua possibilidade. É indispensável um ato judicial posterior que, reconhecendo a desobediência, efetivamente aplique a multa, definindo seu termo inicial e, se for o caso, seu termo final. No presente caso, não houve tal decisão. Os autos não registram nenhum pronunciamento judicial que tenha, de fato, convertido a "possibilidade de aplicação" em uma "obrigação de pagar" a multa. A parte exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, presumiu a incidência automática da penalidade, o que não encontra respaldo na forma como a decisão foi redigida. Portanto, ainda que se discuta se a conduta da executada configurou ou não descumprimento, o ponto crucial é que a sanção pecuniária nunca foi formalmente constituída. A ausência de um comando judicial que declare o descumprimento e aplique a multa impede a sua execução. Desse modo, a cobrança do valor de R$ 43.474,92 a título de astreintes carece de título executivo, devendo ser afastada do montante da execução. A impugnação da executada, pois, merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para afastar a cobrança da multa cominatória (astreintes). A execução prosseguirá apenas em relação aos valores incontroversos, que a executada já reconheceu e depositou em juízo, no total de R$ 43.299,42 (danos materiais, custas e honorários). Expeçam-se, de imediato, os alvarás para levantamento da quantia depositada (R$ 43.299,42), distribuindo os valores conforme os dados bancários informados na petição de ID 155332384. Em razão do sucesso da impugnação, condeno o Exequente (impugnado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada (impugnante). Fixo esses honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor que foi excluído da execução (R$ 43.474,92), com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito