Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871509-72.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de satisfação de crédito, movida originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda teve início como Ação de Busca e Apreensão, calcada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 83956731). Diante da não localização do bem móvel garantidor, o exequente requereu a conversão do feito em ação executiva, o que foi deferido por este Juízo por meio da decisão de (ID 106280989), com a devida retificação da autuação e classe processual (ID 106851471). No curso do processo, houve a notícia da cessão de crédito entre a instituição financeira originária e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme documentação de (ID 125738409), operando-se a substituição processual no polo ativo (ID 123240720). O executado foi regularmente citado (ID 114059612) e, diante da ausência de pagamento voluntário imediato ou oposição de embargos no prazo legal (ID 124483470), a parte exequente postulou a realização de medidas constritivas. Este Juízo deferiu a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 127367227), a qual restou frutífera, com a transferência de valores para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme detalhado no documento de (ID 131232476). Ocorreu que, em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 131631677), o executado demonstrou a quitação extrajudicial do débito, colacionando aos autos a respectiva "Carta de Quitação" emitida pelo próprio fundo exequente (ID 131631695), datada de 20 de janeiro de 2026, reconhecendo a liquidação integral do contrato nº 20038417826. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no (ID 154506317) confirmando a regularização do contrato pela via extrajudicial. Esclareceu que o pagamento foi realizado ao cedente após a celebração da cessão, o que justificou a demora na atualização de seus sistemas internos. Ao final, pugnou pela extinção do feito pela satisfação da obrigação e pelo desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na eficácia da quitação extrajudicial operada no curso da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto quanto à pretensão executória, uma vez que o crédito perseguido foi satisfeito diretamente pelo devedor (ID 154506317). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o credor admite o recebimento dos valores e emite carta de quitação plena (ID 131631695), fenece o interesse processual no prosseguimento dos atos expropriatórios, restando ao magistrado apenas a declaração de extinção do feito com a resolução das questões acessórias e o levantamento de constrições indevidas. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 131232476) e transferidos para conta judicial, observa-se que tal constrição ocorreu em data posterior à quitação extrajudicial ou em momento em que o débito já se encontrava resolvido entre as partes, conforme os termos do acordo e da manifestação do exequente. Assim, considerando que o credor informou a liquidação total do débito por pagamento fora do processo, a manutenção da constrição judicial configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, impõe-se a restituição imediata do montante bloqueado ao executado. Sobre o princípio da causalidade e a condenação em verbas sucumbenciais, o exequente sustenta que a parte ré deu causa ao ajuizamento ao incorrer em mora originária, tendo a purgação ocorrido apenas após a citação. De fato, o art. 85, § 10, do CPC dispõe que, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso em tela, o inadimplemento inicial é incontroverso, o que legitimou o manejo da via judicial. Contudo, em sua manifestação de (ID 154506317), o exequente abriu mão de condenações adicionais ao requerer a extinção sem oposição ao cancelamento de gravames, mencionando que as custas e honorários já estariam englobados na negociação extrajudicial, ou que cada parte deveria arcar com os seus patronos. Considerando o teor da petição de (ID 154506317), na qual as partes transigiram extrajudicialmente e o credor deu quitação total, entendo que a extinção deve se dar com o levantamento de todas as restrições incidentes sobre o patrimônio do devedor e a devolução dos valores pecuniários retidos judicialmente, tendo em vista a satisfação integral declarada pelo exequente. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Em virtude da quitação extrajudicial noticiada e confirmada pelo exequente, determino as seguintes providências: EXPEÇA ALVARÁ judicial em favor do executado, FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA, para o levantamento integral dos valores bloqueados e transferidos via SISBAJUD conforme resultado em anexo, com os acréscimos legais da conta judicial; DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD no prontuário do veículo identificado na exordial (GM Chevrolet Onix, Placa RGP5D20), servindo a presente sentença como mandado para fins de baixa junto ao DETRAN/PB, caso necessário; DETERMINO a exclusão do nome do executado de cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) relativos exclusivamente a este débito processual; Custas e honorários conforme o avençado extrajudicialmente pelas partes (ID 154506317). Inexistindo previsão específica de repasse de custas remanescentes, e considerando a quitação total, arquivem-se sem novas cobranças. Após o trânsito em julgado e a efetivação das ordens de liberação, arquive os autos com as baixas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122711021161600000078968749 02 Procuracao Ad judicia 2024 Procuração 23122711021390200000078968751 03 Substabelecimento Sanchez Substabelecimento 23122711021622300000078968756 04 CONTRATO Documento de Comprovação 23122711021884200000078968760 05 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23122711022086100000078968763 06 DETRAN Documento CTPS 23122711022253700000078968770 07 PLANILHA Outros Documentos 23122711022430500000078968772 ROL FIEIS - PARAÍBA Documento de Comprovação 23122711022615300000078968774 Decisão Decisão 24010910585442000000079114211 Expediente Expediente 24010910585623500000079127690 Despacho Despacho 24011510051827000000079277458 Petição Petição 24020814444462200000080333877 8191065-02dw-632415 - fabio cassiano salvador de souza - custas iniciais Outros Documentos 24020814444545300000080333881 Despacho Despacho 24021909372590600000080573687 Intimação autor Ato Ordinatório 24021913111011100000080669591 Edital Edital 24021913111011100000080669591 Petição Petição 24031423580621600000082000121 8582371-02dw-660802 - fabio cassiano salvador de souza - custas oj Outros Documentos 24031423580695200000082000122 Despacho Despacho 24051610390446000000084983269 Mandado Mandado 24061007113071300000086247542 Diligência Diligência 24061015320110700000086293423 Wellbert Documento de Comprovação 24061015320138300000086294084 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24061015434687400000086294403 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070109324567300000087250215 Intimação Intimação 24071114104830100000087823344 Intimação Intimação 24071114104830100000087823344 Petição Petição 24081914290295200000092897610 Despacho Despacho 24091314133013600000094300003 Petição Petição 24092615334379000000094992243 10925481-02dw-513496 Outros Documentos 24092615334444700000094992245 Mandado Mandado 24092707241438700000095012851 Diligência Diligência 24101503573143500000095878665 Petição Petição 24101816111505000000096144394 11250901-02dw-524499 Outros Documentos 24101816111573100000096144395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101817582065300000096149708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101817582065300000096149708 Mandado Mandado 24101818042435500000096149723 Petição Petição 24102516575347700000096519320 11357728-02dw-524499 Outros Documentos 24102516575415700000096519321 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24111211252507700000097383495 FABIO Devolução de Mandado 24111211252530600000097383496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112313115652100000097895780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112313115652100000097895780 Petição Petição 24120311344584300000098439344 Decisão Decisão 25012110363137300000099851603 Certidão Certidão 25012911593378000000100378981 Certidão Certidão 25012911593378000000100378981 Decisão Decisão 25012110363137300000099851603 Despacho Despacho 25030315180281500000101990114 Despacho Despacho 25030315180281500000101990114 Petição Petição 25032710251277300000103260800 13411079-02dw-589972_01_01 Outros Documentos 25032710251359300000103260805 Petição Petição 25040405525467100000103714276 Mandado Mandado 25050710584059000000105221934 Diligência Diligência 25060519133762200000107010295 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062814230813100000108137977 1_Petição_1935968 Outros Documentos 25062814230815700000108137978 3_Procuração FIDC NPL II - RECOVERY até 11.07.2025 - Fram Capital Procuração 25062814230870300000108137979 4_Ad. Negocia - Substabelecimento - FIDC NPL II 01.09.2023 a 01.09.2025 Substabelecimento 25062814230934100000108137980 5_SUBSTABELECIMENTO BULGARELLI Substabelecimento 25062814230984000000108137981 6_AGE DE 06.05.2024 __oslo Documento de Comprovação 25062814231036800000108137982 Despacho Despacho 25081311340218700000111188450 Despacho Despacho 25081311340218700000111188450 Petição Petição 25081912003138300000113737388 96979 Declaração cessão 12712962 Outros Documentos 25081912003196900000113737389 Despacho Despacho 25091608414018700000115705721 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25100211331004000000116830828 Despacho Despacho 25101515332583400000117444419 Despacho Despacho 25101515332583400000117444419 Petição Petição 25102312001202500000117970982 110501_36_128086637_130_885 Outros Documentos 25102312001900500000117970983 Petição Petição 25111317362394000000119419257 FABIO CASSIANO SALVADOR DE SOUZA - planilha Outros Documentos 25111317362454700000119419258 Decisão Decisão 25111711563741000000119485781 SISBAJUD 0871509-72.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25111711563766000000119485786 Despacho Despacho 26011215024069300000123149241 RESPOSTA SISBAJUD 0871509-72.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 26011215024094300000123149261 Carta Carta 26011421294038800000123269825 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26012112482283000000123510049 PROCURAÇÃO FABIO CASSIANO Procuração 26012112482345800000123510057 CARTA DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 26012112482417400000123510066 COMPROVANTE PAGAMENTO - Documento de Comprovação 26012112482499200000123511331 DOCUMENTO DETRAN - Documento de Comprovação 26012112482561600000123511337 DOC PESSOAL SR FABIO CASSIANO Documento de Identificação 26012112482629000000123511338 Despacho Despacho 26012811213128100000123762923 Despacho Despacho 26012811213128100000123762923 Certidão Certidão 26020201023236100000126486725 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 26020803143700000000128148438 Petição Petição 26021117292638000000128381856 Petição Petição 26022615531534500000146217475 110501_36_128086637_130_885 Documento de Comprovação 26022615531598500000146217478