Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0000015-98.2014.8.15.2001 DESPACHO Malgrado os argumentos apresentados na petição do id. 116551010, o cessionário adquiriu onerosamente o quinhão dos herdeiros sobre o imóvel inventariado ao arrepio de autorização judicial e sem que o instrumento observasse as formalidades previstas na lei. Nesse contexto a cessão particular dos id’s. 116851012, 116851013, 116851014, 116851015, 116851016, 116851017 e 116851018 é ineficaz. Contudo, em que pese o disposto no art. 1.793, do CC, a jurisprudência tem admitido a realização desse ato através de termo nos autos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser feita por termo nos autos sendo dispensada a escritura pública. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº. 70060627007, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/10/2014). Ementa: INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2. Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074804824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, Julgado em 25/04/2018). Assim, intime-se o inventariante e os herdeiros para, em 5 dias, agendar com o cartório do juízo (99145-6157) data para que seja lavrado o termo de cessão dos direitos hereditários (desde que não haja incapazes), que também pode ser firmada em qualquer cartório de notas. De logo, lembro que, caso reste inviável a adequação, deverá o inventariante, também em 5 dias, juntar novo plano de partilha discriminado, desconsiderando as cessões em apreço e, a tornar possível a cessão da descendente do herdeiro falecido no curso do processo (CARLOS ALBERTO FEITOSA DOS SANTOS), é necessária a abertura de inventário próprio. Se atendido, conclusos para exame. João Pessoa, 23.10.2025. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito