Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0877676-71.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO EMPRESARIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. SINISTRO DECORRENTE DE TEMPESTADE E VENDAVAL. COBERTURA CONTRATUAL PARA VENDAVAL, QUEBRA DE VIDROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E DESPESAS FIXAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. ART. 47 DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO SEGURADO. SINISTRO OCORRIDO EM 28/05/2024. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO AMPLAMENTE DIVULGADO POR ÓRGÃOS OFICIAIS E PELA IMPRENSA. DESABAMENTO DE COBERTURA METÁLICA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS POR APROXIMADAMENTE 60 DIAS. SEGURADORA QUE NEGOU COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO METEOROLÓGICO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO HOMOLOGADO. CONSTATAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE A INTENSIDADE DOS VENTOS (60 KM/H A 100 KM/H) E OS DANOS ESTRUTURAIS VERIFICADOS NO IMÓVEL SEGURADO. COBERTURA CONTRATUAL QUE DEFINIA VENDAVAL COMO VENTO SUPERIOR A 54 KM/H. CONFIGURAÇÃO DO RISCO COBERTO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA ESTRUTURAL PREEXISTENTE OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA NÃO SATISFEITO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE E EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DA MERA DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA COMPROVAR O ADEQUADO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. COBERTURA DE VENDAVAL LIMITADA AO LMI CONTRATADO DE R$ 25.000,00, COM APLICAÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL, RESULTANDO EM INDENIZAÇÃO DE R$ 23.500,00. COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS LIMITADA AO TETO CONTRATUAL DE R$ 5.000,00. DESPESAS FIXAS COMPROVADAS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO. EXCLUSÃO DE DESPESAS QUE CONFIGURAM INVESTIMENTO OU CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS ESSENCIAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO CONTRATADO DE R$ 60.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, SOMADAS AS COBERTURAS, ALCANÇARIA R$ 88.500,00. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR POSTULADO NA INICIAL, NO MONTANTE DE R$ 87.550,00. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ajuizamento de ação de cobrança securitária independe de prévio exaurimento da via administrativa, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. O seguro empresarial contratado por pessoa jurídica para proteção de seu patrimônio configura relação de consumo quando o segurado atua como destinatário final do serviço securitário. A cláusula contratual que limita cobertura securitária deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor quando ausente informação clara e ostensiva acerca da restrição imposta. A comprovação do vendaval pode ser realizada por prova pericial, documentos técnicos e notícias oficiais que demonstrem a ocorrência de ventos compatíveis com o parâmetro previsto na apólice, sendo desnecessário laudo meteorológico individualizado do local exato do sinistro. Demonstrado o nexo causal entre o fenômeno climático e os danos estruturais sofridos pelo imóvel segurado, surge o dever de indenizar da seguradora. A indenização securitária deve observar os limites máximos de cobertura e as franquias contratualmente previstas, vedado enriquecimento sem causa do segurado. Despesas fixas indenizáveis em seguro empresarial abrangem apenas gastos operacionais irrecuperáveis diretamente relacionados ao período de paralisação decorrente do sinistro.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, proposta por COUTINHO E COUTINHO LTDA (Posto São José), em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora sustenta que firmou com a promovida contrato de seguro empresarial Allianz Empresarial, com vigência entre 15/02/2024 e 15/02/2025, destinado à cobertura de riscos relacionados ao funcionamento do Posto São José, localizado no bairro de Oitizeiro, em João Pessoa/PB. Afirma que a apólice previa cobertura para danos decorrentes de vendaval, quebra de vidros e anúncios luminosos, bem como despesas fixas suportadas durante eventual paralisação das atividades comerciais em razão de sinistro, observados os respectivos limites indenizatórios contratados. Relata que, em 28/05/2024, a cidade de João Pessoa foi atingida por fortes chuvas e ventos intensos, amplamente divulgados por órgãos meteorológicos e pela imprensa, ocasionando diversos danos materiais em toda a cidade. Sustenta que o posto de combustível segurado teve sua cobertura metálica arrancada pelos ventos, além de sofrer danos em vidros e anúncios luminosos, circunstância que ensejou a paralisação integral de suas atividades pelo período de aproximadamente um mês e vinte e dois dias, mantendo, contudo, despesas fixas indispensáveis à manutenção do empreendimento. Alega que, após o sinistro, registrou boletim de ocorrência, realizou orçamentos para reparação dos danos, reuniu documentação comprobatória e comunicou formalmente a seguradora acerca do evento, a qual promoveu vistoria no local, constatando prejuízos superiores a R$ 200.000,00. Aduz que, conforme os limites previstos na apólice e descontadas as franquias contratuais, seriam devidas indenizações referentes às coberturas de vendaval, quebra de vidros e anúncios luminosos, além das despesas fixas suportadas durante o período de paralisação das atividades. Afirma, contudo, que a seguradora negou o pagamento das indenizações relativas à cobertura de vendaval e despesas fixas, sob o argumento de inexistência de comprovação técnica da ocorrência de vendaval na região, exigindo apresentação de laudo meteorológico. Sustenta que, em 14/08/2024, a promovida reconheceu apenas parcialmente a cobertura referente à quebra de vidros e anúncios luminosos, limitada ao valor de R$ 5.000,00, ainda assim sem efetuar qualquer pagamento até a presente data, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda buscando a condenação da seguradora ao pagamento das indenizações securitárias contratadas. Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida. Postula pela procedência total da ação, condenando a parte promovida ao pagamento da indenização securitária devida, observados os valores máximos de indenização e descontados os valores das respectivas franquias, totalizando o valor de R$ 87.550,00, além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 106966666). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 107324137, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito sustenta que a seguradora contestante sustenta que não houve negativa indevida de cobertura securitária, alegando que a parte autora deixou de apresentar todos os documentos essenciais exigidos contratualmente para a regulação do sinistro, especialmente laudo meteorológico apto a comprovar a ocorrência de vendaval e demais documentos técnicos relacionados aos danos reclamados. Afirma que, diante da ausência da documentação necessária, o procedimento administrativo foi encerrado sem análise definitiva do pedido indenizatório, inexistindo mora ou resistência abusiva da seguradora. Aduz, ainda, que os danos materiais alegados não foram devidamente comprovados, impugnando os orçamentos e documentos apresentados pela autora, bem como defendendo que eventual condenação deve observar estritamente os limites e franquias previstos na apólice, sem incidência de juros moratórios e sem inversão do ônus da prova. Impugnação apresentada ao ID 109260697. Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu ofício ao INMET e a realização de perícia técnica (ID 109908766) e o autor, julgamento antecipado da lide. Nomeado perito (ID 112549190). Laudo pericial apresentado ao ID 132032518. Manifestação das partes (IDs 136067191 e136840243). Esclarecimentos do perito (ID 156754721). Nova manifestação das partes (IDs 158366502 e 158493464). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia técnica acerca da causa e extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento segurado foi objeto de minuciosa análise por perito nomeado por este Juízo. O laudo pericial oficial, apresentado ao ID 132032518, acompanhado dos esclarecimentos prestados ao ID 156754721, constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. A prova pericial foi produzida mediante vistoria in loco e criteriosa análise documental, incluindo orçamentos, relatórios fotográficos contemporâneos ao sinistro e notícias veiculadas pela imprensa de grande circulação. O expert concluiu que a intensidade dos ventos noticiados na data de 28/05/2024, situando-se na faixa entre 60 km/h e 100 km/h, é tecnicamente compatível com os danos estruturais verificados, notadamente o desabamento da cobertura metálica de 400 m² do posto de combustíveis. Além disso, a promovente concordou com os cálculos apresentados (ID 136840243), no entanto, a promovida apresentou discordância (ID 136067191), a qual foi devidamente esclarecidA pelo perito tanto no Laudo, quanto na petição de ID 156754721, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ante o exposto, por não verificar qualquer vício formal ou irregularidade técnica que comprometa a validade da prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 132032518) e seus respectivos esclarecimentos (ID 156754721), adotando suas conclusões técnicas como fundamento para a análise do mérito da demanda securitária. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. MÉRITO Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Embora o autor seja uma pessoa jurídica, verifica-se que contratou o seguro empresarial para a proteção de seu patrimônio próprio (estabelecimento comercial), atuando como destinatário final dos serviços securitários oferecidos pela promovida. Nessa toada, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC. Tratando-se de contrato de adesão, cujas condições são redigidas unilateralmente pela seguradora, qualquer ambiguidade ou lacuna deve ser resolvida em benefício do aderente, especialmente no que tange às cláusulas limitativas de direitos ou que restringem o alcance das coberturas contratadas. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro dentro da vigência da apólice. Por outro lado, incumbe à seguradora promovida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando, de forma cabal, eventual excludente de responsabilidade ou descumprimento contratual pelo segurado. No caso em exame, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) mostra-se reforçada pela hipossuficiência técnica do segurado frente ao aparato organizacional da seguradora. Ademais, o dever de informação clara e ostensiva sobre as exclusões de cobertura é obrigação da seguradora. A simples disponibilização das condições gerais em ambiente eletrônico não supre a necessidade de esclarecimento direto ao consumidor sobre termos técnicos que restrinjam a indenização, sob pena de nulidade da cláusula limitativa. A controvérsia reside na caracterização do evento climático ocorrido em 28/05/2024 como risco coberto pela apólice e na existência de nexo causal com os danos estruturais verificados no Posto São José. A seguradora promovida sustenta que não houve comprovação técnica da velocidade dos ventos no exato local e hora do sinistro, exigindo a demonstração de rajadas superiores a 54 km/h, conforme cláusula limitativa das condições gerais, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que a definição de vendaval adotada no contrato é de caráter objetivo: vento de velocidade igual ou superior a 54 km/h. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados pelo expert confirmaram que, na data do sinistro, foram publicamente noticiados ventos com intensidade variando entre 60 km/h e 100 km/h na região. Esta faixa de velocidade supera o limite mínimo contratual, enquadrando tecnicamente o fenômeno como risco nomeado coberto pela apólice. A jurisprudência tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VENDAVAL - COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - CLÁUSULA RESTRITIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO -INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. É regular o recurso no qual se apresenta as razões de irresignação - princípio da dialeticidade. Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio. Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54, § 4º, do CDC. O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º, III, do CDC. Ausente informação adequada e clara ao consumidor, tendo em vista que na apólice consta a cobertura de vendaval, furacão, ciclone, granizo e tornado, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais, que sequer foram entregues ao consumidor, consta limitação da cobertura securitária, referente apenas para vento de velocidade igual ou superior a 54 km/h, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC. Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita a cobertura a somente danos decorrentes de vento de velocidade igual ou superior a 54 km/h, sendo devida a indenização securitária. A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-se à sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas. A negativa de cobertu ra do seguro, por si, não enseja qualquer violação aos referidos direitos, o que afasta a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50003220520228130105, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) O nexo de causalidade entre as rajadas de vento e o colapso da cobertura metálica de 400 m² resta robustamente demonstrado. O perito oficial foi enfático ao afirmar que ventos na intensidade reportada são fisicamente aptos a causar o arrancamento de telhas e o colapso de estruturas expostas, sendo perfeitamente compatíveis com os danos observados no imóvel segurado. Além disso, a Ata de Vistoria realizada pela própria reguladora da seguradora logo após o evento registrou que o desabamento foi noticiado pela imprensa local e nacional, vinculando o fato ao temporal severo que atingiu a cidade de João Pessoa. O caos urbano gerado pelo evento meteorológico do dia 28/05/2024, com alagamentos e danos a diversos estabelecimentos, foi amplamente documentado por matérias jornalísticas e alertas emitidos por institutos oficiais, dispensando o rigor de um laudo meteorológico individualizado para o endereço do segurado. A tese defensiva que atribui o colapso a uma suposta falta de manutenção ou falha construtiva não prospera. Embora o perito tenha mencionado a possibilidade de atuação conjunta de fatores, ele foi claro na petição de ID 156754721 ao consignar que não foram identificados indícios de danos preexistentes ao sinistro. Cabia à seguradora o ônus de provar, de forma cabal, que a estrutura possuía vícios intrínsecos determinantes para o colapso, o que não ocorreu. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o fenômeno natural severo, quando compatível com o dano, afasta a alegação genérica de má conservação do imóvel, especialmente quando a seguradora aceitou o risco e emitiu a apólice sem ressalvas prévias. Portanto, comprovada a ocorrência do risco coberto (vendaval) e a inexistência de prova de culpa exclusiva do segurado ou agravamento intencional do risco, resta configurado o dever de indenizar os prejuízos materiais diretamente decorrentes do sinistro. Fixada a responsabilidade da seguradora promovida, a análise deve recair sobre a quantificação dos danos e a subsunção dos prejuízos aos limites e franquias previstos no contrato de seguro Allianz Empresarial. A apuração do quantum debeatur pauta-se pelo princípio indenitário, buscando a recomposição do patrimônio do segurado nos estritos moldes do risco contratado e das provas coligidas, especialmente o laudo pericial judicial e as condições gerais da apólice. No que tange à cobertura de vendaval, verifica-se que o prejuízo material efetivo suportado pelo autor foi estimado em aproximadamente R$ 200.000,00, conforme apurado na vistoria técnica da reguladora e confirmado pelo perito oficial. O autor apresentou orçamento para a reconstrução da cobertura metálica no valor de R$ 180.000,00. Todavia, a indenização está limitada ao Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para este risco, que é de R$ 25.000,00, nos termos da apólice de ID 105302443. Aplicando-se a franquia obrigatória de 15% sobre o valor dos prejuízos, com o mínimo de R$ 1.500,00, o valor líquido devido por esta rubrica totaliza R$ 23.500,00. Quanto à cobertura para quebra de vidros e anúncios luminosos, a seguradora ré chegou a apurar administrativamente o valor de R$ 6.415,00. O limite contratual estabelecido na apólice para este item é de R$ 5.000,00. Considerando que o prejuízo apurado, após o desconto da franquia mínima de R$ 950,00, resultaria em R$ 5.465,00, a condenação deve observar o teto fixado no contrato, restando devida a importância integral de R$ 5.000,00. A maior complexidade reside na apuração da cobertura de despesas fixas, cujo limite máximo é de R$ 60.000,00 para um período indenitário de até três meses. O autor pleiteou o valor máximo, apresentando uma relação de gastos que totalizava R$ 94.010,68. Contudo, o perito judicial realizou ponderações pertinentes e fundamentadas tanto no laudo quanto nos esclarecimentos de ID 156754721, às quais este Juízo acolhe integralmente. Devem ser excluídos do cálculo indenitário os gastos que caracterizam incremento patrimonial e não despesas operacionais irrecuperáveis, notadamente os pagamentos referentes ao financiamento de placas solares (R$ 15.604,34) e à manutenção do sistema de compressão GNV (R$ 10.408,66), por representarem investimentos em bens permanentes ou valorização de equipamentos. Da mesma forma, impõe-se o expurgo dos valores referentes aos tributos federais PIS e COFINS, uma vez que, no regime tributário da empresa, tais pagamentos geram créditos compensáveis futuramente, desvirtuando a natureza de despesa fixa suportada em razão da paralisação. Ademais, conforme apontado pelo expert, foram identificadas faturas de energia elétrica e outras despesas com fato gerador anterior ao sinistro de 28/05/2024, como contas referentes ao mês de abril, que não guardam nexo temporal com o período de inatividade forçada e devem ser decotadas. Após a exclusão dessas rubricas (aproximadamente R$ 26.013,00 de investimentos e os tributos federais de R$ 23.788,73), o saldo remanescente das despesas fixas (salários, encargos sociais, telefonia, segurança eletrônica e impostos não compensáveis) ainda assim alcança montante compatível com o limite de R$ 60.000,00 contratado, considerando que a paralisação total das atividades por quase 60 dias gerou custos operacionais contínuos e vultosos. Dessa forma, respeitados os Limites Máximos de Indenização (LMI) e as franquias previstas no contrato, a condenação deve abranger o somatório das coberturas de vendaval (R$ 23.500,00), quebra de vidros e luminosos (R$ 5.000,00) e despesas fixas (limitadas a R$ 60.000,00), totalizando o valor de R$ 88.500,00. Contudo, em observância ao princípio da congruência, a condenação ficará adstrita ao valor total pleiteado na inicial, qual seja, R$ 87.550,00, valor este que já contempla os abatimentos das franquias e as limitações da apólice conforme o cálculo do autor, que se mostrou coerente com a prova técnica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a promovida ALLIANZ SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária à parte autora, COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME, no montante total de R$ 87.550,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito