Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0879305-46.2025.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pelo autor na petição de emenda à inicial (ID 135793595). Na decisão anterior (ID 131506633), este Juízo indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que não havia nos autos prova da efetiva inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, nem a juntada integral do contrato de plano de saúde para aferição da cobertura. O autor prontamente apresentou emenda à inicial sanando os vícios apontados. Acostou aos autos o comprovante de negativação junto à Serasa Experian (ID 135793597), datado de 02/02/2026, demonstrando a inscrição de débito no valor de R$ 27.114,11, vencido em 16/11/2023, inserido pelo Hospital Sírio Libanês. Juntou, ainda, as Condições Gerais do Seguro Saúde (ID 135793596). Passo à reanálise do pleito de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito restou evidenciada. Os autos demonstram que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico cardíaco. A cobrança objeto da lide, no valor de R$ 27.114,11, refere-se a materiais (Cateter de Navegação e Sonda de Monitoramento) utilizados no ato cirúrgico. A análise preliminar do contrato (ID 135793596), especificamente na Cláusula 3.1, indica a cobertura para despesas médico-hospitalares, inclusive materiais ligados ao ato cirúrgico, sem limitação de quantidade. A narrativa fática aponta que a cobrança decorre de "glosa" técnica administrativa, ou seja, de uma divergência financeira entre o hospital prestador do serviço e a operadora do plano de saúde. Nesse contexto, a jurisprudência deste TJPB orienta que tais divergências não podem ser repassadas ao consumidor que agiu de boa-fé e obteve a autorização prévia para o procedimento, conforme entendimento firmado no Acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0876596-48.2019.8.15.2001, da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que tratou de caso análogo envolvendo a mesma parte ré. Em referido julgado, restou consignado que se o hospital concorda, no momento da contratação, com que a internação e o tratamento sejam feitos por meio do plano de saúde, a recusa de pagamento pela operadora ou a glosa financeira deve ser resolvida entre os fornecedores da cadeia de consumo. O mencionado aresto pontuou que a cobrança direta ao consumidor, decorrente de falha de repasse ou glosa entre convênio e hospital, configura vício do serviço e torna o débito inexigível perante o paciente, sendo indevida a negativação. Ademais, a prova da negativação efetiva (ID 135793597) demonstra que o risco de dano deixou de ser uma possibilidade para se tornar um prejuízo concreto. A manutenção do nome do autor, que é profissional liberal (odontólogo), em cadastros de inadimplentes, cerceia seu crédito e macula sua reputação profissional, configurando o periculum in mora necessário para a concessão da medida. Considerando que a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento da glosa deve se dar entre o Hospital e a Seguradora, não é razoável que o consumidor suporte os efeitos deletérios da restrição creditícia enquanto se discute a validade da cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, como consequência: 1. Determino que a ré SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome do autor, RICARDO VILLAR BELTRÃO, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), especificamente em relação ao débito de R$ 27.114,11 (contrato 1802655347001) objeto desta lide. 2. Determino que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças ou protestos referentes ao débito sub judice descrito na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer e não fazer acima estipuladas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. INTIMEM-SE AS PARTES PESSOALMENTE. Considerando que as audiências de conciliação demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Em consequência, CITEM-SE os promovidos para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para cumprimento da medida liminar e citação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO