Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005237-47.2014.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM em face de acórdão (ID 36280866) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido para cessar os descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias e restituir os valores indevidamente descontados, nos seguintes termos: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformados, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 40 e 195 da Constituição Federal. Sustentam que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE 1.072.485), argumentando que o acórdão recorrido divergiu da tese fixada pela Corte Suprema. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público (Regime Próprio de Previdência Social), especificamente o terço constitucional de férias — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 163, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que a verba referente ao terço constitucional de férias não possui natureza incorporável para fins de inatividade no âmbito do regime próprio municipal, afastando a incidência da exação previdenciária, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema aplicável aos servidores públicos (Tema 163), prevalecendo a especificidade deste em detrimento da regra geral do Tema 985 (voltado precipuamente ao RGPS). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande