Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIEDSON FONTES HENRIQUE
EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0013017-38.2014.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença, instaurado para a satisfação do crédito devido pelo executado ao exequente. O presente feito teve sua fase de conhecimento iniciada no ano de 2014, culminando com a prolação de sentença em 1º de julho de 2019 (ID 21697746). Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença foi devidamente deflagrado em 02 de agosto de 2019, conforme registro processual (ID 23218656) e petição inicial da fase executiva (ID 22511799). Ao longo da tramitação da fase executiva, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localizar bens passíveis de constrição judicial, visando à satisfação do crédito exequendo. Contudo, até o presente momento, as medidas adotadas não resultaram na localização de patrimônio suficiente para adimplir a obrigação. Diante da prolongada ausência de bens penhoráveis, este Juízo, por meio da decisão de ID 122870518, datada pelo sistema, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. As partes apresentaram suas manifestações (IDs 123920603 e 124316318). O executado, representado pela defensoria, defendeu a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito. Por outro lado, o exequente alega a inocorrência da prescrição, em razão de não ter decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, observando a determinação de suspensão ter ocorrido em 27/12/2022, e o início do prazo em 27/12/2023. Assiste razão ao exequente.
Diante do exposto, e considerando a análise dos autos, este Juízo AFASTA, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Determino o prosseguimento da execução. INTIME o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos meios e diligências para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento provisório. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092514064800000000016363908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010916330746000000018081226 Despacho Despacho 19012317261736700000018289967 Petição Petição 19013017273898000000018416638 Petição simples Outros Documentos 19013017270956700000018416661 Petição Petição 19031414541030200000019256645 Contestação-Genérica-Prime-Veículos Informações Prestadas 19031414535695800000019256683 Petição Petição 19031916412467600000019366156 Sentença Sentença 19070116082614000000021697746 Expediente Expediente 19070116082614000000021697746 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 19080212102402200000022511795 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 19080212102793700000022511799 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 19080212103123400000022511800 Certidão Certidão 19080614360613900000022557707 Despacho Despacho 19081120044043100000022646033 Certidão Certidão 19081316593925300000022758602 Certidão Certidão 19081415532522700000022762957 Expediente Expediente 19081120044043100000022646033 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 19092615281289200000023986172 Certidão Certidão 19101809491265300000024588765 Decisão Decisão 19110410235888300000024992894 Certidão Certidão 19111116280417400000025230673 Decisão Decisão 19110410235888300000024992894 Certidão Certidão 19111413250901200000025342012 Certidão Certidão 20031615510367900000028088514 Despacho Despacho 20032609202072100000028324376 Expediente Expediente 20032609202072100000028324376 Petição Petição 20032716563898900000028377657 Certidão Certidão 20042913475951400000029068892 Decisão Decisão 21051717585662600000041089217 Decisão Decisão 21051717585662600000041089217 Petição Petição 21061413491337600000042282679 Petição renajud Documento de Comprovação 21061413491427500000042282680 Certidão Certidão 21062310075487900000042664616 Despacho Despacho 21062508510255400000042668981 Certidão Certidão 21063009035258000000042884071 Expediente Expediente 21063009080399600000042884594 Petição Petição 21072708554299700000043956907 Petição Documento de Comprovação 21072708554348700000043956908 Certidão Certidão 21082610505424900000045277828 Despacho Despacho 21082620433631800000045286670 Mandado Mandado 21083015310227300000045436785 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21090119374514000000045579703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092111303122400000046359460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092111303122400000046359460 Petição Petição 21102009563504500000047575132 Manifestação Documento de Comprovação 21102009563612200000047575136 Certidão Certidão 21102707581449000000047894532 Despacho Despacho 21102923483435300000047966124 Expediente Expediente 21102923483435300000047966124 Petição Petição 21120313594488600000049487687 Petição sisbajud Documento de Comprovação 21120313594633900000049487696 Planilha atualizada Documento de Comprovação 21120313594722000000049487697 Certidão Certidão 22022408360456100000051989079 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 19 Documento de Comprovação 22030110531547900000051994320 Despacho Despacho 22030110531648900000051994317 Despacho Despacho 22030110531648900000051994317 Petição Petição 22040415111899300000053588340 Petição Petição 22040415121157100000053588347 Petição Documento de Comprovação 22040415121638900000053588350 CLS Informação 22051008392474100000055044286 Despacho Despacho 22051111462512700000055073798 Expediente Expediente 22051111462512700000055073798 CLS Informação 22070715284725600000057361941 Despacho Despacho 22090519281414600000059679784 Expediente Expediente 22090519281414600000059679784 Expediente Expediente 22090519281414600000059679784 Petição INDICAÇÃO DE MEIOS Petição 22092014552646000000060260069 CLS Informação 22111118012660800000062359398 Decisão Decisão 22122720472512500000063825692 Decisão Decisão 22122720472512500000063825692 Petição Petição 23012314591217600000064384032 Cota Cota 23021320392491700000065208684 Cls Informação 25060221045799700000106786833 Decisão Decisão 25090511004862100000115372629 Decisão Decisão 25090511004862100000115372629 Expediente Expediente 25090511004862100000115372629 Petição de Manifestação Petição 25092314315658200000116320704 Petição Petição 25093011100022200000116680594 Cls Informação 25100708594526300000117039983 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082610505424900000045277828, Despacho: 21082620433631800000045286670, Mandado: 21083015310227300000045436785, Devolução de Mandado: 21090119374514000000045579703, Ato Ordinatório: 21092111303122400000046359460, Certidão: 21102707581449000000047894532, Despacho: 21102923483435300000047966124, Expediente: 21102923483435300000047966124, Documento de Comprovação: 21102009563612200000047575136, Documento de Comprovação: 21120313594633900000049487696]