Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0880434-86.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento de Interpelação Judicial, com fundamento nos art. 726 e seguintes do CPC, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PACO IMPERIAL contra ELEVADORES OTIS LTDA, visando a notificação da parte requerida para que preste esclarecimentos e adote providências relativas à execução do contrato de manutenção de elevadores firmado entre as partes. Narra a petição inicial que o Condomínio autor mantém com a empresa promovida um contrato de manutenção preventiva e corretiva (plano GOLD), referente aos elevadores social e de serviço, vigente desde junho de 2023. Relata o promovente que, a despeito do adimplemento regular das mensalidades, os equipamentos passaram a apresentar falhas recorrentes, o que motivou a contratação de uma consultoria independente, a empresa Vertex, para a realização de uma auditoria técnica. Segundo a exordial, o laudo técnico acostado aos autos identificou trinta e sete falhas técnicas imputáveis à requerida, sendo oito classificadas como críticas, rechaçando a tese de desgaste natural ou mau uso. Além disso, a parte autora questiona a cobrança realizada pela ré referente à substituição de um inversor de frequência, argumentando que o componente estaria coberto pelo contrato de manutenção e que não houve inovação tecnológica que justificasse o repasse de custos. Ao final, o Condomínio demandante formulou pedidos para que este Juízo determine a notificação judicial da empresa demandada para que esta, em prazo a ser fixado: a) apresente um plano de ação detalhado com cronograma para correção das falhas; b) justifique formalmente a cobrança do inversor de frequência; e c) apresente laudo técnico conclusivo indicando a causa do dano no inversor anterior, a fim de viabilizar eventual acionamento de seguro ou responsabilização da concessionária de energia elétrica. Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. É o relatório. Decido. A interpelação judicial, prevista nos arts. 726 a 729 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária destinado à manifestação formal de vontade para conservação de direitos ou constituição em mora.
Trata-se de ato de mera comunicação, sem caráter impositivo ou condenatório. Da análise da inicial, observa-se que os pedidos formulados buscam compelir à parte promovida ao cumprimento de obrigações de fazer (apresentar crononograma e justificativas) e à produção de prova documental (apresentar laudo técnico). Tais pretensões ultrapassam o escopo da interpelação, aproximando-se de ritos contenciosos ou da produção antecipada de provas. No rito escolhido, o papel do Juízo limita-se a verificar a regularidade formal do pedido, determinando, ato contínuo, a intimação do requerido para ciência. Concretizada a notificação, os autos são entregues ao requerente, encerrando-se a prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 729 do CPC. Ou seja, como a atividade jurisdicional encerra-se com a entrega da ciência ao interpelado, não cabe ao Juízo a fixação de prazos para o cumprimento de obrigações ou a determinação de exibições, pois a interpelação não possui natureza mandamental. No entanto, no caso concreto, o promovente utiliza o procedimento como se fosse um meio de obter uma ordem judicial de fazer, o que desvirtua a essência da medida. Nesse contexto, os pedidos, tal como formulados, carecem de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que o procedimento da interpelação judicial não é a via adequada para compelir a parte adversa ao cumprimento de obrigações contratuais ou à produção de prova técnica.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à petição inicial, devendo: I – Adequar os pedidos ao rito da Interpelação Judicial, restringindo-os à ciência da parte ré quanto à intenção do autor e sua constituição em mora, excluindo pretensões de obrigação de fazer ou exibição de documentos; OU II – Promover a conversão do feito para o procedimento adequado às pretensões de fundo (Ação de Obrigação de Fazer ou Produção Antecipada de Provas), adequando o valor da causa e complementando as custas, conforme o caso. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito