Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800059-28.2016.8.15.0251
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ivone da Silva Gomes e outros, referente a obrigações inadimplidas oriundas de cédulas de crédito industrial e contrato particular. O processo encontra-se na fase de avaliação dos bens imóveis penhorados. O histórico dos autos registra uma divergência significativa quanto ao valor dos bens constritos. O Oficial de Justiça realizou avaliação judicial (ID 98010324 ), estimando o valor total em R$ 3.900.000,00. Por sua vez, a parte exequente apresentou avaliação administrativa (ID 102816242 ), na qual indicou como valor de mercado a quantia de R$ 784.000,00. Em razão da vultosa discrepância entre os laudos, este Juízo nomeou o engenheiro Clóvis de Medeiros Dantas Júnior como perito judicial (ID 104305037) para realizar nova perícia nos lotes 03, 04 e 05 da Quadra 06 do Distrito Industrial de Patos. O perito apresentou o laudo técnico definitivo no ID 125056814. Intimadas para se manifestarem sobre o referido trabalho técnico, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer insurgência. É o relatório. A realização da perícia judicial foi determinada com base no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens. A discrepância era evidente entre a avaliação do Oficial de Justiça (ID 98010324), de R$ 3.900.000,00, e a estimativa administrativa do Banco (ID 102816242), de R$ 784.000,00. O laudo apresentado pelo perito judicial (ID 125056814) demonstra rigor técnico ao utilizar o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e o Método Evolutivo para as benfeitorias. O perito avaliou os lotes 03, 04 e 05 da Quadra 06, situados no Distrito Industrial de Patos, totalizando uma área de 4.410,23 m², considerando o estado de conservação deficiente das fábricas e galpões existentes no local. O valor final apurado pelo especialista foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). As respostas aos quesitos confirmam a observância das normas da ABNT e a adequação do valor à liquidez do mercado local. Portanto, diante da higidez técnica do trabalho e da ausência de vícios, a homologação do laudo é a medida necessária para o prosseguimento da execução. Quanto à busca de ativos financeiros, o relatório do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, a teimosinha (ID 123872079), indica que as sucessivas tentativas de bloqueio restaram negativas. Foi formalmente verificada a insuficiência de saldo nas contas de titularidade da executada, impossibilitando a constrição de dinheiro em espécie para a satisfação do débito neste momento processual. Ademais, a certidão de ID 156305682 atesta a disponibilidade de valores em conta judicial, vinculada exclusivamente ao custeio dos honorários periciais, cujo depósito foi comprovado no ID 112280814. Referido montante destina-se à remuneração do perito judicial pelo trabalho técnico realizado, não integrando o patrimônio disponível para penhora em favor do credor Com a homologação da avaliação dos bens imóveis, deve ser dado início aos atos de expropriação, nos termos do art. 875 do Código de Processo Civil. A alienação dos bens penhorados é a etapa necessária para que o valor apurado no laudo pericial (ID 125056814) seja convertido em pecúnia para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em requerer a adjudicação dos bens pelo preço da avaliação, conforme faculta o art. 876 do Código de Processo Civil, ou se pretende promover a alienação por iniciativa particular, observando-se o disposto no art. 880 do mesmo diploma legal. Fica a parte credora advertida de que, no silêncio ou em caso de desinteresse pelas modalidades anteriores, o Juízo determinará a alienação por meio de leilão judicial eletrônico ou presencial, seguindo o rito previsto no art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decido: a) homologar o laudo pericial de ID 125056814 para fixar o valor venal dos imóveis penhorados (lotes 03, 04 e 05 da Quadra 06 do Distrito Industrial de Patos) no montante total de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); b) autorizar o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito judicial, conforme depósito comprovado no ID 112280814 e saldo certificado no ID 156305682; c) determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação dos bens ou na alienação por iniciativa particular, sob pena de designação de leilão judicial. Intimações necessárias. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO