Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800280-67.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito cumulada com pedido danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário tarifas bancárias de serviços que não contratou, uma vez que utiliza a conta bancária apenas para receber e dispor do seu benefício. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo as preliminares de prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação da operação de crédito, conforme apresentação de termo de opção à cesta de serviços, supostamente assinado pelo autor. Arguiu a validade da cobrança das tarifas, além de sustentar a inexistência de dano moral. Pede ao final o acolhimento das preliminares, improcedência do pedido ou, em caso de procedência, requer a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 3 anos, compensando com o valor de eventual indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica nos documentos contratuais apresentados pela promovida por perito nomeado. As partes tomaram ciência, apresentando manifestação sobre o laudo.. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. Das preliminares arguidas Da prescrição trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso de relações de consumo, esse prazo é contado a partir do último desconto, que, de acordo com extratos que instruem os autos, se deu em 15/01/2024. Logo, não se operou o prazo prescricional de 5 anos previsto na legislação. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Da Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme se verifica dos documentos contratuais apresentados pela parte promovida. Nesse contexto, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação dos contratos assinados fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade das assinaturas apostas no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo e positivo de que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela parte promovida, tem as características da assinatura da autora, conforme laudo juntado aos autos no id: 129459921. Portanto, se os contratos foram celebrados pela autora pelas partes, é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados a título de tarifas bancárias. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar à parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito