Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO - Advogado do(a)
APELANTE: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681
APELADO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de litigância abusiva, diante do ajuizamento de dezesseis ações semelhantes, distribuídas em curto período de tempo e patrocinadas pelo mesmo advogado, variando apenas o número de contrato discutido e as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir em ações envolvendo contratos bancários supostamente inexistentes; e (ii) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes caracteriza, por si só, litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir do consumidor em demandas que visam a declaração de inexistência de débito decorrente de contratos bancários supostamente não celebrados, conforme jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. A mera multiplicidade de ações semelhantes não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância abusiva ou ausência de interesse de agir, devendo o juízo, conforme sugerido na Recomendação CNJ n. 159/2024, adotar outras medidas processuais adequadas, como a reunião das ações para julgamento conjunto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir em demandas propostas por consumidores visando declarar a inexistência de débitos oriundos de contratos bancários supostamente não firmados. A existência de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas pela mesma parte, não justifica automaticamente a extinção do processo por litigância abusiva, devendo o juízo adotar outras medidas processuais previstas na Recomendação CNJ n. 159/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 330 e 485, VI; Recomendação CNJ n. 159/2024, arts. 1º e Anexos A e B. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 26/08/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0821159-35.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, em dar provimento ao apelo. (0802470-81.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) No tocante à aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), invocada pela instituição financeira para sustentar a ocorrência de litigância abusiva (ID 131837165), este juízo entende que as preliminares devem ser afastadas sem a imposição de medidas restritivas ou sanções. Embora a referida recomendação ofereça diretrizes valiosas para o controle de demandas repetitivas, no caso concreto, a parte autora apresentou documentação individualizada, como os extratos bancários e o próprio termo de adesão eletrônico, o que afasta a presunção de genericidade ou abuso do direito de ação. A mera multiplicidade de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório não é suficiente para caracterizar litigância abusiva sem a demonstração de dolo processual específico. Por fim, a alegação de irregularidade na representação processual em decorrência de suposta procuração genérica também deve ser rejeitada. O instrumento de mandato acostado aos autos cumpre os requisitos essenciais previstos na legislação civil e processual, outorgando poderes suficientes para o foro em geral. A ausência de menção específica ao número do contrato ou ao nome do banco réu no corpo da procuração não retira a sua validade, sendo a individualização da lide realizada por meio da petição inicial, que delimita objetivamente o conflito. Portanto, afasto a integralidade das preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A resolução da presente lide exige, inicialmente, a fixação do regime jurídico aplicável, sendo imperativo o reconhecimento de que a relação estabelecida entre Francisca Bezerra da Silva e o Banco Bradesco S/A é de natureza consumerista. A subsunção do caso às normas do Código de Defesa do Consumidor é matéria pacificada pela jurisprudência pátria, encontrando-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal entendimento assegura a aplicação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipervulnerável, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra da inversão, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida se justifica pela evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente ao aparato tecnológico da instituição financeira. Como a autora nega a contratação do serviço denominado "PACOTE PADRONIZADO I", recai sobre o banco o dever processual de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico impugnado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico formalizado por meio eletrônico, em face da proteção especial conferida ao consumidor idoso. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 131837174), datado de 29 de agosto de 2023, referente à adesão ao "Pacote Padronizado I". O referido documento contém a identificação completa da autora, Francisca Bezerra da Silva, e registra a formalização mediante assinatura eletrônica, acompanhada de uma sequência criptográfica de autenticação (token), o que indica o uso de métodos tecnológicos de verificação de autoria e integridade. A parte autora, em sua impugnação, sustenta a nulidade do contrato com base na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece, em seu Artigo 1º, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito e serviços bancários firmados por meio eletrônico ou telefônico. Argumenta a requerente que, por contar com mais de 60 anos de idade e possuir vida simples, a ausência de sua assinatura de próprio punho no instrumento contratual inviabilizaria a validade da manifestação de vontade, tornando as cobranças indevidas. Entretanto, a análise da validade do contrato não pode se limitar à norma estadual, devendo ser interpretada em harmonia com as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.620/2023. Esta legislação federal, de caráter geral e superveniente, alterou o Código de Processo Civil para incluir o § 4º no artigo 784, o qual dispõe que: Art. 784, § 4º. "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Essa norma federal estabeleceu uma regra geral sobre a validade e a força executiva dos títulos constituídos por meio eletrônico em todo o território nacional, admitindo expressamente modalidades de assinatura diversas da física, desde que garantida a integridade pelo provedor. O entendimento consolidado por este juízo, em consonância com a hierarquia das normas prevista na Constituição Federal, é de que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário, conforme o disposto no artigo 24, § 4º, da CF/88. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, tenha reconhecido a constitucionalidade formal da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 sob o prisma da competência concorrente para legislar sobre consumo, a edição posterior da norma geral federal pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.620/2023) alterou o cenário jurídico. Se a assinatura eletrônica avançada é suficiente para conferir força executiva a um título – o que representa uma carga obrigacional mais gravosa –, por um critério de lógica e proporcionalidade, ela também deve ser considerada suficiente para conferir validade a um contrato de prestação de serviços bancários. Nesse sentido, a jurisprudência recente tem reconhecido que a autenticidade e a segurança do negócio podem ser aferidas por múltiplos fatores de autenticação (como logs de acesso, tokens e biometria), independentemente da exigência de assinatura física. Sobre a validade das modalidades de assinatura eletrônica avançada, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso concreto, o contrato (ID 131837174) foi firmado em agosto de 2023, portanto, já sob a égide da referida inovação legislativa federal. O banco logrou demonstrar a formalização digital com registros técnicos de autenticação, o que assegura a integridade do consentimento. Assim, a exigência de assinatura física prevista na lei estadual encontra-se com sua eficácia suspensa diante da norma federal geral que admite a assinatura eletrônica. Por conseguinte, reconhece-se a plena validade da contratação do pacote de serviços, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico por vício de forma. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a validade da contratação eletrônica, conforme fundamentado na seção anterior, resta prejudicada a análise de qualquer conduta ilícita imputável ao Banco Bradesco S/A. A cobrança das tarifas sob a rubrica "PACOTE PADRONIZADO I" decorre do estrito cumprimento das cláusulas pactuadas no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 131837174). No ordenamento jurídico brasileiro, o agir em conformidade com o contrato e com a lei caracteriza o exercício regular de um direito, o qual, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, exclui a ilicitude do ato. Não constituindo ato ilícito a cobrança de valores devidos e autorizados, afasta-se o dever de reparação civil. Consequentemente, o pedido de repetição de indébito, formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não encontra amparo fático ou jurídico. A restituição, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido ou cobrança de quantia que exceda o efetivamente contratado. No caso em tela, os descontos efetuados na conta de Francisca Bezerra da Silva correspondem exatamente à contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, conforme a franquia de transações (saques, extratos, transferências) prevista no instrumento contratual. Ausente a prova de cobrança em excesso ou fora dos parâmetros pactuados, a improcedência do pedido de repetição é medida que se impõe. Sobre a legitimidade da cobrança em casos de contratação comprovada, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801665-28.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A
APELADO: ROSINALDO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - OAB PB17073-A Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por titular de conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança da tarifa de “Cesta B. Expresso”, determinou a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O banco apelante sustentou a regularidade da cobrança diante da contratação expressa e da utilização de serviços típicos de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, sobre conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é legítima quando demonstrada a contratação expressa e o uso de serviços vinculados à conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas sobre contas exclusivamente destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, salvo contratação diversa com uso de serviços adicionais. Comprovada nos autos a contratação consciente e expressa da tarifa de pacote de serviços revela-se legítima a cobrança efetuada pelo banco. A prova documental constante nos autos confirma que a conta bancária não se restringia à modalidade “conta-salário”, sendo cabível, portanto, a incidência das tarifas convencionadas. A existência de autorização expressa e a ausência de vício na manifestação de vontade afastam o alegado pagamento indevido, não havendo falar em repetição do indébito ou dano moral indenizável. A cobrança da tarifa decorreu do exercício regular de direito, amparado em contrato válido e na efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de manutenção sobre conta bancária utilizada para recebimento de proventos é legítima quando comprovada a contratação expressa e a utilização de serviços típicos de conta-corrente. Não configura cobrança indevida a incidência de tarifa bancária regularmente pactuada e respaldada por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApC 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJ/PB, ApC 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12.08.2022; TJ/PB, ApC 0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022; TJ/PB, ApC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.08.2022.
Apelante: Luzinete da Costa Lima Advogados: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716-A) e Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Tarifa bancária – Conta-corrente utilizada para transações diversas – Ausência de comprovação de conta-salário – Cobrança legítima – Exercício regular de direito – Improcedência dos pedidos - Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Luzinete da Costa Lima contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados contra o Banco Bradesco S.A., em razão de descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso 4”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é indevida por ausência de contratação e por tratar-se de conta-salário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato juntado aos autos (“Termo de Opção à Cesta de Serviços”), assinado pela autora, comprova a contratação da tarifa impugnada, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 4. Extratos bancários demonstram movimentações típicas de conta-corrente — saques, uso de cheque especial, contratação de seguros e rendimentos —, afastando a natureza de conta-salário e a aplicação da Resolução CMN nº 3.402/2006. 5. A instituição financeira comprova, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo ao direito da autora, demonstrando o exercício regular do direito ao cobrar tarifa prevista contratualmente. 6. Ausente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, configurando-se mero inadimplemento contratual inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifa bancária pactuada quando comprovada a contratação e a utilização de serviços típicos de conta-corrente, ainda que a conta também receba benefícios previdenciários. 2. A vedação de cobrança prevista na revogada Resolução CMN nº 3.402/2006 não se aplicava a contas com movimentações que extrapolavam o simples recebimento de salários ou proventos. 3. A ausência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800322-83.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801750-46.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803037-62.2021.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801995-67.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25/10/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800003-31.2026.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos, etc. FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ingressou com ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas “PACOTE PADRONIZADO I” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Afirmou a inexistência de contratação e requereu a cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 131005127). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva (ID 131837165), oportunidade em que arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendendo a ocorrência de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. No mérito, a instituição financeira refutou integralmente as alegações autorais, sustentando a plena validade e regularidade da contratação. Para fundamentar sua defesa, colacionou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 131837174), o qual afirma ter sido firmado eletronicamente pela autora mediante autenticação digital segura. O banco defendeu que os serviços foram efetivamente disponibilizados e usufruídos pela titular da conta, o que legitimaria a cobrança das tarifas, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar ou de restituir valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154553228), refutando as teses defensivas e reiterando que, por ser pessoa idosa e de vida simples, não possui discernimento tecnológico para realizar contratações por meio de assinaturas eletrônicas. Invocou, ainda, a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operações de crédito e serviços bancários firmados eletronicamente. Após a decisão saneadora de ID 154606113, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 154816853 e ID 155989164. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A medida se justifica pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e os elementos fáticos indispensáveis ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente materializados nos autos por meio da prova documental. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154606113), as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento imediato (ID 154816853 e ID 155989164), o que corrobora a maturidade da causa para decisão. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio (ID 131837165), tal insurgência não merece acolhimento. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo configuraria obstáculo indevido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, as quais restam evidenciadas pela própria resistência do banco ao mérito da causa na peça contestatória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede o acesso ao Poder Judiciário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802470-81.2024.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0800013-12.2025.8.15.0061 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Bancários] Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800013-12.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) DOS DANOS MORAIS Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também deve ser rejeitado. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, embora dispense a prova da culpa, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor. Diante da validade do contrato e da licitude dos descontos, não se vislumbra qualquer falha no serviço prestado pelo banco. Ademais, a cobrança regular de tarifas bancárias não possui o condão de atingir direitos da personalidade, como a honra ou a dignidade da pessoa humana, tratando-se de mero desdobramento da relação contratual mantida entre as partes. A situação vivenciada pela requerente não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou de eventual divergência interpretativa sobre as cláusulas contratuais, o que é insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a manutenção das cobranças e a improcedência total dos pedidos indenizatórios e restituitórios refletem a aplicação do direito ao caso concreto, em respeito à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os elementos de convicção constantes nos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisca Bezerra da Silva em face do Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)