Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROGERIO BRAGA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800313-90.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ ROGÉRIO BRAGA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0800313-90.2024.8.15.0551, que tramitou neste juízo e condenou o executado à obrigação de fazer consistente na efetivação da progressão funcional vertical da referência “A” para a referência “F”, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas compreendidas entre abril de 2019 e março de 2022, com base na Lei Municipal nº 23/1997. Em petição de ID 136436130, a própria parte exequente, por intermédio de seu patrono, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, requerendo a extinção do presente feito. Na ocasião, informou que o direito postulado nesta execução já foi objeto de uma ação anterior, idêntica (Processo nº 0800877-74.2021.8.15.0551), a qual também transitou em julgado em 09/12/2021, reconhecendo a duplicidade de demandas e, por consequência, a inexigibilidade do título que fundamenta esta execução, uma vez que as verbas aqui pleiteadas já se encontram em fase de requisição de pagamento (RPV/Precatório) nos autos do processo de 2021. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança, impedindo que uma mesma controvérsia seja reapreciada indefinidamente pelo Poder Judiciário. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, constata-se a existência de uma ação anterior (Processo nº 0800877-74.2021.8.15.0551) que é idêntica à demanda que deu origem a este cumprimento de sentença, versando sobre as mesmas progressões funcionais verticais da carreira de Motorista e o mesmo período de cobrança retroativa amparado pela Lei Municipal nº 23/1997. A existência de uma decisão definitiva no primeiro processo impede a execução do título judicial formado no segundo, pois este padece de vício insanável, qual seja, a ofensa à coisa julgada material. Por se tratar de matéria de ordem pública, seu reconhecimento é impositivo e pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). Dessa forma, o título que embasa o presente cumprimento de sentença é inexigível, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC, aplicado por analogia à hipótese de manifesta inexigibilidade do título executivo diante do vício de validade da sentença que o originou por afronta à coisa julgada anterior. ISTO POSTO, acolho o pedido da parte exequente e, com fundamento nos artigos 485, V (coisa julgada), e 924, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da manifesta inexigibilidade do título executivo judicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Remígio/PB, data da assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito