Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/06/2026 às 09:00 até.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2026, às 09h00.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:49
Publicação
09/06/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 11:36
Adiado
08/06/2026, 17:44
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:19
deferimento
27/05/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 16:16
Decurso de Prazo
26/05/2026, 03:22
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:26
Publicação
20/05/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/06/2026 às 14:00 até 08/06/2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:53
Publicação
18/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:03
Documento (Certidão)
07/05/2026, 19:12
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:34
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:34
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 14:15
Mérito
20/02/2026, 16:27
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:50
Publicação
02/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:24
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2026, 08:27
Retificação de Classe Processual
14/01/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:06
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:06
Mero expediente
16/12/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:23
Mero expediente
22/10/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 19:55
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:07
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GERENTE DE FISCALIZACAO DE MERCADORIA EM TRANSITO, GERENTE OPERACIONAL DE ARRECADACAO E INFORMACOES FISCAIS, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: INTERCEMENT BRASIL S.A. D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca dos embargos declaratórios opostos nos IDs 36379974 e 36554146, bem como sobre a certidão constante do ID 37588694. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0038458-55.2013.8.15.2001 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assuntos: [Liminar] JUIZO
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:06
Mero expediente
25/09/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:43
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:29
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 17:04
Mero expediente
11/08/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:46
Publicação
06/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 13:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Intercement Brasil S.A. (Adv. Alessandro Mendes Cardoso) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BLOQUEIO DE FRONTEIRA. INADIMPLÊNCIA FISCAL. ATO FUTURO E INCERTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança requerida por Intercement Brasil S.A., para afastar a aplicação da Instrução Normativa nº 11/2012 da Secretaria da Receita Estadual da Paraíba, que instituiu o denominado “bloqueio de fronteira”, exigindo a antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais por contribuintes inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impetração de mandado de segurança preventivo para afastar norma de eficácia geral e abstrata, sem ato concreto da autoridade coatora; (ii) determinar se a exigência de antecipação de ICMS a contribuintes inadimplentes configura apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributo, em violação à Súmula 323 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo, não se prestando à impugnação abstrata de normas ou à formulação de salvo-conduto genérico contra atos futuros e incertos. 4. A Instrução Normativa nº 11/2012 não configura ato concreto de coação, sendo inadmissível o uso do mandado de segurança como instrumento de controle abstrato de legalidade de norma administrativa. 5. A exigência de antecipação do ICMS nas operações interestaduais por contribuintes inadimplentes encontra respaldo no art. 150, §7º, da CF/88 e no art. 121, parágrafo único, II, do CTN, sendo legítima a atuação do Estado no exercício de sua competência para regular a substituição e antecipação tributária. 6. A retenção de mercadorias para fins de fiscalização e apuração de infrações não se confunde com a apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos, proibida pela Súmula 323 do STF. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a legalidade da retenção quando fundamentada na apuração de irregularidades fiscais e não exclusivamente para compelir o pagamento de tributo vencido. 8. A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a hipótese abrangida pela Súmula 323 do STF demonstra que o bloqueio de fronteira adotado pela Paraíba visa garantir o cumprimento da legislação fiscal e não constitui coação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Remessa oficial provida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança preventivo não se presta à impugnação genérica de normas administrativas, exigindo demonstração de ameaça concreta e iminente ao direito líquido e certo do impetrante. 2. A exigência de antecipação do ICMS a contribuintes inadimplentes, prevista em norma estadual, constitui exercício legítimo do poder de polícia fiscal, não configurando apreensão coercitiva de mercadorias. 3. A Súmula 323 do STF não se aplica quando a retenção de mercadorias visa à fiscalização e apuração de infrações tributárias, e não à coação para pagamento de tributos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 24, I; 150, §7º; 155, II. CTN, art. 121, parágrafo único, II. Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei Estadual n.º 6.379/96 (PB), art. 75. RICMS/PB, art. 106, I, h e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1434113/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 19/08/2021; STJ, RMS 64.328/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2020; STJ, AREsp 1.562.579/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2019; STF, RMS 17.434, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira; TJ-MT, AI 54224/2009, Rel. Dr. Antônio Horácio da Silva Neto, DJE 26/01/2010; TJ-SE, MS 2002104765, Rel. Desa. Marilza Maynard, j. 12/03/2003. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento aos recursos oficial e apelatório. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038458-55.2013.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz Convocado
Trata-se de remessa oficial e recurso apelatório interposto pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança impetrado por Intercement Brasil S.A. Em sua sentença, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, ratificando a liminar de Id 17150168, pág. 85 a 89, em todos os seus termos. Inconformado com o provimento jurisdicional, o Estado da Paraíba interpôs a presente apelação, alegando que pretensão da impetrante, ao buscar um salvo-conduto para casos futuros e ilimitados de recolhimento antecipado de ICMS, desvirtua a finalidade do Mandado de Segurança, transformando-o em uma segurança normativa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, pois o Fisco não estaria exigindo o pagamento de dívida tributária já existente de forma coercitiva, mas sim o ICMS antecipado das mercadorias da impetrante que adentram o território paraibano em virtude de seu débito anterior, sendo a possibilidade de exigência antecipada do tributo garantida pela Constituição Federal (Art. 150, §7º) e pelo RICMS/PB (Art. 106, I, "h"). Assevera que a apreensão de mercadorias seria para apurar a infração e lavrar o respectivo auto, conforme previsto na Lei Estadual 6.379/96, Art. 75, e não para cobrança de tributos, sendo inaplicável a Súmula 323 do STF ao caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reforma a sentença de primeiro grau e denegada a segurança. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de remessa oficial e recurso apelatório interposto pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança impetrado por Intercement Brasil S.A. A presente controvérsia judicial, submetida à elevada cognição desta Colenda Câmara Cível, volta-se para a aferição da legalidade e da higidez do sobredito ato administrativo, para afastar a aplicação da Instrução Normativa nº 11/2012 da Secretaria da Receita Estadual da Paraíba, que instituiu o denominado “bloqueio de fronteira”, exigindo a antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais por contribuintes inadimplentes. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública”. O art. 1º da Lei 12.016/2009 corrobora: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação por parte de autoridade”. Todavia, doutrina e jurisprudência reiteradas rejeitam o uso da ação mandamental com pretensões genéricas ou voltadas a atos futuros e incertos. Como ensina Hely Lopes Meirelles: “Segurança preventiva é que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso; segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados. A Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, 13ª ed., p. 64/65) A jurisprudência do STJ é pacífica: “É incabível o mandado de segurança com objetivo preventivo quando o ato coator é futuro e incerto, baseado em meras conjecturas.” (STJ, AgInt no AREsp 1434113/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 19/08/2021) Portanto, a sentença viola os limites objetivos do mandado de segurança ao conceder salvo-conduto genérico para afastar obrigações tributárias futuras sem ato concreto. Ou seja, a impetração de um mandado de segurança preventivo exige a demonstração de uma ameaça concreta e iminente ao direito do impetrante, não se confundindo com a concessão de um salvo-conduto genérico para fatos futuros e incertos. Como bem salientado pelo Estado da Paraíba em sua apelação, “não cabe mandado de segurança para coibir de forma genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. In casu, observou-se que as recorrentes não juntaram aos autos documentos em sua exordial que demonstrem que o Fisco Paulista continua a exigir os juros moratórios superiores à taxa Selic, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que haverá violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de juros moratórios na forma prevista da Lei 13.918/2009, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJSP. Daí depreender-se que não resta autorizado o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança, não havendo censura a se impor ao acórdão recorrido no ponto que determinou a prematura extinção do feito sem julgamento do mérito, pela impossibilidade de se conceder proibição judicial para eventuais atos coatores futuros e incertos. 4. A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante. Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, Dje 17/11/2020 e AREsp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, Dje 22/11/2019. 5. Agravo Interno das empresas a que se nega provimento. (STJ Agint no AREsp: 1434113 SP 2019/0015614-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) O cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na referida súmula, entendendo que a conduta do Fisco Estadual, ao condicionar a liberação de mercadorias ao pagamento de débitos, configurava coação ilegal. Ocorre que, a argumentação do Estado da Paraíba, ao explicar que a apreensão de mercadorias não se deu como forma de exigência de tributo, mas sim o que ocorreu foi a exigência antecipada de recolhimento do ICMS tendo em vista a inadimplência contumaz da impetrante, ora apelada. Sabe-se que a exigência do recolhimento antecipado do ICMS, especialmente em operações interestaduais, encontra amparo no art. 150, §7º da CF/88: "Art. 150. (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993)" No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 121, § único, II: “Considera-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação legal de recolher o tributo.” O Estado da Paraíba, com base em sua competência legislativa residual (art. 24, I, CF/88), editou normas válidas no exercício de sua autonomia federativa: A Lei Estadual n.º 6.379/96 prevê que: “Art. 75. Serão apreendidas: [...] as mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contravenção às disposições da legislação do imposto…” Decreto Estadual (RICMS/PB), art. 106, I, h: “O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á [...] antecipadamente: [...] nas operações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias.” Essas normas são válidas, editadas com base na competência do Estado para regulamentar a arrecadação do ICMS (art. 155, II, CF/88), e visam conferir eficácia ao sistema de substituição tributária e à antecipação do tributo por inadimplemento sistemático do contribuinte. Essa sistemática, em vez de configurar coação, visa, na verdade, resguardar a isonomia entre os contribuintes. A perda do benefício da postergação do vencimento do imposto para os inadimplentes, enquanto os adimplentes gozam de prazo diferenciado (RICMS/PB, Art. 106, §2º), busca equilibrar a relação fiscal, evitando que contribuintes em débito continuem a usufruir dos mesmos benefícios daqueles que cumprem suas obrigações pontualmente. Ademais, a apreensão de mercadorias, nos termos do Art. 75 da Lei 6.379/96 da Paraíba, tem por finalidade apurar a infração e lavrar o respectivo auto, quando as mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos estiverem em contravenção às disposições da legislação do imposto. Essa apreensão para fins de fiscalização e apuração de infrações não se confunde com a apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributo, que é o que a Súmula 323 do STF proíbe. A Súmula 323 do STF dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Contudo, sua aplicação requer prova de que a retenção teve como único objetivo compelir ao pagamento de tributo, o que não se verifica nos autos, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. O Estado apenas condicionou a entrada das mercadorias no território paraibano à regularidade fiscal do contribuinte.
Trata-se de exercício legítimo do poder de polícia tributária, como reconhece a doutrina: “A apreensão administrativa de mercadorias não se confunde com confisco tributário, quando visa a apurar infração administrativa.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1.143) Nesse sentido, o STJ também já decidiu: “A retenção de mercadoria para apuração fiscal, quando desacompanhada de nota, não configura meio coercitivo de cobrança.” (RMS 21978/SE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 12/12/2007) É crucial analisar a ratio decidendi da Súmula 323 do STF. A súmula foi criada para coibir abusos fiscais, impedindo que o Estado utilizasse a apreensão de mercadorias como forma de “penhora” ou “execução” antecipada de débitos fiscais já existentes, sem o devido processo legal. Não se destina a acobertar atos ilícitos, sonegação fiscal ou a inibir o poder-dever de fiscalização do Estado. A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, em casos específicos, já reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 323 em situações em que a apreensão não tinha o fim exclusivo de cobrança, mas sim de apuração de infração. O RMS 17.434, citado na apelação, é um exemplo disso: “Apreensão de açúcar em trânsito. Legalidade do ato. Voto Não há direito líquido e certo. O açúcar era transportado, sem nota de entrega, ou, pelo menos, com falhas de hora de entrega considerado clandestino. A lei citada autoriza a apreensão, em tais casos. Nego provimento.” (RMS 17.434, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira) Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - LIMINAR NEGADA - SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Uma vez que a apreensão das mercadorias decorre de infração penal contra a ordem tributária, não se configura em arbitrariedade a não liberação destas pelo Fisco Estadual, pois não se está diante de apreensão para fins de cobrança de tributos. (AI 54224/2009, DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/01/2010, Publicado no DJE 26/01/2010) (TJ-MT - AI: 00542249020098110000 54224/2009, Relator.: DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 12/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2010) Mandado de segurança - Apreensão de mercadorias - Inexistência de nota fiscal - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF - Retenção necessária - Não identificação do contribuinte - Mandamus denegado I - Ocorrência de apreensão de mercadorias, estando desacompanhadas da nota fiscal; II - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, por não se tratar de apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos; III - A retenção das mercadorias em depósito se mostra necessária tendo em vista não ter sido identificado o contribuinte do imposto; IV - Mandamus denegado. (TJ-SE - MS: 2002104765 SE, Relator.: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/03/2003, TRIBUNAL PLENO) No presente caso, a situação da impetrante é de inadimplência perante o fisco estadual, com débito de ICMS ainda em discussão em processo administrativo. A Instrução Normativa nº 11/12, ao instituir o sistema “bloqueio de fronteira”, determina o recolhimento antecipado do ICMS para contribuintes com débitos.
Trata-se de uma medida administrativa, pautada em legislação específica, que antecipa o momento da exigência do tributo, não se confundindo com uma apreensão coercitiva para forçar o pagamento de um débito já vencido. Como bem argumentado pelo Estado da Paraíba, permitir a aplicação irrestrita da Súmula 323 para impedir qualquer tipo de apreensão de mercadoria, mesmo aquelas relacionadas à fiscalização de infrações fiscais, prejudicaria o próprio poder de polícia das autoridades administrativas e poderia, inclusive, acobertar atividades ilícitas. A evolução do direito, a dinâmica das relações sociais e fiscais, e as novas teses e fundamentos jurídicos que surgem a todo momento justificam a necessidade de uma análise contextualizada das súmulas e precedentes. O Judiciário deve acompanhar a realidade dos fatos e os conflitos que se apresentam, buscando a melhor interpretação da lei e da Constituição. A doutrina, por sua vez, corrobora a importância da análise contextual dos precedentes. Fredie Didier Jr., em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 2, ao tratar dos precedentes, enfatiza que a sua aplicação não se dá de forma mecânica, sendo essencial a identificação da ratio decidendi e a verificação da existência de distinções (distinguishing) ou superação (overruling). A interpretação literal e descontextualizada de um enunciado sumular pode levar a resultados incongruentes e injustos. Finalizando, no caso em tela, a situação da impetrante, que possui débitos fiscais e está sujeita a uma regra de antecipação do ICMS em razão de sua inadimplência, é substancialmente diferente daquela que a Súmula 323 buscou proteger, ou seja, a apreensão de mercadorias como forma de constrangimento para o pagamento de tributos já vencidos e cobrados por outros meios. A medida adotada pelo Fisco Paraibano, em conformidade com a legislação tributária estadual e a Constituição Federal, é de natureza preventiva e fiscalizatória, visando assegurar a correta arrecadação do tributo em face de um histórico de inadimplência.
Ante o exposto, com base na argumentação acima explicitada, dou provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, para fins de reforma a sentença de primeiro grau e denegar a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado Relator