Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800365-27.2026.8.15.2003.
AUTOR: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico. A parte autora narra ser servidora pública estadual aposentada e que, ao verificar seus contracheques, notou a existência de descontos mensais no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), iniciados em junho de 2025, referentes a um empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira ré. Afirma, categoricamente, que não contratou, não autorizou, nem solicitou o referido empréstimo, o que a levou a acreditar ser vítima de fraude. Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a determinação para que a ré apresente o suposto contrato. Ao final, requereu a procedência da ação para: (i) decretar a invalidade do contrato; (ii) declarar a ilegalidade dos descontos; (iii) determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária; (iv) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através da decisão de ID 131668683, o juízo e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, cumprir as seguintes diligências: 1. Apresentar comprovante de residência atualizado e legível, em nome próprio; 2. Comprovar o prévio requerimento administrativo enviado à ré para obtenção do contrato impugnado, uma vez que a exibição foi requerida em sede de tutela de urgência; 3. Especificar o valor pretendido a título de danos materiais (repetição do indébito) e corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico total almejado, conforme o artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, considerando a ausência de provas da hipossuficiência alegada, foi determinado que a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, último contracheque, extrato bancário integral do mês vigente e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado. Em resposta, protocolou a petição de ID 136083926, na qual se limitou a juntar um novo comprovante de residência (ID 136083927). No entanto, deixou de cumprir as demais determinações contidas no despacho, notadamente no que se refere à comprovação do requerimento administrativo, à especificação dos danos materiais, à correção do valor da causa e à apresentação dos documentos necessários à análise da gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo concedido, a parte autora não se manifestou novamente para sanar as omissões apontadas na decisão de emenda. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e processual, prescindindo de outras provas além das já constantes nos autos, impondo-se a análise da admissibilidade da petição inicial frente às determinações judiciais não atendidas. A controvérsia central reside na inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda à petição inicial emitida por meio da decisão de ID 131668683. Tal decisão concedeu à autora a oportunidade de sanar os vícios apontados, em estrita observância ao que dispõe o Código de Processo Civil. O artigo 321 do referido diploma legal estabelece de forma clara o procedimento a ser adotado pelo magistrado ao se deparar com uma petição inicial que não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de impedir a correta análise da pretensão. A redação do dispositivo é imperativa ao determinar que o juiz conceda à parte autora um prazo para a correção, especificando com precisão o que deve ser objeto de emenda. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A consequência para o descumprimento dessa diligência é igualmente explícita e severa, conforme se extrai do parágrafo único do mesmo artigo: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a decisão de ID 131668683 foi precisa ao elencar os pontos que necessitavam de correção: a juntada de comprovante de residência válido, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial (requerimento administrativo), a quantificação dos danos materiais e a adequação do valor da causa. Além disso, determinou-se a apresentação de documentos para a análise do pedido de justiça gratuita. A parte autora, contudo, mesmo após ser regularmente intimada na pessoa de seu advogado, cumpriu a determinação de forma apenas parcial, juntando um novo comprovante de residência (ID 136083927), mas permanecendo silente quanto às demais exigências de natureza substancial para o prosseguimento do feito. A inércia da autora em atender às múltiplas e essenciais determinações configura, portanto, a hipótese de indeferimento da petição inicial prevista no artigo 330, inciso IV, do mesmo código, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. É fundamental destacar que a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em decorrência do não cumprimento da ordem de emenda, não se confunde com o abandono da causa (previsto no art. 485, III, do CPC). Por essa razão, não se exige a intimação pessoal da parte autora para a prática do ato, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela via oficial, o que de fato ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se observa no acórdão proferido no AgInt no AREsp 2543172/SP, cuja ementa é clara: "O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte.". Dessa forma, a desídia da parte autora em impulsionar o feito de maneira adequada, corrigindo os vícios que impedem o seu regular processamento, não deixa a este juízo outra alternativa senão a extinção prematura do processo, sem adentrar a análise do mérito da pretensão. A conduta da parte autora, ao não atender às determinações judiciais, demonstra falta de diligência e impede a prestação da tutela jurisdicional de forma eficaz. A manutenção do processo em tramitação, nessas condições, violaria os princípios da celeridade e da eficiência processual, além de sobrecarregar o Judiciário com uma demanda que, desde sua origem, se mostra processualmente inviável por culpa exclusiva da parte que a ajuizou. Portanto, diante da contumácia da parte autora em cumprir as diligências que lhe foram determinadas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, a ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira, após expressa determinação judicial, impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A declaração de pobreza, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada pelo juiz se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, como na hipótese, se a parte, instada a comprovar sua condição, se mantém inerte. A inércia em apresentar os documentos solicitados (declaração de renda, extratos, etc.) inviabiliza o deferimento do benefício e, por consequência, impõe à parte o ônus de arcar com as despesas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento em dez dias, sob pena de negativação e/ou protesto. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, e observadas as cautelas de estilo. Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO