Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANGELA FREITAS DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800043-95.2026.8.15.0551 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Vistos, etc. Compulsando os autos, denoto que a parte almeja a deflagração do cumprimento provisório de sentença, referente à obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública Municipal de Remígio, no acórdão proferido no bojo da apelação cível de nº 0800754-42.2022.8.15.0551. Sobre o cumprimento provisório, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Importante é explanar os ensinamentos de Didier sobre a questão (2017, p. 489/490)¹: No capítulo "Introdução à tutela jurisdicional executiva", procedeu-se à distinção entre cumprimento definitivo e provisório de sentença Essa distinção baseia-se na estabilidade do título que lastreia o procedimento executivo, como se viu. Não se examinou, porém, o regime jurídico do cumprimento provisório nem os seus fundamentos. O capítulo que ora se inicia tem, em razão disso, o objetivo exclusivo de examinar com mais minúcia o cumprimento provisório de sentença, que se encontra disciplinado nos arts. 520 a 522, CPC-2015, que compõem o Capítulo II ("Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa") do Título II ("Do cumprimento da sentença") do Livro I ("Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença") da Parte Especial do Código. [...] O ordenamento processual brasileiro tem no recurso com efeito meramente devolutivo o substrato em que repousa a instauração do cumprimento provisório de sentença. Com efeito, prevê o caput do art. 520 do CPC o cabimento do cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. A execução fundada em título extrajudicial é definitiva. Ademais, considerando que o cumprimento provisório de sentença se dirige à Fazenda Pública, é necessário ressaltar, ainda, alguns outros pontos. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema nº 45, de repercussão geral, buscava apreciar se, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, era viável a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Em julgamento, entendeu a Suprema Corte pela possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fixando a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.". Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Saliento, contudo, que a previsão contida no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, embora seja interpretada de forma restritiva pela jurisprudência, limitando a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença apenas às hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal, indica que qualquer cumprimento de sentença que imponha a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou vantagem a servidor, somente poderá prosseguir após o trânsito em julgado da decisão de mérito: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Sobre o tema, entendo que o julgado a seguir, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se por analogia ao caso dos presentes autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II REFERÊNCIA D9 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. ADI Nº 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA TERMINATIVA FUNDAMENTADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 48.251/2023, NO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.218 PELO STF, NA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RE INTERPOSTO NA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 E NO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. SUPERVENIENTE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000 QUE OBSTA A EXECUÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Piso salarial nacional do magistério público. Tutela de urgência. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária, com interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. ADI nº 4.167/DF. REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911). Decreto Estadual nº 48.251/2023 que não fez cessar a defasagem em relação ao piso salarial nacional pois dispõe estar destinado ao cumprimento do piso salarial nacional proporcionalmente à jornada de trabalho e à faixa e nível funcionais, mas não observa o disposto no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, o qual prevê o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Tema 1.218 (RE 1.326.541/SP) da repercussão geral, acerca da "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada" que não obsta o cumprimento provisório. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP nº 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Tutela de urgência que não ofende à Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária", não se tratando de reajuste, mas de aplicação da lei ao caso concreto para adequação de remuneração, nem, tampouco, de aplicação de índice federal de correção monetária. Artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 que veda cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer. Interpretação restritiva. Tema 45 do STF (RE 573872/RS): "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Decisão da Presidência deste Tribunal na suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, superveniente à autuação do cumprimento provisório de sentença, que deferiu o pedido "para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001" que não resulta na suspensão do processamento do feito nem obsta a procedência dos pedidos ou a concessão da tutela provisória, mas impede a execução até o trânsito em julgado da referida ACP. Cumprimento provisório de sentença que resta obstado. Sentença mantida por fundamento diverso, qual seja, perda superveniente do interesse recursal. Conhecimento e desprovimento do recurso. Ocorre que, no caso em apreço, o cumprimento da obrigação de fazer requerida pela parte exequente implicaria, de forma incontestável, a imposição de um encargo financeiro à Edilidade, resultando, na prática, em um aumento salarial da promovida através de sua inclusão em nova faixa remuneratória na folha de pagamento. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença cujo objeto consista na concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, resguardando, assim, o ente público de impactos financeiros antes do trânsito em julgado da decisão. Diante desse cenário, o prosseguimento com o cumprimento de sentença provisório ajuizado na presente demanda torna-se inviável, ante a afronta à previsão do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e a oneração da Fazenda Pública por decisão que ainda carece da segurança jurídica oferecida pelo trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas judiciais, as quais suspendo em razão da gratuidade judicial, que agora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito