Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO: MARIA DA SALETE ROCHA DE SOUZA SENTENÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em benefício de MARIA DA SALETE ROCHA DE SOUZA, sob o argumento de ser a parte requerida, idosa, portadora de patologia psíquica que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial (Id. 109751214) foram juntados documentos, em especial laudo médico inicial (Id. 109751225) atestando que a interditanda padece da Doença de Alzheimer (CID 10 G30), com significativo prejuízo nas funções cognitivas e executivas. A Defensoria Pública indicou MICHELINE PALMEIRA FURTADO ANDRADE, filha de prima da curatelanda, que reside e presta cuidados à interditanda há anos, para exercer o encargo de curadora definitiva. A Curatela Provisória foi deferida por Decisão (Id. 115511891), nomeando a Sra. Micheline Palmeira Furtado Andrade para o encargo. Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo de Exame Médico Pericial (Id. 125978231), realizado por profissional da área e em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo (Id. 124219498), atestou que a requerida, atualmente com 85 anos, é portadora de CID 10 G30 (Doença de Alzheimer), sendo incapaz de exercer, por conta própria, atos da vida civil, tais como administrar salário ou benefício previdenciário, adquirir bens e serviços essenciais, efetuar pagamentos, firmar contratos ou alienar bens e imóveis. O laudo confirmou o caráter permanente e irreversível da condição. O Ministério Público, em manifestação última, pugnou pela procedência do pedido, confirmando a nomeação da curadora provisória como curadora definitiva, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes, quais sejam: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a interdição passou a ser tratada como medida de caráter excepcional e restrito. O artigo 85 da referida Lei é claro ao delimitar os efeitos da curatela: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Desta forma, por ser uma medida extraordinária, a sentença de interdição deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, restringindo-se, por lei, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso presente, a interditanda MARIA DA SALETE ROCHA DE SOUZA foi submetida a exame pericial (Id. 125978231), onde restou cabalmente demonstrada a existência de patologia mental de ordem permanente, classificada como Doença de Alzheimer (CID 10 G30). O laudo pericial foi incisivo ao concluir pela incapacidade definitiva da curatelanda para praticar, por conta própria, todos os atos de natureza patrimonial e negocial, em razão do prejuízo exuberante em suas funções cognitivas e executivas. Logo, como bem pontuou o Ministério Público, restou devidamente comprovada a incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, surgindo, assim, a necessidade de prestação de assistência, por meio de nomeação de curador. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, constatou-se que a Sra. MICHELINE PALMEIRA FURTADO ANDRADE possui forte vínculo afetivo com a interditanda, convivendo e prestando assistência integralmente à requerida, que não tem filhos. Tal circunstância, aliada à sua idoneidade comprovada, a torna a pessoa mais indicada para reger a vida e os interesses da requerida, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de MARIA DA SALETE ROCHA DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de MICHELINE PALMEIRA FURTADO ANDRADE, brasileira, autônoma, inscrita no CPF sob o n.º 690.708.574-72, residente na Rua Manoel Leonel da Costa, n.º 94, Basílio Fonseca, Cuité/PB. Fica limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora representar a curatelada na administração do seu benefício previdenciário e demais atos necessários à sua subsistência, saúde e bem-estar, nos exatos termos do laudo pericial (Id. 125978231) e da Lei nº 13.146/2015. Fica dispensada a especialização em hipoteca legal, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens imóveis em nome da curatelada (conforme item 5 da inicial). Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800906-91.2025.8.15.0161 [Nomeação] intime-se a curadora, pessoalmente, para retirá-lo no Cartório desta Vara, a fim de que possa exercer plenamente o encargo. Publique-se esta sentença, por três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, servirá esta sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio da interditanda. Ao final, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito