Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800934-46.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em face do MUNICÍPIO DE PATOS., onde a empresa autora busca a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Patos, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente a 4.000 UFIR’s, decorrente do processo administrativo nº 24.04.0110.001.00035-301. Em suas razões, a requerente sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando que houve falta de motivação e fundamentação genérica na decisão administrativa; a penalidade é desproporcional e desarrazoada, especialmente considerando que a empresa firmou acordo consensual com a consumidora reclamante para a desconsideração de débitos; e que não houve infração grave que justificasse o montante arbitrado. Afirma a existência de perigo de dano, uma vez que o crédito está prestes a ser inscrito em dívida ativa, o que impedirá a emissão de certidões de regularidade fiscal e prejudicará suas atividades comerciais. Ao final, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, comprometendo-se a realizar o depósito judicial integral do valor da multa. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a parte autora apresentou argumentos verossímeis quanto à possível desproporcionalidade da sanção. A documentação acostada indica que houve tentativa de solução consensual com a consumidora (ID 132016932, fl. 6), fato que, em cognição sumária, levanta dúvidas sobre a dosimetria da pena aplicada pelo órgão administrativo, que manteve valor elevado mesmo diante da satisfação dos anseios do consumidor na esfera privada. Ademais, o controle judicial dos atos administrativos, embora não possa invadir o mérito da conveniência e oportunidade, deve zelar pela observância dos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade. No caso, a análise aprofundada sobre a regularidade do processo sancionador e a adequação da multa exige o contraditório, mas as alegações iniciais são suficientes para autorizar a proteção provisória. Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente. A iminente inscrição do débito em dívida ativa e o consequente protesto extrajudicial possuem o condão de abalar o crédito da empresa, restringir sua participação em certames licitatórios e dificultar a renovação de contratos, gerando prejuízos de difícil reparação antes do julgamento final da lide. Entretanto, este juízo adota o entendimento de que a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária, para ser concedida sem prejuízo ao erário, deve estar acompanhada da garantia do juízo. Nesse sentido, a própria autora manifestou a intenção de realizar o depósito judicial do valor integral, o que afasta o risco de irreversibilidade da medida e assegura o eventual recebimento do valor pelo Município em caso de improcedência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 24.04.0110.001.00035-301. Por conseguinte, ORDENO que o MUNICÍPIO DE PATOS e o PROCON/PATOS se abstenham de inscrever o referido débito em dívida ativa, de levá-lo a protesto ou de promover qualquer ato de cobrança coercitiva até o deslinde desta ação. O cumprimento desta decisão fica expressamente CONDICIONADO ao depósito judicial, pela parte autora, do valor integral e atualizado da multa (R$ 21.600,00), devendo o comprovante ser colacionado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito, cite-se a parte ré, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, diante da indisponibilidade do interesse público envolvido. Intime-se a parte autora, por sua advogada, acerca desta decisão e para o cumprimento da condição estabelecida. Diligências necessárias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito