Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Paulo Gomes da Silva ADVOGADO: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior (OAB/PB 17.279)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL (TEMA 1.387/STJ). AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL INÚTIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (TEMA 1.300/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional c/c indenização por danos morais proposta por titular de conta PASEP em face de instituição financeira, na qual se alegam desfalques e ausência de atualização monetária, com pedido de restituição de valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal, à luz do Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixa, no Tema 1.387, que o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral do principal da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência da inativação e de eventual lesão patrimonial. 4. Verifica-se que o saque integral ocorreu em 24/09/2018, e a ação foi ajuizada em 17/10/2024, não havendo decurso do prazo de 10 anos, razão pela qual a prescrição é afastada. 5. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova requerida se mostra desnecessária ou inútil à solução da controvérsia. 6. O STJ, no Tema 1.300, estabelece que incumbe ao autor comprovar o não recebimento de valores creditados sob as rubricas de conta corrente ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), vedando a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 7. O autor não apresenta prova documental mínima, como contracheques ou extratos da conta de destino, limitando-se a planilhas unilaterais, o que impede a demonstração do fato constitutivo do direito. 8. A realização de perícia contábil é inócua quando ausente prova prévia do não ingresso dos valores no patrimônio do autor, não podendo suprir deficiência probatória. 9. Inexiste cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia decorre da sua inutilidade diante do quadro probatório. 10. A ausência de comprovação dos fatos alegados conduz à manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal em demandas relativas ao PASEP inicia-se com o saque integral do saldo, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. Incumbe ao autor comprovar o não recebimento de valores creditados em conta ou por folha de pagamento, sendo vedada a inversão do ônus da prova nessas hipóteses, conforme Tema 1.300 do STJ. 3. A perícia contábil é desnecessária quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, 373, I e § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.300.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800964-10.2024.8.15.0071 ORIGEM: Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Gomes da Silva contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB, nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, o autor relatou ser titular de conta PASEP e alegou suposta má gestão pelo banco réu, apontando desfalques indevidos e ausência de atualização monetária escorreita ao longo dos anos, requerendo a condenação da instituição financeira à restituição material no importe de R$79.564,28, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Foi-lhe deferida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares, invocando a ocorrência de prescrição e, no mérito, sustentando a regularidade da administração da conta, defendendo que as retiradas combatidas correspondiam a repasses de rendimentos anuais legalmente previstos. Em petição posterior, o banco invocou o novíssimo Tema 1.387 do STJ para fundamentar a prescrição com base na inativação da conta. A sentença proferida em primeira instância julgou os pedidos improcedentes. A magistrada de base rejeitou a prejudicial de prescrição, porém, aplicando a tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, fundamentou que incumbia ao próprio autor o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados em conta corrente ou contracheque. Como o autor não trouxe provas documentais mínimas nesse sentido, a juíza julgou a lide antecipadamente, indeferindo o pedido de realização de perícia contábil por considerá-la inútil e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensos pela gratuidade. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 41724 466). Em suas razões, sustenta, precipuamente, nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado e o indeferimento da prova pericial contábil impediram a elucidação dos fatos. Requer a anulação do decisum para o retorno dos autos à origem ou a sua reforma integral. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 41724769) pugnando pela manutenção da sentença. A instituição financeira reiterou a tese de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos repasses dos rendimentos anuais e o acerto do indeferimento da perícia. Por fim, reconheceu que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, abstendo-se de reiterar o pedido de revogação da benesse. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto. Registro que o apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto litiga amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), deferido na origem. Observo que o banco apelado, em suas contrarrazões, não devolveu a este Tribunal o pedido de revogação da benesse, limitando-se a requerer a observância da suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Desse modo, a gratuidade permanece incólume. Ato contínuo, o Banco do Brasil devolve a esta instância, como matéria prejudicial, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Para o escorreito deslinde desta preliminar, é imperativa a aplicação do recentíssimo entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387. A tese firmada no referido precedente qualificado dispõe categoricamente: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A Corte Cidadã sedimentou que o evento objetivo do "saque integral" representa o marco em que o cotista toma ciência da inativação de sua conta e de eventual lesão patrimonial, iniciando-se, a partir daí, a fluência do prazo de 10 (dez) anos. Debruçando-me sobre o extrato carreado aos autos, constata-se que o derradeiro saque integral do principal, responsável por inativar e zerar definitivamente o saldo da conta PASEP do apelante, ocorreu no dia 24 de setembro de 2018, mediante a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA", no valor de R$1.091,97. Considerando que o termo a quo do prazo decenal (art. 205 do CC) iniciou-se em 24/09/2018, e que a presente ação revisional foi ajuizada em 17/10/2024, exsurge irrefutável que o lapso de 10 (dez) anos não se consumou. Destarte, mesmo perfilhando a nova diretriz do Tema 1.387 do STJ, afasto a prejudicial de prescrição. Superada a prejudicial, adentramos ao âmago do apelo. A tese nuclear do recorrente cinge-se à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o pretexto de que o julgamento antecipado suprimiu a oportunidade de produção de perícia contábil, requerida para comprovar a defasagem nos saldos e os supostos saques indevidos. Não assiste razão ao apelante. A magistrada a quo andou muito bem ao julgar a lide antecipadamente, escorando-se na tese cogente estampada no Tema 1.300 do STJ. Ao examinar os extratos anexados aos autos, denota-se que as transações contestadas consubstanciam-se, primordialmente, em repasses efetuados sob as rubricas de folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o Tema 1.300, definiu especificamente a distribuição do encargo probatório para essas rubricas, assentando que cabe ao próprio participante o ônus de provar que não recebeu os saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). A Corte Superior também foi categórica ao vedar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a sua redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) para tais lançamentos, assentando que é do autor, e não do banco, o dever de exibir a prova documental constitutiva do seu direito, qual seja: os extratos da conta bancária de destino ou os contracheques da época. Incumbia ao apelante, portanto, ter aparelhado a sua petição inicial com a prova pré-constituída (seus antigos contracheques) de que as rubricas assinaladas no PASEP não ingressaram, de fato, no seu patrimônio. Todavia, o autor limitou-se a produzir planilhas elaboradas de forma unilateral, sonegando aos autos a prova mínima indispensável. Nesse panorama, a determinação de uma etapa de instrução para a confecção de perícia técnica contábil revela-se absolutamente inócua e protelatória. Um perito contador apenas poderia atestar a correção dos saldos se houvesse, de antemão, a prova fática de que os valores apontados nos extratos do PASEP efetivamente não entraram na conta do servidor. Admitir a dilação pericial para suprir a deficiência da documentação básica afrontaria o art. 373, I, do CPC e subverteria a exigência fixada pelo STJ no Tema 1.300. Inexistindo, destarte, cerceamento de defesa, e tendo a parte autora falhado em desincumbir-se de seu encargo probatório originário, a sentença hostilizada mostra-se insuscetível de reforma. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso de apelação e, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitando a prejudicial de prescrição, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença primeva em todos os seus termos. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a sua exigibilidade suspensa, todavia, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR