Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 17:39
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 136264296, no prazo legal. Belém-PB, em 6 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 17:39
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 136264296, no prazo legal. Belém-PB, em 6 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:18
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 07:04
Publicação
02/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-80.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada envolvendo as partes em referência. Alega o(a) autor(a) que recebe seu salário/vencimentos/benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e ''ENCARGOS EXCESSO LIMITE'' que nunca contratou. Concedida assistência judiciária gratuita. O banco, citado, apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defende que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Tece argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Impugnação nos autos. Intimadas, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito tal preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que a ação foi distribuída em 16/06/2025 e os descontos efetuados a partir de 02/04/2020, dentro, portanto, do prazo prescricional. Do mérito Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. O banco defende a existência da contratação. Por sua vez, a parte autora reforça sua pretensão unicamente na ausência de contrato, cujo ônus, em seu dizer, seria da instituição ré. Pois bem A existência de negócio jurídico entre as partes é incontroverso, já que a parte autora faz uso dos serviços fornecidos pelo demandado. Com relação à cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (encargo de limite de crédito) tem-se que esta é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços. Nesse espeque, conforme extratos bancários juntados pela própria parte autora, verifica-se que ela faz uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN. Nesses sentido, jurisprudência do TJPB. A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE PRÉ-APROVADO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARG LIMITE CRED” (ENCARGO PELO USO DO LIMITE DO CRÉDITO). UTILIZAÇÃO REITERADA E CONSCIENTE, COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Provado o uso reiterado e consciente, desde 2014 até 2023, do limite pré-aprovado de crédito oferecido em conta bancária, a incidência dos respectivos encargos, sob a rubrica “Encarg Limite Cred”, configura mero exercício de um direito assegurado ao credor, não havendo que se falar em negócio jurídico inexistente, donde se conclui pela ausência de ato ilícito passível de indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO (0803960-73.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Improcedência na origem. Irresignação. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto nomeado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2. Embora a autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da autora. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pela autora (Id. 22883244). 3. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pela própria autora (Id. 22883244) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802131-57.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos. Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) Conclui-se, portanto, que a parte autora utilizou-se de crédito especial, sendo lógico que a conduta do banco na cobrança de encargos sobre aqueles não traz qualquer ilegalidade. Com esses elementos, o pedido autoral de repetição do indébito não merece acolhimento e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito praticada pela instituição ré. Ressalto, por fim, que deixo de analisar (outra/s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Belém-PB, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801446-80.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada envolvendo as partes em referência. Alega o(a) autor(a) que recebe seu salário/vencimentos/benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e ''ENCARGOS EXCESSO LIMITE'' que nunca contratou. Concedida assistência judiciária gratuita. O banco, citado, apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defende que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito. Tece argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Impugnação nos autos. Intimadas, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito tal preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que a ação foi distribuída em 16/06/2025 e os descontos efetuados a partir de 02/04/2020, dentro, portanto, do prazo prescricional. Do mérito Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. O banco defende a existência da contratação. Por sua vez, a parte autora reforça sua pretensão unicamente na ausência de contrato, cujo ônus, em seu dizer, seria da instituição ré. Pois bem A existência de negócio jurídico entre as partes é incontroverso, já que a parte autora faz uso dos serviços fornecidos pelo demandado. Com relação à cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (encargo de limite de crédito) tem-se que esta é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços. Nesse espeque, conforme extratos bancários juntados pela própria parte autora, verifica-se que ela faz uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN. Nesses sentido, jurisprudência do TJPB. A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE PRÉ-APROVADO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARG LIMITE CRED” (ENCARGO PELO USO DO LIMITE DO CRÉDITO). UTILIZAÇÃO REITERADA E CONSCIENTE, COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Provado o uso reiterado e consciente, desde 2014 até 2023, do limite pré-aprovado de crédito oferecido em conta bancária, a incidência dos respectivos encargos, sob a rubrica “Encarg Limite Cred”, configura mero exercício de um direito assegurado ao credor, não havendo que se falar em negócio jurídico inexistente, donde se conclui pela ausência de ato ilícito passível de indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO (0803960-73.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Improcedência na origem. Irresignação. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto nomeado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2. Embora a autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da autora. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pela autora (Id. 22883244). 3. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pela própria autora (Id. 22883244) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802131-57.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos. Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) Conclui-se, portanto, que a parte autora utilizou-se de crédito especial, sendo lógico que a conduta do banco na cobrança de encargos sobre aqueles não traz qualquer ilegalidade. Com esses elementos, o pedido autoral de repetição do indébito não merece acolhimento e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito praticada pela instituição ré. Ressalto, por fim, que deixo de analisar (outra/s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Belém-PB, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:49
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Belém-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:11
Publicação
17/10/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 15 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 20:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:38
Publicação
26/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051219325767700000105498152 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25051219325776800000105498153 EXTRATOS E DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 25051219325884900000105498154 PETIÇÃO INICIAL - ENCARGOS Documento de Comprovação 25051219325943600000105498155 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BRADESCO Documento de Comprovação 25051219330009200000105498156 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25062002501143100000107803584 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062514521415400000107966196 DS___2500476760___PETICAO_DE_HABILITACAO_U084K Outros Documentos 25062514521431400000107966201 Decisão Decisão 25062518403873700000107953749 Expediente Expediente 25062518403873700000107953749 Petição Petição 25071818043550600000109314310 Comprovante de Residência + Documento do titular Documento de Comprovação 25071818043604500000109314311 Decisão Decisão 25081308435261800000110416606 Expediente Expediente 25081308435261800000110416606 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25091218504473900000115780110 MAN. - ENCARGOS MARIA FERREIRA Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091218504489500000115780112 COMPROVANTE, ENCARGOS Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091218504543900000115780111 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091710302400000000115981102 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-83 Comunicações 25091710302400000000115981103 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091711180640800000115986996 Petição Petição 25091808594479500000116048879 Despacho Despacho 25092414131241800000116289865
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801446-80.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:12
Sem descrição
24/09/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:59
Expedida/Certificada
17/09/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:50
Publicação
28/08/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801446-80.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga. Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento). PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes. PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
AGRAVANTE: José Francisco dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5069
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Francisco dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual impugnava decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Banco Bradesco, deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, com autorização de parcelamento em até duas vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para a concessão integral da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que concede o benefício de forma parcial, mediante pagamento reduzido e parcelado das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida ao controle judicial quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98, § 6º, do CPC permitem ao magistrado conceder o benefício parcial da justiça gratuita, inclusive mediante redução ou parcelamento das custas, quando a parte não comprovar incapacidade total de arcar com os encargos do processo. A decisão agravada amoldou adequadamente o valor das custas à realidade econômica da parte, assegurando o acesso à justiça e ao mesmo tempo garantindo a sustentabilidade do serviço público prestado pelo Judiciário. A opção do autor pela Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial, em ação de menor complexidade, legitima a imposição de custos mínimos ao jurisdicionado, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. A estratégia processual não pode servir de escudo para burlar os critérios legais de concessão do benefício, especialmente diante do ônus financeiro que a gratuidade impõe ao erário público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à real situação econômica da parte. O juiz pode conceder justiça gratuita de forma parcial, mediante redução ou parcelamento das custas, conforme art. 98, § 6º, do CPC. A decisão que condiciona o acesso à justiça ao pagamento reduzido e parcelado de custas, quando fundamentada na situação financeira do requerente, não viola o direito constitucional de acesso à justiça. [...]. (TJPB: 0806866-26.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0823601-71.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Josefa Lúcia da Silva. Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS REDUZIDAS PARA R$ 50,00 EM DUAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a agravo de instrumento para reduzir as custas iniciais para R$ 50,00, parceláveis em duas vezes, e isentar a parte do pagamento das demais despesas processuais. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, à luz de sua condição econômica e do entendimento jurisprudencial vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte vem adotando entendimento mais restritivo quanto à concessão da gratuidade plena em demandas seriadas e similares, diante do possível abuso do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. O acesso à Justiça resta garantido pela possibilidade de ingresso da ação no Juizado Especial, onde há previsão de gratuidade processual (art. 54 da Lei nº 9.099/95), não se verificando, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A decisão agravada já concedeu significativa redução nas custas (para R$ 50,00), com parcelamento em duas vezes, o que demonstra razoabilidade e compatibilidade com a capacidade contributiva da parte, atendendo ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. [...]. (TJPB: 0823601-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido. Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Essa mudança de entendimento não é arbitrária, mas se fundamenta na observação de padrões que coincidem com os indicadores de conduta processual potencialmente abusiva, conforme detalhado no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A referida recomendação orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". Especificamente, este juízo tem constatado a confluência de diversos fatores que geram alerta, tais como: (i) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem comprovação mínima de necessidade econômica; e (iv) a propositura de ações com a finalidade aparente de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como a celebração de acordos, frequentemente com a tentativa de não pagamento de custas. Este conjunto de circunstâncias, analisado de forma global, indica um possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, justificando uma atuação judicial mais criteriosa, em conformidade com as diretrizes do CNJ. Portanto, o deferimento parcial do benefício, exigindo uma contribuição mínima da parte, não se revela um obstáculo ao acesso à justiça, mas uma medida regulatória necessária para coibir o abuso e assegurar o uso responsável do sistema judiciário, preservando seus recursos para casos de efetiva litigiosidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e/ou Morais, na qual MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA, pessoa idosa e aposentada, formulou pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas. Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares. Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), têm reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários. Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário. Para corroborar: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806866-26.2025.815.0000
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB). As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual. A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto. Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018. Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo. Providências pelo cartório: 1. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela; 2. Decorrido o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção. Antes, confira o cartório a inadimplência junto ao sistema de custas do TJPB; 3. Por outro lado, comprovado o pagamento da 1ª parcela, independente de nova conclusão: 3.1 Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 3.2 Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.3 Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 3.4 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 3.5 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:46
Gratuidade da Justiça
13/08/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:04
Publicação
01/07/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801446-80.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 13.152,88
Vistos. MARIA FERREIRA BORGES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema.