Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801449-90.2022.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMAS em face de acórdão (ID 37179153) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 3.804,34, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA OBSERVADOS (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA). AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MATERIAL. PEQUENO EXCESSO JÁ CORRIGIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que o contrato temporário firmado é nulo por ausência de concurso público, gerando efeitos apenas administrativos (pagamento de saldo de salário e FGTS), e argumenta excesso de execução nos cálculos homologados. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — validade dos cálculos de execução, critérios de correção monetária e suposta violação ao devido processo legal pela aplicação de normas processuais/infraconstitucionais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, para analisar a tese recursal de que houve excesso de execução ou violação à legalidade nos cálculos homologados, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional regente da matéria (Código de Processo Civil e leis orçamentárias), o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, alinhando-se perfeitamente ao precedente citado. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juiz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande