Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Cavalcante Advogados: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/ PB 22702-A e Ester Ferreira Monteiro Oliveira - OAB/ PB 33300-A 02
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva - OAB/ RS 57360
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a mensalidade associativa, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de compensação por danos morais. O autor busca a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização moral. O sindicato, por sua vez, suscita preliminares de suspensão do processo e perda do objeto e, no mérito, defende a validade da adesão eletrônica, a legalidade dos descontos e, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso ou se houve perda superveniente do objeto em razão de investigações federais, da tramitação da ADPF 1236 e da posterior desfiliação administrativa do autor; (ii) estabelecer se a filiação associativa e os descontos em benefício previdenciário são válidos quando fundados em contratação eletrônica sem metadados técnicos suficientes; (iii) determinar se os descontos indevidos de pequena monta, prolongados no tempo e sem prova de repercussão concreta, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo, porque a existência de investigações administrativas ou de ação de controle concentrado sem ordem expressa de suspensão nacional não impede o regular julgamento da demanda individual. 4. Afasta-se a alegação de perda do objeto, pois o cancelamento posterior dos descontos não elimina o interesse processual quanto à declaração de inexistência do vínculo pretérito e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, porque a entidade associativa, ao ofertar serviços e assistência mediante desconto em folha, equipara-se a fornecedora, enquanto o aposentado figura como consumidor vulnerável. 6. Admite-se, em tese, a validade da contratação eletrônica por biometria facial e assinatura eletrônica, desde que observados requisitos técnicos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 7. Reconhece-se a invalidade da adesão no caso concreto, porque o termo apresentado pelo réu contém fotografia e imagem de documento, mas não apresenta IP, geolocalização ou outros metadados auditáveis capazes de demonstrar, com segurança, a autoria e a higidez do consentimento. 8. Considera-se insuficiente o áudio acessível por link externo e o registro alfanumérico desacompanhado de indicação do método seguro de autenticação para suprir a ausência de elementos técnicos mínimos de rastreabilidade. 9. Declara-se a inexistência da relação jurídica e mantém-se a repetição do indébito em dobro, diante da fragilidade probatória da contratação e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Afasta-se a indenização por danos morais, porque os descontos, embora indevidos, foram de valor módico e não se comprovou lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. 11. Considera-se relevante, para afastar a presunção de dano moral, o extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, circunstância que enfraquece a alegação de urgência alimentar ou de abalo psicológico profundo. 12. Reafirma-se que a cobrança indevida não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de ofensa relevante a direitos da personalidade. 13. Reconhece-se que a condição etária da parte autora não autoriza automaticamente o reconhecimento do dano moral, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das circunstâncias específicas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de ordem nacional de suspensão e o cancelamento posterior dos descontos não impedem o exame do mérito da demanda que busca a declaração de inexistência de vínculo e a restituição do indébito. 2. A contratação eletrônica de filiação associativa exige prova técnica idônea da manifestação de vontade, não bastando selfie, imagem de documento, áudio externo ou assinatura hash desacompanhados de metadados auditáveis, como IP e geolocalização. 3. A ausência de comprovação segura da adesão autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. A cobrança indevida em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral, quando ausente prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial. 5. A condição de idoso, por si só, não gera presunção absoluta de vulnerabilidade apta a justificar o reconhecimento automático do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; art. 373, I; Lei Estadual nº 12.027/2021; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800103-60.2025.8.15.0371, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802504-53.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; STJ, AREsp nº 2.822.786/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJe 22.08.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801531-71.2024.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, juntado em 04.09.2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803666-66.2024.8.15.0381, Rel. Juiz Convocado Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801574-05.2024.8.15.0741 Origem: Juízo da Vara Única de Boqueirão Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho 01 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Cavalcante contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). Na origem, o autor, ora primeiro apelante, alegou ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "Contribuição Sindinapisf", iniciados em agosto de 2021. Afirmou jamais ter autorizado qualquer filiação ou desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da mensalidade associativa e condenar o sindicato réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. O pleito de danos morais foi indeferido sob o fundamento de que o desconto de valor módico, desacompanhado de prova de violação aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento. Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório buscando a reforma da sentença quanto ao dano moral. Argumenta que os descontos indevidos em verba alimentar de idoso hipossuficiente geram dano presumido (in re ipsa), ferindo a dignidade da pessoa humana e exigindo punição com viés pedagógico. Por sua vez, o SINDNAPI também recorreu, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de investigações federais e acordos interinstitucionais e a perda do objeto ante a posterior desfiliação da parte adversa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação associativa e a validade do Termo de Adesão, alegando que a contratação ocorreu de forma eletrônica segura, mediante biometria facial (selfie). Defendeu a legalidade dos descontos e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a repetição na forma simples. Apenas o autor apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Das preliminares de suspensão do processo e perda do objeto O sindicato apelante suscita a necessidade de suspensão do processo com fulcro em operações policiais e na tramitação da ADPF 1236. Todavia, tal insurgência não merece acolhimento. A existência de investigações administrativas ou de ações de controle concentrado sem ordem expressa de suspensão nacional de processos individuais não obsta o regular trâmite da presente demanda. O objeto da lide reside na verificação da existência de consentimento em um caso concreto e específico, matéria que prescinde do desfecho de apurações sistêmicas em âmbito federal. Para além, a alegação de perda do objeto em razão da desfiliação administrativa do autor também não deve ser acolhida. O cancelamento dos descontos após o ajuizamento da ação ou após a citação não retira o interesse processual da parte quanto à declaração de inexistência do vínculo pretérito e ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos durante o período em que a suposta relação jurídica subsistiu. Portanto, rejeito as preliminares. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da filiação associativa do autor junto ao SINDNAPI, a forma de devolução dos valores descontados a esse título, bem como a eventual configuração de dano moral indenizável decorrente dos referidos descontos. O Sindicato recorrente sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação possui natureza estritamente associativa e sindical. Sem razão. Tratando-se de discussão sobre a validade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta oferta de serviços e assistência em troca de mensalidade, incide o microssistema protetivo do consumidor. A entidade, ao ofertar benefícios e serviços mediante remuneração (desconto em folha), equipara-se ao fornecedor, enquanto o idoso, parte vulnerável, figura como consumidor. Aplica-se, pois, a Súmula 297 do STJ por analogia e a Teoria Finalista mitigada, garantindo a inversão do ônus da prova e a proteção contra práticas abusivas. No caso concreto, a lide versa sobre mensalidade associativa, que possui natureza de contribuição institucional e não se confunde com empréstimo ou financiamento bancário. Portanto, a ausência de assinatura física, por si só, não gera a nulidade automática sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, devendo a validade ser aferida pela higidez do consentimento eletrônico. A esse respeito, sabe-se que a contratação por assinatura eletrônica e biometria facial, acompanhada de dados técnicos como IP, geolocalização, data e hora, é válida e eficaz, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e da Nota Técnica DATAPREV NT/DRN/001/2022, sendo suficiente para atestar a manifestação de vontade da parte contratante. Todavia, a validade desse método depende do cumprimento rigoroso dos requisitos técnicos de segurança que garantam a sua autenticidade. No caso dos autos, embora a parte ré sustente a regularidade dos descontos, os quais seriam fundados em adesão eletrônica realizada de forma voluntária e segura pela parte autora, tal argumento não se sustenta. Ocorre que, em que pese tenha a parte ré apresentado suposto termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora (ID 40612685), a assinatura de tal termo não pode ser validada. O documento apresenta uma fotografia tipo selfie e imagem do RG, mas o campo destinado ao registro do IP/Terminal e da geolocalização encontra-se em branco. Vale dizer, não possui indicação do IP do dispositivo utilizado para realizar a contratação ou sequer a geolocalização do aparelho, de modo a indicar, ainda que minimamente, ter sido efetivamente a parte autora a realizar a contratação por sua livre e espontânea vontade. O áudio mencionado pelo recorrente, acessível por link externo, e o registro alfanumérico vinculado ao campo “assinatura”, sem qualquer indicação do método de autenticação segura, são insuficientes para suprir a ausência de metadados técnicos.Assim, não se visualiza elemento técnico que comprove de forma segura a efetiva assinatura eletrônica pelo titular. O julgado a seguir reforça a tese de que a simples apresentação de "selfie" e dados cadastrais, sem metadados de segurança como IP e geolocalização, é insuficiente para comprovar a validade da contratação: “[…] Não se considera prova suficiente a mera juntada de documentos eletrônicos (como ficha de sócio, autorização de descontos, áudio e imagem digital) que careçam de metadados auditáveis e rastreáveis (IP, geolocalização e modelo do dispositivo) capazes de atestar a autenticidade e a autoria inequívoca da manifestação de vontade da parte hipossuficiente na relação. A gravação de áudio em que a beneficiária repete frases padronizadas ou o registro de biometria facial e assinatura HASH, quando desacompanhados de confirmação formal que garanta a ausência de vício de consentimento e a plena ciência da parte sobre as obrigações assumidas […]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001036020258150371, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025) Diante da fragilidade probatória e da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, CDC), dada a violação à boa-fé objetiva ao efetuar descontos sem suporte em Termo de Adesão hígido. Quanto ao pleito de danos morais formulado pelo autor, a sentença também não merece reparos. A caracterização do dano moral exige que a conduta ilícita repercuta de forma gravosa na esfera íntima do indivíduo, violando direitos da personalidade. No presente caso, os descontos indevidos, embora irregulares, não ostentam magnitude suficiente para configurar dano in re ipsa. Reforça a ausência de lesão extrapatrimonial a evidente inércia da parte autora para ingresso em juízo. Conforme o Histórico de Créditos, os descontos da rubrica "Contribuição Sindinapisf" iniciaram-se em agosto de 2021, contudo, a demanda somente foi proposta em dezembro de 2024. Este extenso lapso temporal, superior a três anos, descaracteriza a tese de urgência alimentar ou de abalo psicológico profundo. A tolerância prolongada com a subtração de valores módicos (aproximadamente R$ 35,00 mensais) indica que a situação, conquanto configure ilícito patrimonial a ser reparado, não atingiu a dignidade ou a subsistência do idoso a ponto de justificar compensação pecuniária por dano moral. A inércia temporal mitiga a presunção de sofrimento, transformando o evento em mero dissabor patrimonial já devidamente sancionado pela repetição em dobro. A propósito: “[...] 2. A demora excessiva do consumidor em ajuizar a demanda (mais de cinco anos após o início dos descontos), sem prova de comprometimento da subsistência, afasta a presunção de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. […]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025045320238150031, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) De fato, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vêm se firmando no sentido de que é necessária a ocorrência, em cada caso, de efetiva lesão a direito da personalidade. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante busca a condenação da parte demandada à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. O Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um plus, como a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de danos adicionais. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal estadual concluiu que a invalidação do contrato não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos adicionais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento sobre a configuração do dano moral demandaria nova investigação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento do especial. (AREsp n. 2.822.786/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA À CONFEDERAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A configuração de dano moral exige a comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, como constrangimento, humilhação ou ofensa à honra, o que não foi demonstrado nos autos, não bastando a simples cobrança indevida para gerar reparação. […] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem prova de constrangimento relevante ou lesão à esfera extrapatrimonial não configura dano moral indenizável. […] (0801531-71.2024.8.15.0061, Relator: Gabinete 13 – Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025 ) Ademais, à luz de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.161.428/SP), firmou-se a orientação de que a mera condição etária da parte ofendida não autoriza, por si só, o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa. A Terceira Turma assentou que a idade avançada pode ser considerada como um dos parâmetros na avaliação da extensão e gravidade do prejuízo, mas não configura presunção absoluta de vulnerabilidade ou hipossuficiência, impondo-se a análise concreta do caso para eventual responsabilização civil. Confira-se: “(...) Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação (...)”. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Nessa linha, julgado desta Corte em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical não contratada, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O recurso busca exclusivamente a reforma quanto ao não reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de contribuição sindical, sem adesão válida e com devolução em dobro dos valores descontados, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de cobrança indevida, quando inexistente inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou outra repercussão grave. Os descontos questionados foram de pequena monta, ocorreram por longo período sem insurgência administrativa prévia e serão restituídos em dobro, medida já prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC como reprimenda suficiente à conduta ilícita. A parte autora não comprovou situação concreta de abalo relevante à sua esfera íntima ou lesão a atributos da personalidade, ônus que lhe competia conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra repercussão grave, configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral em hipóteses de cobrança indevida exige prova concreta de lesão significativa aos direitos da personalidade. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036666620248150381, Relator: Gabinete 08 – Juiz Convocado Carlos Antonio Sarmento, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara Cível) Logo, ausente prova de efetivo sofrimento moral ou de repercussão danosa à imagem ou personalidade do recorrido, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título não havendo, igualmente, razão para reforma da sentença quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator