Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. F. A. D. S.REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA PEREIRA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801760-87.2024.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. F. A. D. S., representada por sua genitora, em face de UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde gerido pelas rés e que necessita realizar tratamento médico especializado de Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica decorrente de seu quadro clínico. Sustenta que houve negativa de cobertura e, posteriormente, o cancelamento indevido do plano de saúde, o que coloca em risco a continuidade de seu tratamento. Pugnou pela concessão de liminar para manutenção do plano e autorização do procedimento, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi apreciada (ID subsequente à inicial). A ré UNIMED NATAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade do cancelamento por inadimplência/ausência de vínculo, bem como a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento fora do rol da ANS ou das diretrizes contratuais. A ré QUALICORP também contestou o feito, defendendo a regularidade dos procedimentos administrativos de cobrança e cancelamento, rechaçando o dever de indenizar. Houve réplica à contestação, na qual a autora rebateu as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID. 109252941 e ID. 109370686). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal) Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, entendo que a medida deve ser INDEFERIDA. A controvérsia cinge-se a dois pilares: a legalidade do cancelamento contratual e a obrigatoriedade de cobertura de procedimento médico específico (ECT). No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, CPC). No que tange à eficácia clínica e obrigatoriedade do procedimento, a prova deve ser técnica ou documental. Nos termos do art. 443, inciso II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial ou documento puderem ser provados. Depoimentos de leigos não possuem aptidão técnica para atestar a necessidade de tratamento médico ou a suficiência de rede credenciada. Quanto ao depoimento pessoal da autora, este se mostra despiciendo. A finalidade deste meio de prova é obter a confissão da parte (art. 389, CPC). No caso em tela, os fatos já estão exaustivamente narrados na inicial e na réplica, e a controvérsia repousa sobre a interpretação de cláusulas contratuais e normas da ANS, o que não se resolve por meio de depoimento pessoal. 2. Da Suficiência da Prova Documental O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia gira em torno de questões contratuais de plano de saúde e cancelamento de beneficiário, as quais podem ser integralmente esclarecidas por meio da prova documental já acostada aos autos, como o contrato de adesão (ID. 109540541 a 109540544) e o comunicado de cancelamento (ID. 109540545). Considerando que a matéria discutida é majoritariamente de direito ou passível de comprovação documental (conforme demonstram os laudos médicos e comprovantes de pagamento já anexados nos IDs 98825889 e 98825894), a produção de novas provas requeridas no ID. 109370686 mostra-se desnecessária para a formação do convencimento deste juízo Posto isto: 1. Intimem-se as partes para ciência da decisão do o Agravo de Instrumento nº 0824527-52.2024.8.15.0000 (ID. 111102944) e cumprimento de seu inteiro teor. 2. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, declarando encerrada a instrução processual. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para a elaboração de parecer final, no prazo legal, ante o interesse de incapaz. 4. Defiro a habilitação exclusiva e que todas as publicações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara, inscrito na OAB/RN nº 4.909, sob pena de nulidade, consoante prevê o §5º do art. 272 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a desabilitação requerida pelo Dr. RENATO MELQUÍADES DE ARAÚJO, no ID. 131033730. Proceda a Secretaria às anotações devidas. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito