Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801777-57.2023.8.15.0981 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE QUEIMADAS em face de acórdão (ID 36438197) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito previdenciário incidente sobre o terço constitucional de férias, nos seguintes termos: "Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Repetição de indébito previdenciário. Servidor público municipal. Descontos de contribuição previdenciária sobre terço de férias. Impossibilidade. Verba não incorporada na aposentadoria do servidor. Tema julgado em repercussão geral pelo STF (163). Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos dispositivos constitucionais referentes ao regime contributivo da previdência social. Sustenta que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, conforme dispõe a legislação municipal (Lei Complementar nº 108/2006) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 985, argumentando que o acórdão recorrido feriu a Constituição Federal ao aplicar indevidamente a isenção. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, especificamente o terço de férias — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 163, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias'", aplicando diretamente o precedente vinculante ao caso da servidora pública municipal, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande