Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] 0801964-90.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O autor propôs ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais. Apontou que seu CNPJ foi indevidamente utilizado por empresas privadas na emissão de notas fiscais de calçados A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário de R$ 7.997,72 originado pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00004011/2025-62. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração alegando obscuridade quanto ao prazo de contestação e omissão sobre a natureza do litisconsórcio com as empresas privadas. O promovente respondeu pugnando pela rejeição do recurso. O Estado apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, a legalidade do lançamento. O promovente manifestou-se pela manutenção das empresas privadas na relação processual. Eis um breve relato. Passo a decidir. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos são tempestivos, contudo o recurso não comporta provimento. Explico. O ente público aponta omissão quanto à natureza do litisconsórcio e obscuridade pela ausência de fixação de prazo para a apresentação de contestação na decisão de ID 156255414. Sem razão, contudo. No que pertine à alegada omissão sobre o litisconsórcio, a deliberação acerca da legitimidade passiva das empresas privadas foi postergada para o momento de saneamento do feito, após a oitiva da parte autora, em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). De igual modo, inexiste obscuridade ou omissão quanto à ausência de prazo para defesa na decisão liminar. O diferimento do ato de citação e da consequente abertura de prazo para contestar decorreu de encadeamento lógico-processual. Revelava-se absolutamente prematura a convocação dos réus para contestarem o mérito da demanda antes de definida a própria composição subjetiva da lide, sob pena de grave tumulto processual e prática de atos inúteis, notadamente pelas empresas privadas que, nesta oportunidade, estão sendo excluídas do feito – como será explicado adiante. Dessa forma, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a marcha processual adotada. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, constata-se que o Estado da Paraíba compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação sob o ID 158401352. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, razão pela qual recebo a referida peça de defesa, a qual deve ser considerada tempestiva e regular para todos os efeitos. DO SANEAMENTO: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Passa-se, neste momento, à definição da composição subjetiva da lide, após a prévia oitiva da parte autora determinada na decisão de (ID 156255414), em observância ao princípio da não surpresa. A parte autora pugnou pela manutenção das empresas PIMENTAS COMPONENTES E ACESSÓRIOS INOVA SIMPLES (I.S.), AJEMA COMERCIAL INOVA SIMPLES (I.S.) e GRU COMÉRCIO INOVA SIMPLES (I.S.) no polo passivo, ao argumento de que a controvérsia decorre de um mesmo contexto fático e de que haveria responsabilidade solidária pelos danos alegadamente experimentados (ID 156818434). Não obstante, a pretensão não comporta acolhimento. A presente demanda, no que interessa à competência deste Juízo, tem por núcleo a desconstituição de crédito tributário formalizado em face da parte autora, bem como a análise das consequências jurídicas da atuação estatal na constituição e cobrança desse crédito. A controvérsia central, portanto, está delimitada à relação jurídica estabelecida entre o contribuinte autuado e o ente público responsável pelo lançamento. Nesse contexto, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas na petição inicial não figuram como sujeitos da relação jurídico-tributária controvertida. Não lhes compete constituir, exigir, revisar ou desconstituir o crédito fiscal impugnado. O ato administrativo questionado foi praticado no exercício da atividade fiscal do Estado da Paraíba, de modo que a validade do lançamento pode ser integralmente apreciada no âmbito da relação processual firmada entre a parte autora e o ente público. É certo que a narrativa inicial atribui a terceiros a possível utilização indevida do CNPJ do promovente na emissão de documentos fiscais que lastrearam a autuação. Todavia, tal circunstância, por si só, não transforma esses terceiros em litisconsortes passivos necessários. Isso porque a eventual utilização indevida de dados fiscais da parte autora pode ser apreciada, neste feito, apenas como questão fática incidental, relevante para aferir se subsiste, ou não, suporte bastante para a manutenção do lançamento tributário em face do contribuinte. Dito de outro modo, este Juízo não precisa, para decidir a presente demanda, proferir juízo definitivo de responsabilidade civil em face das empresas privadas, nem declarar a ocorrência de fraude, com eficácia de coisa julgada em relação a elas. O que se examinará, oportunamente, é se os elementos de prova constantes dos autos são ou não suficientes para manter hígida a presunção de legitimidade do crédito tributário constituído contra a parte autora. Nessa linha, a eventual constatação de desconformidade entre as operações fiscais formalmente atribuídas ao promovente e a realidade fática por ele afirmada poderá repercutir sobre a validade do lançamento, mas isso não exige a permanência, no polo passivo, das pessoas jurídicas privadas às quais a parte autora imputa participação nos fatos. A cognição judicial, quanto a esse aspecto, será meramente incidental e limitada ao exame da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade solidária invocada pela parte autora imporia a manutenção das empresas privadas no feito. A solidariedade de direito material, quando existente, não se confunde com litisconsórcio necessário. O fato de a parte autora pretender imputar, em tese, responsabilidades convergentes ao ente público e a particulares não significa que todos devam, obrigatoriamente, integrar a mesma relação processual, sobretudo quando se está diante de pretensões juridicamente distintas e submetidas a regimes de competência diversos. Na hipótese dos autos, a manutenção das empresas privadas ampliaria indevidamente o objeto litigioso, deslocando a instrução também para a apuração de eventual ilícito civil de particulares, de sua participação nos fatos narrados na inicial e de sua possível responsabilidade reparatória autônoma. Tal ampliação subjetiva e objetiva não se mostra necessária à solução da controvérsia fazendária propriamente dita e tende a imprimir ao feito grau maior de complexidade probatória e cognitiva, em descompasso com a lógica de simplicidade, celeridade e racionalidade procedimental que orienta o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Registre-se, ademais, que a própria decisão de (ID 156255414) já sinalizara, em caráter preliminar, a conveniência de delimitação subjetiva da demanda, justamente para preservar, neste feito, apenas a controvérsia estabelecida entre a parte autora e o ente público quanto à exigibilidade do crédito tributário, sem prejuízo de que eventual pretensão autônoma em face de particulares seja deduzida na via processual adequada. Assim, o litisconsórcio cuja manutenção a parte autora postula não se revela necessário, mas meramente facultativo, fundado em conveniência processual da demandante. E, sendo facultativo, não há imposição legal para sua preservação quando a adequada organização do processo recomenda a separação das pretensões, com delimitação do objeto litigioso àquilo que efetivamente se insere na competência e na finalidade deste Juízo. A exclusão das empresas rés, portanto, não importa prejulgamento do mérito da alegação autoral, tampouco impede que a parte autora busque, em demanda própria, a apuração de eventual responsabilidade civil dos particulares. Significa, apenas, que a presente ação prosseguirá nos limites objetivos e subjetivos adequados ao exame da validade do lançamento tributário e da eventual responsabilidade do ente público, sem alargamento indevido da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se íntegra a decisão de (ID 156255414). Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes. Em sede de saneamento e organização do processo, DETERMINO A EXCLUSÃO das pessoas jurídicas PIMENTAS COMPONENTES E ACESSÓRIOS INOVA SIMPLES (I.S.), AJEMA COMERCIAL INOVA SIMPLES (I.S.) e GRU COMÉRCIO INOVA SIMPLES (I.S.) do polo passivo da demanda, por ausência de litisconsórcio passivo necessário e por inadequação de sua manutenção neste feito, que deve permanecer delimitado à controvérsia estabelecida entre a parte autora e o Estado da Paraíba. E em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação às referidas pessoas jurídicas de direito privado, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com isso, DETERMINO À SERVENTIA que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, promovendo a baixa/exclusão das empresas mencionadas acima do polo passivo, certificando-se nos autos; Por fim, recebo a contestação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 158401352), ante o comparecimento espontâneo do ente público, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputando-a tempestiva e regular para todos os efeitos. Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito