Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-18.2024.8.15.0761 DECISÃO
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência (ID. 120575919). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a inicial é clara em relatar descontos decorrentes de empréstimos consignados de nºs. 340041199-1 e 357317817-9 com a instituição ré, os quais a parte autora alega não ter contratado, em seus proventos. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as provas documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias dos descontos. De outro lado, defiro o requerimento e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 0104, Ag. 00733, CC 7768504284), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência, junte aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período de 3 (três) meses posteriores às datas de inclusão dos seguintes contratos, vinculados a LIDIA MARIA DOS SANTOS SILVA (CPF: 980.259.454-72): Contrato nº 340041199-1, incluído em 27/09/2020. Contrato nº 357317817-9, incluído em 29/06/2022. De ofício, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o "Histórico de Créditos" do INSS atualizado, referente ao período compreendido entre 01 de setembro de 2020 a 08 de novembro de 2024. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito