Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802107-42.2025.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da turma recursal, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Do contrário, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
18/05/2026, 00:00
Definitivo
11/02/2026, 08:31
Trânsito em julgado
11/02/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:48
Publicação
02/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GRIGORIO TRINDADE DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802107-42.2025.8.15.0251 [Serviço Militar, Pagamento em Pecúnia]
30/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
29/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GRIGORIO TRINDADE DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802107-42.2025.8.15.0251 [Serviço Militar, Pagamento em Pecúnia]
30/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
29/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 08:29
Documento (Projeto de sentença)
28/01/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:06
Retificação de movimento
28/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 16:08
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:47
Outras Decisões
17/12/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:49
Publicação
26/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802107-42.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc... Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença na qual litigam as partes acima mencionadas. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95. De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência. P.R.I. Patos/PB, data eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2025, 14:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:28
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 16:03
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 16:44
Publicação
20/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802107-42.2025.8.15.0251 D E C I S Ã O
Trata-se de execução de sentença que condenou o ESTADO DA PARAÍBA em obrigação de fazer em favor de JOAO GRIGORIO TRINDADE DOS SANTOS, qualificada nos autos. Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual tenta unicamente rediscutir o mérito da sentença, indicando que a sentença não teria transitado em julgado. Com o breve relato, decido. Pois bem. Verifica-se na certidão retro que a sentença que determinou a obrigação de fazer transitou em julgado, tendo o recurso sido conhecido, porém desprovido. O inciso III do art. 525, com o qual se apega o executado para impugnar o cumprimento de sentença, deve ser lido e interpretado em conjunto com o §8º do mesmo artigo. Vejamos: (...) “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”. (...) Portanto, transitada em julgado a sentença questionada, não cabe à sua discussão em sede de impugnação do cumprimento de sentença, razão pela qual, deve ser rejeitada. Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Intimações necessárias. Aguarde-se o prazo para o cumprimento da sentença, após venham os autos conclusos. Cumpra-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:16
Rejeição
16/10/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:20
Publicação
01/10/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802107-42.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da impugnação, no prazo de 05 dias. PATOS, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:35
Determinação de Diligência
28/09/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:40
Outras Decisões
20/08/2025, 08:06
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:37
Desarquivamento
20/08/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:10
Definitivo
18/07/2025, 11:09
Arquivamento
17/07/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOAO GRIGORIO TRINDADE DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA - PB19499-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 1/3 DO PERÍODO. EXTRAPOLAÇÃO PELA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido formulado por policial militar da ativa, condenando o ente federativo à conversão em pecúnia de 3 meses de licença especial não usufruída, relativa ao primeiro decênio de serviço. O Estado alegou ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal para o pagamento integral do benefício. O recorrente também impugnou o mérito com base na limitação legal de conversão de apenas 1/3 do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando a situação funcional do autor; e (ii) estabelecer se a conversão da licença especial não gozada em pecúnia pode ultrapassar 1/3 do período total, à luz da legislação estadual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba é rejeitada, tendo em vista que a obrigação diz respeito a direito adquirido em atividade, de natureza indenizatória, e não previdenciária. Preliminar rejeitada. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. O autor comprovou que tem três meses sustados referente ao primeiro decêncio da licença especial, id n° 34324193 pág 87. O art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece que o servidor militar estadual da ativa pode converter em pecúnia apenas 1/3 da licença prêmio, o que equivale a 2 meses do total de 6 meses de licença especial. A sentença extrapolou os limites legais ao deferir a conversão de 3 meses, contrariando a norma expressa que vincula o benefício à fração de 1/3. A reforma parcial da sentença é medida que se impõe para adequar a condenação ao limite legal permitido, preservando-se o direito ao recebimento de indenização por 2 meses de licença não usufruída. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para limitar a condenação ao pagamento, em pecúnia, de 2 (dois) meses de licença especial não usufruída, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por pedido de conversão em pecúnia de licença especial formulado por policial militar da ativa. A conversão da licença especial em pecúnia por servidor militar da ativa encontra respaldo legal no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, limitada a 1/3 do período total (equivalente a 2 meses). Sentença que condena o pagamento além do limite legal de 1/3 da licença deve ser reformada parcialmente para adequação ao ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0828719-73.2023.8.15.2001, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 04/02/2025. TJPB, RI 0825415-32.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802107-42.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-05-26. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - -
RECORRIDO: JOAO GRIGORIO TRINDADE DOS SANTOS - Advogado do(a)
RECORRIDO: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA - PB19499 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020. João Pessoa, 21 de maio de 2025. JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0802107-42.2025.8.15.0251