Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº. 0802319-51.2025.8.15.0061. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DOMINGOS DE BRITO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de neoplasia maligna de cólon CID C18, tumor neuroendócrino G2 e IV (fígado e peritônio) CID C20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) LANREOTIDA autogel ou OCTREOTIDA LAR para tratamento oncológico. Juntou documentos id nº 129138066 / 129138083, do qual é possível observar que o(a) paciente realiza o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s) pleiteado. Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 129340399. Petição de emenda apresentada no id nº 131365996. Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 131624505. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo as preliminares de Ilegitimidade Passiva e falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, obediência as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, apreciação equitativa dos honorários advocatícios, obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido. Anexada aos autos, NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto, id. 131972026 Impugnação à contestação apresentada no id nº 132182875. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito está submetido do rito do JEFP. Desse modo, observo que não há necessidade de produção de prova oral em audiência e, além disso, a parte demandada não transige em demandas como a presente, de tal modo que reputo justificada a não designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, redefiniu o rol de fármacos sujeitos à aquisição centralizada pela União, parâmetro atualmente relevante para a definição da competência jurisdicional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em 19/02/2026, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos oncológicos, modulando os efeitos da tese do tema 1.234, da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025. Desse modo, os termos da referida Portaria somente se aplicam para as demandas ajuizadas a partir da referida data. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi proposta em momento posterior à edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025. Portanto, tratando-se de demanda envolvendo medicamentos oncológicos não enquadrados como de aquisição centralizada e cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo, aplicando ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Destaco, por relevante, que os medicamentos LANREOTIDA e OCTREOTIDA estão inseridos na RENAME 2024, como integrante do componente especializado grupo 1A. Porém, estão previsto na referida relação nacional para o tratamento de imunossupressão dos transplantes cardíacos, hepáticos em adulto, pediátrico, e renal, bem como para o tratamento de Acromegalia. Por sua vez, conforme será exposto adiante, verifico que o presente caso versa sobre demanda que trata de medicamento oncológico com parecer favorável da CONITEC, mas que está em processo de disponibilização, na medida em que publicada portaria de incorporação. De fato, vislumbro que em 07/03/2024 foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 05, DE MARÇO DE 2024, que decidiu pela incorporação ao SUS do medicamento ACETATO DE LANREOTIDA para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais: Nesse sentido, conforme exposto acima, a CONITEC recomendou a incorporação do medicamento para a condição clínica do autor e o Ministério da Saúde incorporou o fármaco, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 25, do Decreto nº 7646/11, que dispõe: Art. 25. A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS. Parágrafo único. Na hipótese de publicação da decisão de exclusão de tecnologia em saúde, os trâmites necessários à sua consecução ocorrerão no prazo indicado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência A publicação da decisão de incorporação do medicamento ocorreu no dia 07/03/2024. O prazo para efetivar oferta da medicação pelo SUS findou no dia 07/09/2024, sem que o fármaco esteja disponível, conforme aponta a nota técnica do NATJUS. Desse modo, constato ilegalidade por omissão praticada pela administração, eis que transcorreu o prazo previsto em lei sem o efetivo fornecimento do medicamento. Por outro lado, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon CID C18, tumor neuroendócrino G2 e IV (fígado e peritônio) CID C20. A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de LANREOTIDA autogel ou OCTREOTIDA LAR, conforme se extrai do laudo acostado no id nº 129138072: Quanto a evidência científica de alto nível, considerando o parecer da CONITEC pela incorporação do medicamento ACETATO DE LANREOTIDA ao SUS, tenho que a análise desse requisito resta superada. Ademais, verte dos autos que o paciente buscou receber o(s) fármaco(s) administrativamente, mas não obteve sucesso (id nº 129138083), o que indica que a falha estatal se verificou exatamente na etapa de dispensação do medicamento a(o) cidadã(a), o que aponta para a sua ilegalidade, na medida em que, estando o(s) fármaco(s) incorporado(s) ao SUS é dever legal a sua dispensação. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "ACETATO DE LANREOTIDA", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Sem condenação em custas e honorários, posto que se trata de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ(A) DE DIREITO