Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Maria José Marinho Marques ADVOGADO: Antônio de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687/OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de abalo moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e requer a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação nula de título de capitalização e os descontos dela decorrentes configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de falha na prestação do serviço. Nem todo dissabor ou aborrecimento cotidiano gera dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto constitucionalmente assegurado. Os descontos indevidos, desacompanhados de prova de constrangimento, dor psíquica, vexame ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, configuram mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral em hipóteses de desconto indevido de valor ínfimo, quando inexistentes consequências gravosas à personalidade do consumidor. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba alinha-se à orientação do STJ, no sentido de que cobranças indevidas, por si sós, não caracterizam dano moral quando ausentes maiores desdobramentos. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta prejudicada a análise do termo inicial dos juros moratórios pretendidos com base na Súmula 54 do STJ. Inexistindo modificação do resultado do julgamento, não há razão para majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A contratação nula de título de capitalização, com descontos indevidos, não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, 14, 17, 42, parágrafo único); Código de Processo Civil (arts. 80, 85, §2º e §11, 330, III, 355, I, 373, II, 485, VI, 487, 1.010, §§1º e 3º). Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020;STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019;TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2024;TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802907-26.2025.8.15.0201 – Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Marinho Marques (ID 40948232), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma parcial da sentença, para que a instituição bancária seja condenada a pagar indenização por danos morais, nos moldes da Súmula 54 do STJ, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (ID 40948232) Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, Banco Bradesco S.A. (ID 40948238), requerendo a manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho (Relator) Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se à existência de abalo moral indenizável decorrente da contratação nula de título de capitalização e da data inicial para contagem dos juros moratórios. Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que 'a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese' (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)." Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024)" "Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025)" Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral " in re ipsa, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Como bem salientado pelo juízo a quo, a situação vivenciada pela apelante caracteriza-se como mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos que atingissem de forma grave os direitos de sua personalidade (ID 40948229). Ademais, os descontos de R$ 24,22 mensais, somando R$ 712,97, representavam menos de 1,5% do salário-mínimo, não comprometendo a subsistência da autora (ID 40948229). Quanto aos juros de mora, a apelante requer a aplicação da Súmula 54 do STJ (contagem a partir do evento danoso) em relação ao dano moral. Todavia, mantida a improcedência do pedido de danos morais, resta prejudicada a análise deste item quanto a essa parcela. Mantida a sentença, não há razão para majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator