Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS AURELIO BELMIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803327-67.2020.8.15.0181
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARCOS AURÉLIO BELMIRO. A sentença determinou o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias, com base na remuneração integral do servidor, e não apenas no vencimento básico, referente aos anos de 2015 a 2019. O recorrente sustenta, em síntese, que inexiste norma municipal que ampare os pedidos autorais, notadamente quanto à base de cálculo das referidas verbas. Alega que os valores pagos observam a legislação aplicável e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões, o recorrido MARCOS AURÉLIO BELMIRO pugna pela manutenção da sentença, defendendo que é legítima a inclusão das parcelas de natureza permanente na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. No tocante ao recurso adesivo por ele interposto, busca a reforma parcial da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração com base na equidade e aplicação de índice de atualização IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir daí, o índice da caderneta de poupança. O Município apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a inexistência de fundamento legal para a pretensão recursal do autor e reiterando os argumentos de defesa. É o relatório. DECIDO. Do recurso adesivo Não conheço do recurso adesivo interposto por MARCOS AURÉLIO BELMIRO, por ausência de interesse recursal, uma vez que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios nas causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. Assim, inexistindo sucumbência no primeiro grau, é incabível a pretensão recursal voltada à majoração de verba honorária. Do recurso inominado interposto pelo Município de Guarabira O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, porquanto teria julgado procedente pedido desprovido de amparo legal no ordenamento municipal, afirmando que não há norma local que imponha o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor. Aduz que os pagamentos realizados observam os parâmetros legais vigentes e que eventual ampliação da base de cálculo dependeria de expressa previsão normativa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Na sentença, o Juízo de origem considerou que o autor faz jus ao recebimento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na sua remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico, conforme previsto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, de aplicação extensiva aos servidores públicos. Afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, acolhendo apenas a retificação do valor da causa. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças referentes às verbas pleiteadas, desde o ano de 2015 até a regularização dos pagamentos, acrescidas de juros de mora conforme a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sobre a temática, assim tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no que tem sido acompanhado por este Turma Recursal: EMENTA: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, E XVII. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. “A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações). In casu, analisando as fichas financeiras da autora, infere-se que ela faz jus à diferença do terço de férias e décimo terceiro pago a menor, agindo com acerto o Magistrado de base ao condenar o Demandado a realizar o complemento dos valores, observada a prescrição quinquenal.” (0802912-50.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Com efeito, a tese recursal não merece prosperar. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias deve ter como base a remuneração integral do servidor, incluídas as verbas de natureza permanente, e não apenas o vencimento básico. No caso concreto, restou demonstrado, por meio das fichas financeiras anexadas aos autos, que o autor percebia outras parcelas de caráter habitual, que foram desconsideradas pelo ente municipal no momento da apuração das verbas em questão. A alegação de ausência de norma municipal específica não afasta a incidência do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso adesivo. Conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Guarabira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a sucumbência recursal do Município, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data fornecida pelo sistema. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator