Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JACIANE DE OLIVEIRA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802773-60.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Jaciane de Oliveira Silva em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. A parte autora relata que é usuária dos serviços da requerida sob a matrícula 89177509. Afirma que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso no dia 04 de novembro de 2025, sob a alegação de inadimplência referente à fatura do mês de agosto de 2025. Sustenta que efetuou o pagamento da referida fatura na data do vencimento, em 26 de agosto de 2025, e que as faturas posteriores (setembro e outubro) também foram devidamente quitadas. Alega que a suspensão ocorreu sem notificação prévia e por dívida pretérita, caracterizando ato ilícito e abusivo. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. No mérito, postula a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão proferida nos autos deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência. Foi determinado o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 4 horas, sob pena de multa diária. A requerida peticionou informando o cumprimento da liminar, com o restabelecimento do serviço em 08 de novembro de 2025, em decorrência de solicitação administrativa. A promovida apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, argumenta que o corte foi regular, pois o pagamento demonstrado pela autora foi direcionado a uma empresa diversa, não ingressando nos cofres da concessionária de águas. Afirma ainda que a autora foi notificada do débito na fatura do mês de setembro de 2025. Sustenta o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou os termos da petição inicial e destacou a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água fundamentada em dívida antiga, ressaltando que as faturas atuais estavam quitadas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas informaram não ter outras provas a apresentar e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes expressamente dispensaram a dilação probatória e a documentação constante nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos. Incidem, portanto, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Esse regramento decorre da inteligência do artigo 14 e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O serviço de fornecimento de água possui caráter essencial e deve ser prestado de forma contínua e adequada. O cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de água efetuada no imóvel da autora em 04 de novembro de 2025, bem como na análise dos eventuais danos morais suportados em decorrência desse ato. A parte ré justificou o corte amparando-se na suposta inadimplência da fatura do mês de agosto de 2025. A concessionária comprovou que o comprovante de pagamento acostado pela autora indica como beneficiária a empresa "Equatorial Pará", o que evidencia um erro material no momento do recebimento pela instituição financeira ou correspondente bancário. Apesar do erro no direcionamento do crédito, restou incontroverso que a consumidora agiu de estrita boa-fé. A autora demonstrou o efetivo desembolso do exato valor cobrado na fatura de água (R$ 54,82) precisamente na data do seu vencimento, em 26 de agosto de 2025. O risco inerente a falhas operacionais no sistema de arrecadação conveniado recai sobre a cadeia de fornecedores. A consumidora, que cumpriu sua obrigação de pagar no tempo e modo exigidos, não pode ser penalizada com a privação de um bem vital e indispensável à sua subsistência devido a um equívoco de leitura de código de barras ou falha sistêmica alheia ao seu controle. Ainda que se considerasse a fatura de agosto de 2025 como pendente de pagamento, constata-se flagrante ilegalidade na conduta da concessionária quanto ao momento da interrupção do serviço. A suspensão do abastecimento ocorreu em novembro de 2025, tendo como único fundamento uma fatura do mês de agosto. Os documentos apresentados provam de forma cabal que as faturas referentes aos meses subsequentes de setembro e outubro de 2025 foram pontualmente pagas pela consumidora e reconhecidas pela própria ré. O ordenamento jurídico repudia a interrupção de serviço público essencial como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos. O corte de serviços básicos pressupõe o inadimplemento de dívida atual, consubstanciada na fatura do mês de consumo correspondente. Para a cobrança de dívidas antigas e já consolidadas no tempo, incumbe à concessionária utilizar as vias ordinárias e menos gravosas de cobrança, respeitando a dignidade do usuário. A conduta da ré configura falha na prestação do serviço e prática manifestamente abusiva. Houve violação direta ao dever de continuidade na prestação de serviço público essencial, assegurado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 10, inciso I, da Lei 7.783/1989. Não encontra guarida a alegação de exercício regular de direito, prevista no artigo 188 do Código Civil, configurando-se o ato ilícito nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal. Reconhecida a ilicitude e a abusividade do corte no fornecimento de água, emerge o inafastável dever de indenizar, por força do artigo 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, na hipótese de corte indevido de serviço essencial, configura-se na modalidade "in re ipsa". A lesão é presumida pelas próprias circunstâncias do fato. A privação injusta de água encanada no ambiente doméstico atinge a honra, gera aflição, desamparo e ofende a dignidade da pessoa humana, extrapolando a esfera do mero dissabor cotidiano. Para a fixação do valor da indenização, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção pecuniária deve ostentar caráter compensatório para a vítima e efeito punitivo-pedagógico para a empresa ofensora, de modo a desestimular a reiteração da conduta. Sopesando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o tempo em que a autora permaneceu indevidamente privada do serviço de água, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor atende à dupla finalidade da reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, diante do reconhecimento da conduta diligente e de boa-fé da consumidora que realizou o pagamento tempestivo da quantia devida, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente à fatura de agosto de 2025. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Confirmo em caráter definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Declaro a inexistência e a inexigibilidade da dívida referente à fatura de água do mês de agosto de 2025, vinculada à matrícula 89177509, de titularidade da parte autora. Condeno a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (oito mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, correspondente à data da suspensão indevida do serviço. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PB, 26 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO