Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA DA SILVA NAZARENO
REU: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL SENTENÇA USUCAPIÃO. Incidência do art. 1.238 do Código Civil. Requisitos. Posse. Animus domini. Revelia. Prova Oral e documental. Presença dos requisitos da usucapião. Procedência. - É de se reconhecer o usucapião extraordinário, diante de prova uníssona no sentido de que os autores mantém posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803886-58.2018.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos. BIANCA DA SILVA NAZARENO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) a tia da autora, LEONEIDE DA SILVA NAZARENO comprou um terreno ao Sr. Luiz José da Silva no dia 24 de novembro de 1994, localizado no endereço que mora até hoje, situado no Planalto Boa Esperança, Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado, venda do Lote n° 111, do desmembramento e remembramento dos lotes 82 e 146 da Quadra 66, no Loteamento Boa Esperança, localizado no Valentina de Figueiredo; 2) nesse terreno, LEONEIDE DA SILVA NAZARENO construiu uma casa e, no ano de 1998, a promovente, juntamente com seus pais e irmão, foram morar nesta residência; 3) reside há cerca de vinte anos no imóvel, com posse mansa, pacífica e contínua; 4) no dia 17/04/2015, Leoneide faleceu e não há a escritura do imóvel, tendo em vista que o Sr. Luiz José da Silva havia prometido regularizar, mas nunca o fez, e posteriormente faleceu também sem ter providenciado a escritura; 5) vem ao Judiciário, com titulo e boa-fé, cumprindo com todas as obrigações referentes ao imóvel, como: IPTU, água e luz que se encontra em nome da Sra. Leoneide, a fim de sanar essa questão definitivamente, requerendo usucapião; 6) é detentora da posse mansa, pacífica e ininterrupta do mencionado imóvel que, desde novembro de 1998, ou seja, há quase 20 anos, o que enseja a aquisição do domínio pelo instituto da usucapião ordinária habitacional, porquanto tem recibo de compra e posse por mais de cinco anos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do lote de terreno individualizado na inicial. Juntou documentos. A parte ré foi devidamente citada (ID 16749009), mas não se manifestou, pelo que foi decretada sua revelia (ID 91993505), ao passo que os três confinantes, SEVERINA SILVA DA COSTA, MANUEL SILVA DAS CHAGAS e TANIA SILVA DE ANDRADE, também foram devidamente citados (IDs 16575360, 16633492 e 16690539), não apresentando qualquer oposição. A Fazenda Pública foi citada, em suas três esferas. A União Federal e o Estado da Paraíba informaram o desinteresse no imóvel (IDs 22521752 e 34688509), já o Município de João Pessoa, por sua vez, apesar de duplamente citada, porém, deixou escoar o prazo para manifestação. Conforme requerido pelo Ministério Público (IDs 17593879 e 59301402), a autora anexou certidão de inteiro teor do bem (ID 22187842, p. 9), na qual consta que este não possui nenhum registro; ficha cadastral do bem (ID 22187842, p. 10), certidão de óbito da Sra. LEONEIDE DA SILVA NAZARENO (ID 80916555, p. 4), na qual consta que esta não deixou filhos; certidão de óbito do Sr. JOSÉ DE ASSIS DA SILVA NAZARENO (ID 80916555, p. 1), genitor da autora; certidão de óbito da Sra. ALBERTINA CONCEIÇÃO DA SILVA NAZARENO (ID 80916552, p. 1), a qual era genitora da Sra. LEONEIDE DA SILVA NAZARENO; bem como certidões de inexistência de imóveis registrados em nome do Sr. JOSÉ DE ASSIS DA SILVA NAZARENO (IDs 84566953 e 84566954). Manifestação do Ministério Público (ID 100463149), informando da desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público. Em audiência (termo no ID 116703504), foram ouvidos dois informantes MARIA DA PAZ MAGALHÃES DA CRUZ e JOSÉ HAMILTON VENÂNCIO DOS SANTOS, bem como estavam presentes os confinantes SEVERINA SILVA DA COSTA, MANUEL SILVA DAS CHAGAS e TANIA SILVA DE ANDRADE, os quais afirmaram que nada tinham a opor quanto à pretensão da parte autora. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia do promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, a demandante não fica dispensada de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da usucapião O pedido de usucapião veio fundamentado no art. 1.238 do Código Civil que exige, além dos requisitos comuns da posse (mansa, pacífica, contínua, prazo prolongado e com animus domini), a presença de outros pressupostos específicos, isso é, aqueles declinados no parágrafo único do dispositivo mencionado. Assim prevê o regramento civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em comento, analisando-se as oitivas colhidas em audiência, vê-se que os Srs. MARIA DA PAZ MAGALHÃES DA CRUZ e JOSÉ HAMILTON VENÂNCIO DOS SANTOS confirmaram que a parte autora residia no imóvel objeto da lide há mais de 20 (vinte) anos, promoveram edificação, mas não conseguiriam regularizar a compra do terreno, sendo reconhecida como proprietária do bem e nunca tendo a sua posse contestada. Já no tocante à prova documental, a autora anexou cartão de confirmação de inscrição no ENEM de 2014 (ID 14211048, p. 2), constando neste o endereço do imóvel; comprovante de residência em nome da genitora da autora (ID 14211048, p. 6), planta baixa do bem (ID 80916552), além de recibos da compra do imóvel efetuado pela Sra. LEONEIDE DA SILVA NAZARENO (ID 14211072), certidão de inteiro teor do bem (ID 22187842, p. 9), na qual consta que este não possui nenhum registro; ficha cadastral do bem (ID 22187842, p. 10), certidão de óbito da Sra. LEONEIDE DA SILVA NAZARENO (ID 80916555, p. 4), na qual consta que esta não deixou filhos; certidão de óbito do Sr. JOSÉ DE ASSIS DA SILVA NAZARENO (ID 80916555, p. 1), genitor da autora; certidão de óbito da Sra. ALBERTINA CONCEIÇÃO DA SILVA NAZARENO (ID 80916552, p. 1), a qual era genitora da Sra. LEONEIDE DA SILVA NAZARENO; bem como certidões de inexistência de imóveis registrados em nome do Sr. JOSÉ DE ASSIS DA SILVA NAZARENO (IDs 84566953 e 84566954). Assim, as provas produzidas nos autos, sobretudo diante do instituto da revelia, comprovam a posse com animus domini, sem oposição, desde meados dos anos 2000, preenchendo, assim, os requisitos formais à aquisição originária pela usucapião, pelo que, sendo demonstrado que o imóvel não possui nenhum registro, não havendo qualquer oposição dos confinantes, é de ser acolhido o pleito autoral. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, para fins de moradia, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação provida. (Apelação Cível, Nº 70082012006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 05-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. - Circunstância dos autos em que presente os requisitos ao reconhecimento da prescrição aquisitiva se impõe a procedência da ação. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081833733, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2019) Logo, possuindo a parte autora a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel descrito na inicial, é de se julgar procedente o pedido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido e o faço com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, a fim de reconhecer, em favor de BIANCA DA SILVA NAZARENO, a aquisição do domínio pela usucapião, sobre o imóvel descrito na inicial, localizando na Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado, n° 266, Planalto Boa Esperança, CEP nº 58065-140, João Pessoa/PB. Esta sentença, juntamente com respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registros de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, após o pagamento de eventuais emolumentos, respeitadas as formalidades legais e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas e honorários pela parte promovida, estes fixados em 20% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito