Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803432-31.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO SEVERINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. Segundo a petição inicial, o autor, aposentado e com 71 anos de idade, alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, o qual gerou descontos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2021, no valor de R$75,90, referente ao contrato de nº 20219005776000227000. O autor afirmou que o suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) não foi autorizado nem contratado, e que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em sua contestação, o banco demandado alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular e que não há dever de indenizar. Suscitou preliminares de procuração genérica e ausência de comprovante de endereço válido, bem como a falta de interesse de agir do autor pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No mérito, argumentou a decadência do direito do autor e a prescrição trienal da pretensão, e subsidiariamente, a compensação do saque antecipado supostamente realizado pelo autor. Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial e impugnou as alegações da defesa, destacando, em especial, que o demandado sequer juntou o "Contrato de Adesão Assinado". Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado limitou-se a reiterar os termos da contestação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré. Quanto à impugnação à justiça gratuita, reafirmo que a concessão do benefício foi devidamente deferida no despacho inicial (Id. 128983074). A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor é aposentado, tem 71 anos de idade, e declara auferir menos de um salário mínimo após os descontos, o que evidencia sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desse modo, a argumentação do demandado não apresenta elementos robustos capazes de desconstituir tal presunção, razão pela qual rejeito a preliminar. No que tange às preliminares de procuração genérica e ausência de comprovante de endereço, também não prosperam. A procuração outorgada pelo autor foi assinada "a rogo" (Id. 124307421, Pág. 1), procedimento válido para pessoas com baixa instrução ou analfabetos, como é o caso do autor (Id. 124307423, Pág. 1). Ademais, a regularidade dos documentos apresentados foi implicitamente reconhecida pela decisão que determinou a citação da parte ré. Rejeito, portanto, as preliminares. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ações que visam a discutir a legitimidade de descontos decorrentes de contratos bancários supostamente não celebrados. Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência local é clara ao afirmar que a pretensão resistida configura-se pela própria impugnação dos pedidos na contestação, tornando desnecessária a busca por via administrativa. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, também as afasto. A parte autora questiona a própria existência da contratação, não um vício aparente ou oculto do serviço, o que descaracteriza a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a pretensão de declaração de inexistência de débito é imprescritível. Contudo, em relação à pretensão de repetição de indébito, o Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para pretensões de reparação civil e enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV e V). No presente caso, os descontos iniciaram em agosto de 2021, e a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2025. Observa-se que não transcorreu o prazo prescricional trienal entre o início dos descontos e a propositura da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. Adentrado ao mérito, cabe salientar que as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, que enquadra a atividade bancária como fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou a questão por meio da Súmula 297, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A demanda não comporta maiores delongas para a resolução do mérito. O autor nega veementemente ter contratado a operação de cartão de crédito consignado, cujos descontos são objeto da presente ação. Por sua vez, o banco demandado, embora alegue a regularidade da contratação, não apresentou um único documento que comprovasse a efetiva formalização do contrato ou a autorização do autor para os descontos. Limitou-se a transcrever telas de seus sistemas internos de informação na contestação (Id. 132043403, Pág. 31-33), o que não constitui prova da anuência do consumidor. É crucial ressaltar que o autor é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade, e analfabeto. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em seu art. 1º, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O parágrafo único do art. 2º da mesma lei prevê a nulidade do compromisso caso a instituição financeira não forneça cópia do contrato firmado ao idoso contratante. Considerando que o contrato em questão, embora o desconto tenha se iniciado em agosto de 2021, gerando a RMC em 20/08/2021 (Id. 124307426, Pág. 4), e considerando que a lei tem vigência iniciada 90 dias após a publicação de 26/08/2021, o que a tornaria vigente em novembro de 2021, a inexistência de contrato físico assinado pelo autor, conforme exigência da lei para a época, e a não apresentação pelo banco, tornam a contratação manifestamente nula. Em situações como a presente, em que a existência do negócio jurídico é negada pelo consumidor, o ônus da prova recai integralmente sobre aquele que afirma a validade do contrato, ou seja, o fornecedor. Não seria razoável exigir do consumidor a produção de prova de um fato negativo. Ademais, dada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica do autor, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, é medida que se impõe. A total ausência de apresentação de prova do contrato pelo demandado torna incontroversa a inexistência da relação jurídica questionada. Diante da ausência de comprovação da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a completa ausência de um contrato válido, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor como idoso e a exigência legal de assinatura física, descaracteriza qualquer possibilidade de "engano justificável" por parte do banco. A falha na prestação do serviço é patente e a falta de diligência em comprovar a contratação, aliada à continuidade dos descontos, configura conduta passível de repetição em dobro dos valores. No que concerne à pretensão à reparação por danos morais, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Embora a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos gerem inegáveis transtornos, não há nos autos comprovação de circunstâncias específicas e graves que demonstrem um abalo moral que transcenda o mero dissabor do cotidiano. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes. Portanto, a despeito do reconhecimento da conduta ilícita do réu, não há elementos suficientes que corroborem o alegado dano moral além dos incômodos naturais decorrentes da situação, motivo pelo qual este pedido deve ser afastado. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de nº 20219005776000227000, e consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor RAIMUNDO SEVERINO DE LIMA os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desembolso indevido, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do pedido de danos morais, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação obtida pelo réu, e o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça a ele concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito