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Intimação
APELANTE: MAIS SAUDE CLINICA LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME
APELADO: LIAMARA DA SILVA LISBOA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40761107). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804552-60.2021.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogados: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL 8.425) e Luiz Henrique Da Silva Cunha Filho (OAB/AL 8.399) Embargada: Liamara da Silva Lisboa Advogado: Igor Lisboa Formiga (OAB/PB 21.259)
EXPEDIENTE - Embargos de Declaração na Apelação cível n.º 0804552-60.2021.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Intime-se a embargada, por meio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 39890088), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Embargante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogados: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL 8.425) e Luiz Henrique Da Silva Cunha Filho (OAB/AL 8.399) Embargada: Liamara da Silva Lisboa Advogado: Igor Lisboa Formiga (OAB/PB 21.259)
EXPEDIENTE - Embargos de Declaração na Apelação cível n.º 0804552-60.2021.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Intime-se a embargada, por meio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 39890088), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIAMARA DA SILVA LISBOA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONFIRMAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Liamara da Silva Lisboa com fundamento em omissão da sentença quanto à fixação e exigibilidade da multa cominatória (astreintes) originalmente determinada em sede de tutela de urgência. A embargante requereu a integração do julgado com a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 15.000,00, valor correspondente ao teto previamente fixado, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão da sentença quanto à confirmação das astreintes fixadas na decisão liminar impede sua exigibilidade, e, sendo identificada a omissão, se é possível, em sede de embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para integrar a sentença e reconhecer a exigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada e a tese firmada no Tema 743 do STJ exigem a confirmação expressa das astreintes fixadas em tutela antecipada por sentença de mérito como condição para sua exigibilidade e execução, sob pena de inexistência de título executivo judicial. A decisão de segundo grau que deferiu a tutela de urgência foi confirmada na sentença quanto ao conteúdo da obrigação de fazer, mas silenciou quanto à multa cominatória, ensejando omissão relevante. Constatado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, com posterior realização forçada da obrigação por meio de bloqueio judicial de valores, restou configurado o inadimplemento da parte promovida e, por conseguinte, o direito à aplicação da multa no valor máximo previamente fixado. Os embargos de declaração são meio adequado para suprir omissão da sentença, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando necessário para corrigir omissão relevante e alterar o resultado do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A integração do julgado com a condenação da parte promovida ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 15.000,00, está em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, além de atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos e infringentes. Tese de julgamento: A confirmação expressa das astreintes na sentença de mérito é requisito indispensável para sua exigibilidade, nos termos do Tema 743 do STJ. A omissão da sentença quanto à ratificação das astreintes fixadas em tutela de urgência pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos infringentes, desde que demonstrado o efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado. A exigência da multa cominatória é legítima quando, embora a obrigação tenha sido cumprida de forma forçada, restar comprovado o descumprimento no prazo judicialmente assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 743; STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2014, DJe 19.12.2014; TJDFT, Acórdão 1410231, 0721122-27.2021.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23.03.2022; TJDFT, Acórdão 1344097, 0703035-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 02.06.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804552-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Suplementar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. LIAMARA DA SILVA LISBOA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105206027, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença foi omissa quanto a multa pelo descumprimento da tutela de urência, requerendo que na sentença a condenação seja acrescida do pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte, considerado o teto máximo imposto e exaurimento do prazo para cumprimento da obrigação em 28/03/2022. Regularmente intimados, os Embargados responderam aos declaratórios (ID 107381339). É o sucinto relatório. Decido: Com razão a Embargante. As astreintes constituem medida coercitiva, destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado: “As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014). Dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “ A jurisprudência é forte no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTIMAÇÃO PESSOAL PELO PJE. ASTREINTES NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA DE MÉRITO, CONQUANTO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU EM PARTE. OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se orienta pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de estimular o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 2. Conquanto caracterizado, na hipótese sub judice, o descumprimento da ordem antecipatória da tutela, porquanto o agravado não procedeu ao desbloqueio de parte dos valores retidos em conta bancária da agravante, a exigibilidade da multa cominada em decisão liminar somente é exequível após a prolação da sentença de mérito ratificando o procedimento antecipatório e a respectiva sanção para o caso de desobediência. Orientação quanto ao momento de exigibilidade das astreintes que se revela coerente, uma vez que o preceito estabelecedor da multa coercitiva liminar, por sua natureza interlocutória, pode não ser confirmado em decisão definitiva, sentença ou acórdão, dada a possibilidade de eliminação, em sede de recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. As astreintes permanecem, portanto, inexigíveis enquanto não transitar em julgado a sentença/acórdão mandamental. 3. No caso, nem a sentença de mérito nem o acórdão que parcialmente a confirmou ratificaram o provimento liminar no ponto em que aplicou multa periódica como técnica de coerção para cumprimento da ordem judicial proferida em decisão interlocutória. De outro lado, não se tem notícia de descumprimento da decisão que concedeu a tutela liminar durante a fase de conhecimento do processo, tampouco se insurgiu a ora agravante, ao interpor recurso de apelação, contra a sentença por dela não ter constado capítulo específico para confirmação da multa estabelecida no provimento liminar exarado em processo de conhecimento. Desse modo, à agravante não assiste o direito de cobrar da parte agravada, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado e não cuidou a parte interessada de buscar o necessário aclaramento do provimento judicial que deixou de considerá-la, seja para a ratificar, seja para a excluir. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1410231, 07211222720218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INÉRCIA EM FACE DA INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MORA AFERIDA. MULTA EXCESSIVA. MODULAÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO DESENLACE DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 9. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer cominada à parte obrigada, a exigibilidade da expressão pecuniária da sanção é dependente da confirmação da medida antecipatória via provimento jurisdicional de mérito, ou seja, somente se reveste de viabilidade após a edição de título executivo apto a aparelhar sua perseguição coercitiva, isto é, após a edição de sentença de mérito confirmando o provimento antecipatório e a sanção, ratificando formalmente as astreintes. 10. A multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, §1º). 11.Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer, pois encerra o instrumento apto a ensejar o cumprimento da cominação e o mais adequado à prestação assegurada, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável em ponderação com a natureza e expressão pecuniária da obrigação, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, tornando legítimo que, a qualquer fomento, seja modulada quando dissentir de aludidas premissas. 12.(....) 13. (...) 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente providas. Unânime. (Acórdão 1344097, 07030358820198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM, DE PLANO, À FASE EXECUTIVA. ART. 203, §1º C/C 924, I E 925 DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA NÃO CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SANAR OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ASTREINTES INEXISTENTE. INDEFERIMENTO "LIMINAR" DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 437). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3. Para que passe a ser exigível, deve a decisão que motivou a estipulação das astreintes, pelo menos (execução provisória), ser confirmada em sentença (ou acórdão), bem assim deve haver a expressa fixação da sanção cominada, calcada na demonstração nos autos da ocorrência do descumprimento, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e a oportunidade da parte adversa controverter tanto a situação alegada quanto a própria sanção (multa diária). Ausente a confirmação da multa por provimento jurisdicional definitivo, impossível sua exigibilidade. 4. Inexistindo na sentença de mérito - já transitada em julgado - a confirmação do provimento antecipatório, tampouco qualquer sanção a título de astreintes, nem tendo havido em qualquer momento durante a fase de conhecimento prova do descumprimento da decisão judicial, inviável o pleito instauração do procedimento de cumprimento de sentença no tocante, não havendo, outrossim, reparo a ser feito na decisão que o indeferiu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1017770, 20160111091306APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 1/6/2017. Pág.: 166-202) – original sem grifo Com efeito, não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica e, durante o julgamento da fase de conhecimento mostra-se devida a análise acerca do cumprimento, ou não, da decisão que deferiu o pedido de liminar, pois, no caso, foi este o momento que se verificou a impossibilidade de seu cumprimento, com eventual liquidação dos dias de descumprimento e respectivo montante devido, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. Analisando a dinâmica processual, em especial, a multa cominatória fixada na tutela de urgência deferida em segundo grau, verifica-se que esta não foi confirmada pela sentença, o que pode inviabilizar a sua execução, senão vejamos: Conforme se observa dos autos, a parte demandada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 19/02/2022 (ID 54674476), cujo prazo decorreu in albis em 28/03/2022 (certidão no evento n.º 56258605), sendo intimado mais adiante para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer por mandado juntado ao caderno processual em 17/08/2022 (ID 62313073), limitando-se a informar o cumprimento com a juntada de guias autorizadas emitidas em nome de médico assistente já descredenciado (ID 6668813), como reconhecido na decisão do movimento n.º 671871132, o que motivou o bloqueio do valor integral orçado (R$ 47.080,00). O bloqueio judicial foi realizado para dar cumprimento à tutela de urgência reiteradamente descumprida, buscando o resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta ainda em sede de tutela provisória de urgência, substituindo o cumprimento da obrigação pela parte demandada. Expedido alvará do valor bloqueado, a parte autora informou a realização, com sucesso, dos procedimentos cirúrgicos, conforme petição encartada em 10/05/2023 (ID 73052535), sendo forçoso, assim, reconhecer que a tutela de urgência somente foi cumprida com a decisão deste juízo que efetivou o bloqueio de ativos financeiros da parte suplicada, restando superado o prazo anotado, impondo-se a multa processual em seu limite máximo alcançado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Importante frisar, ainda, que a necessidade de confirmação da decisão liminar em sentença decorre de observância obrigatória de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, qual seja a estabelecida no Tema n. 743 do referido Tribunal da Cidadania, in verbis: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC (1973), devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
Trata-se de medida não apenas confirmatória, mas, principalmente, imprescindível para constituição do título executivo judicial. Embora a decisão que concedeu a tutela de urgência (no segundo grau) tenha sido ratificada na sentença, não houve a necessária confirmação da multa processual, sua incidência e valor.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los com efeitos integrativos e infringentes para acrescer à sentença os fundamentos supra e, ainda, condenar a promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte, mantida a sentença em seus ulteriores atos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa, 31 de maio de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIAMARA DA SILVA LISBOA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONFIRMAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Liamara da Silva Lisboa com fundamento em omissão da sentença quanto à fixação e exigibilidade da multa cominatória (astreintes) originalmente determinada em sede de tutela de urgência. A embargante requereu a integração do julgado com a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 15.000,00, valor correspondente ao teto previamente fixado, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão da sentença quanto à confirmação das astreintes fixadas na decisão liminar impede sua exigibilidade, e, sendo identificada a omissão, se é possível, em sede de embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para integrar a sentença e reconhecer a exigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada e a tese firmada no Tema 743 do STJ exigem a confirmação expressa das astreintes fixadas em tutela antecipada por sentença de mérito como condição para sua exigibilidade e execução, sob pena de inexistência de título executivo judicial. A decisão de segundo grau que deferiu a tutela de urgência foi confirmada na sentença quanto ao conteúdo da obrigação de fazer, mas silenciou quanto à multa cominatória, ensejando omissão relevante. Constatado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, com posterior realização forçada da obrigação por meio de bloqueio judicial de valores, restou configurado o inadimplemento da parte promovida e, por conseguinte, o direito à aplicação da multa no valor máximo previamente fixado. Os embargos de declaração são meio adequado para suprir omissão da sentença, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando necessário para corrigir omissão relevante e alterar o resultado do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A integração do julgado com a condenação da parte promovida ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 15.000,00, está em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, além de atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos e infringentes. Tese de julgamento: A confirmação expressa das astreintes na sentença de mérito é requisito indispensável para sua exigibilidade, nos termos do Tema 743 do STJ. A omissão da sentença quanto à ratificação das astreintes fixadas em tutela de urgência pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos infringentes, desde que demonstrado o efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado. A exigência da multa cominatória é legítima quando, embora a obrigação tenha sido cumprida de forma forçada, restar comprovado o descumprimento no prazo judicialmente assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 743; STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2014, DJe 19.12.2014; TJDFT, Acórdão 1410231, 0721122-27.2021.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23.03.2022; TJDFT, Acórdão 1344097, 0703035-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 02.06.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804552-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Suplementar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. LIAMARA DA SILVA LISBOA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105206027, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença foi omissa quanto a multa pelo descumprimento da tutela de urência, requerendo que na sentença a condenação seja acrescida do pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte, considerado o teto máximo imposto e exaurimento do prazo para cumprimento da obrigação em 28/03/2022. Regularmente intimados, os Embargados responderam aos declaratórios (ID 107381339). É o sucinto relatório. Decido: Com razão a Embargante. As astreintes constituem medida coercitiva, destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado: “As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014). Dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “ A jurisprudência é forte no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTIMAÇÃO PESSOAL PELO PJE. ASTREINTES NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA DE MÉRITO, CONQUANTO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU EM PARTE. OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se orienta pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de estimular o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 2. Conquanto caracterizado, na hipótese sub judice, o descumprimento da ordem antecipatória da tutela, porquanto o agravado não procedeu ao desbloqueio de parte dos valores retidos em conta bancária da agravante, a exigibilidade da multa cominada em decisão liminar somente é exequível após a prolação da sentença de mérito ratificando o procedimento antecipatório e a respectiva sanção para o caso de desobediência. Orientação quanto ao momento de exigibilidade das astreintes que se revela coerente, uma vez que o preceito estabelecedor da multa coercitiva liminar, por sua natureza interlocutória, pode não ser confirmado em decisão definitiva, sentença ou acórdão, dada a possibilidade de eliminação, em sede de recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. As astreintes permanecem, portanto, inexigíveis enquanto não transitar em julgado a sentença/acórdão mandamental. 3. No caso, nem a sentença de mérito nem o acórdão que parcialmente a confirmou ratificaram o provimento liminar no ponto em que aplicou multa periódica como técnica de coerção para cumprimento da ordem judicial proferida em decisão interlocutória. De outro lado, não se tem notícia de descumprimento da decisão que concedeu a tutela liminar durante a fase de conhecimento do processo, tampouco se insurgiu a ora agravante, ao interpor recurso de apelação, contra a sentença por dela não ter constado capítulo específico para confirmação da multa estabelecida no provimento liminar exarado em processo de conhecimento. Desse modo, à agravante não assiste o direito de cobrar da parte agravada, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado e não cuidou a parte interessada de buscar o necessário aclaramento do provimento judicial que deixou de considerá-la, seja para a ratificar, seja para a excluir. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1410231, 07211222720218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INÉRCIA EM FACE DA INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MORA AFERIDA. MULTA EXCESSIVA. MODULAÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO DESENLACE DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 9. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer cominada à parte obrigada, a exigibilidade da expressão pecuniária da sanção é dependente da confirmação da medida antecipatória via provimento jurisdicional de mérito, ou seja, somente se reveste de viabilidade após a edição de título executivo apto a aparelhar sua perseguição coercitiva, isto é, após a edição de sentença de mérito confirmando o provimento antecipatório e a sanção, ratificando formalmente as astreintes. 10. A multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, §1º). 11.Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer, pois encerra o instrumento apto a ensejar o cumprimento da cominação e o mais adequado à prestação assegurada, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável em ponderação com a natureza e expressão pecuniária da obrigação, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, tornando legítimo que, a qualquer fomento, seja modulada quando dissentir de aludidas premissas. 12.(....) 13. (...) 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente providas. Unânime. (Acórdão 1344097, 07030358820198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM, DE PLANO, À FASE EXECUTIVA. ART. 203, §1º C/C 924, I E 925 DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA NÃO CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SANAR OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ASTREINTES INEXISTENTE. INDEFERIMENTO "LIMINAR" DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 437). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3. Para que passe a ser exigível, deve a decisão que motivou a estipulação das astreintes, pelo menos (execução provisória), ser confirmada em sentença (ou acórdão), bem assim deve haver a expressa fixação da sanção cominada, calcada na demonstração nos autos da ocorrência do descumprimento, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e a oportunidade da parte adversa controverter tanto a situação alegada quanto a própria sanção (multa diária). Ausente a confirmação da multa por provimento jurisdicional definitivo, impossível sua exigibilidade. 4. Inexistindo na sentença de mérito - já transitada em julgado - a confirmação do provimento antecipatório, tampouco qualquer sanção a título de astreintes, nem tendo havido em qualquer momento durante a fase de conhecimento prova do descumprimento da decisão judicial, inviável o pleito instauração do procedimento de cumprimento de sentença no tocante, não havendo, outrossim, reparo a ser feito na decisão que o indeferiu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1017770, 20160111091306APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 1/6/2017. Pág.: 166-202) – original sem grifo Com efeito, não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica e, durante o julgamento da fase de conhecimento mostra-se devida a análise acerca do cumprimento, ou não, da decisão que deferiu o pedido de liminar, pois, no caso, foi este o momento que se verificou a impossibilidade de seu cumprimento, com eventual liquidação dos dias de descumprimento e respectivo montante devido, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. Analisando a dinâmica processual, em especial, a multa cominatória fixada na tutela de urgência deferida em segundo grau, verifica-se que esta não foi confirmada pela sentença, o que pode inviabilizar a sua execução, senão vejamos: Conforme se observa dos autos, a parte demandada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 19/02/2022 (ID 54674476), cujo prazo decorreu in albis em 28/03/2022 (certidão no evento n.º 56258605), sendo intimado mais adiante para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer por mandado juntado ao caderno processual em 17/08/2022 (ID 62313073), limitando-se a informar o cumprimento com a juntada de guias autorizadas emitidas em nome de médico assistente já descredenciado (ID 6668813), como reconhecido na decisão do movimento n.º 671871132, o que motivou o bloqueio do valor integral orçado (R$ 47.080,00). O bloqueio judicial foi realizado para dar cumprimento à tutela de urgência reiteradamente descumprida, buscando o resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta ainda em sede de tutela provisória de urgência, substituindo o cumprimento da obrigação pela parte demandada. Expedido alvará do valor bloqueado, a parte autora informou a realização, com sucesso, dos procedimentos cirúrgicos, conforme petição encartada em 10/05/2023 (ID 73052535), sendo forçoso, assim, reconhecer que a tutela de urgência somente foi cumprida com a decisão deste juízo que efetivou o bloqueio de ativos financeiros da parte suplicada, restando superado o prazo anotado, impondo-se a multa processual em seu limite máximo alcançado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Importante frisar, ainda, que a necessidade de confirmação da decisão liminar em sentença decorre de observância obrigatória de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, qual seja a estabelecida no Tema n. 743 do referido Tribunal da Cidadania, in verbis: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC (1973), devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
Trata-se de medida não apenas confirmatória, mas, principalmente, imprescindível para constituição do título executivo judicial. Embora a decisão que concedeu a tutela de urgência (no segundo grau) tenha sido ratificada na sentença, não houve a necessária confirmação da multa processual, sua incidência e valor.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los com efeitos integrativos e infringentes para acrescer à sentença os fundamentos supra e, ainda, condenar a promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte, mantida a sentença em seus ulteriores atos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa, 31 de maio de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIAMARA DA SILVA LISBOA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONFIRMAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Liamara da Silva Lisboa com fundamento em omissão da sentença quanto à fixação e exigibilidade da multa cominatória (astreintes) originalmente determinada em sede de tutela de urgência. A embargante requereu a integração do julgado com a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 15.000,00, valor correspondente ao teto previamente fixado, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão da sentença quanto à confirmação das astreintes fixadas na decisão liminar impede sua exigibilidade, e, sendo identificada a omissão, se é possível, em sede de embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para integrar a sentença e reconhecer a exigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada e a tese firmada no Tema 743 do STJ exigem a confirmação expressa das astreintes fixadas em tutela antecipada por sentença de mérito como condição para sua exigibilidade e execução, sob pena de inexistência de título executivo judicial. A decisão de segundo grau que deferiu a tutela de urgência foi confirmada na sentença quanto ao conteúdo da obrigação de fazer, mas silenciou quanto à multa cominatória, ensejando omissão relevante. Constatado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, com posterior realização forçada da obrigação por meio de bloqueio judicial de valores, restou configurado o inadimplemento da parte promovida e, por conseguinte, o direito à aplicação da multa no valor máximo previamente fixado. Os embargos de declaração são meio adequado para suprir omissão da sentença, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando necessário para corrigir omissão relevante e alterar o resultado do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A integração do julgado com a condenação da parte promovida ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 15.000,00, está em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, além de atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos e infringentes. Tese de julgamento: A confirmação expressa das astreintes na sentença de mérito é requisito indispensável para sua exigibilidade, nos termos do Tema 743 do STJ. A omissão da sentença quanto à ratificação das astreintes fixadas em tutela de urgência pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos infringentes, desde que demonstrado o efetivo descumprimento da obrigação no prazo fixado. A exigência da multa cominatória é legítima quando, embora a obrigação tenha sido cumprida de forma forçada, restar comprovado o descumprimento no prazo judicialmente assinalado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 743; STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2014, DJe 19.12.2014; TJDFT, Acórdão 1410231, 0721122-27.2021.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23.03.2022; TJDFT, Acórdão 1344097, 0703035-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 02.06.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804552-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Suplementar, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. LIAMARA DA SILVA LISBOA, já qualificada, em petição encartada no evento n.º 105206027, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão no julgado. Segundo a Embargante, a sentença foi omissa quanto a multa pelo descumprimento da tutela de urência, requerendo que na sentença a condenação seja acrescida do pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte, considerado o teto máximo imposto e exaurimento do prazo para cumprimento da obrigação em 28/03/2022. Regularmente intimados, os Embargados responderam aos declaratórios (ID 107381339). É o sucinto relatório. Decido: Com razão a Embargante. As astreintes constituem medida coercitiva, destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado: “As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial” (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014). Dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “ A jurisprudência é forte no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTIMAÇÃO PESSOAL PELO PJE. ASTREINTES NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA DE MÉRITO, CONQUANTO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU EM PARTE. OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se orienta pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de estimular o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 2. Conquanto caracterizado, na hipótese sub judice, o descumprimento da ordem antecipatória da tutela, porquanto o agravado não procedeu ao desbloqueio de parte dos valores retidos em conta bancária da agravante, a exigibilidade da multa cominada em decisão liminar somente é exequível após a prolação da sentença de mérito ratificando o procedimento antecipatório e a respectiva sanção para o caso de desobediência. Orientação quanto ao momento de exigibilidade das astreintes que se revela coerente, uma vez que o preceito estabelecedor da multa coercitiva liminar, por sua natureza interlocutória, pode não ser confirmado em decisão definitiva, sentença ou acórdão, dada a possibilidade de eliminação, em sede de recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. As astreintes permanecem, portanto, inexigíveis enquanto não transitar em julgado a sentença/acórdão mandamental. 3. No caso, nem a sentença de mérito nem o acórdão que parcialmente a confirmou ratificaram o provimento liminar no ponto em que aplicou multa periódica como técnica de coerção para cumprimento da ordem judicial proferida em decisão interlocutória. De outro lado, não se tem notícia de descumprimento da decisão que concedeu a tutela liminar durante a fase de conhecimento do processo, tampouco se insurgiu a ora agravante, ao interpor recurso de apelação, contra a sentença por dela não ter constado capítulo específico para confirmação da multa estabelecida no provimento liminar exarado em processo de conhecimento. Desse modo, à agravante não assiste o direito de cobrar da parte agravada, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado e não cuidou a parte interessada de buscar o necessário aclaramento do provimento judicial que deixou de considerá-la, seja para a ratificar, seja para a excluir. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1410231, 07211222720218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INÉRCIA EM FACE DA INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MORA AFERIDA. MULTA EXCESSIVA. MODULAÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO DESENLACE DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 9. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer cominada à parte obrigada, a exigibilidade da expressão pecuniária da sanção é dependente da confirmação da medida antecipatória via provimento jurisdicional de mérito, ou seja, somente se reveste de viabilidade após a edição de título executivo apto a aparelhar sua perseguição coercitiva, isto é, após a edição de sentença de mérito confirmando o provimento antecipatório e a sanção, ratificando formalmente as astreintes. 10. A multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, §1º). 11.Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer, pois encerra o instrumento apto a ensejar o cumprimento da cominação e o mais adequado à prestação assegurada, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável em ponderação com a natureza e expressão pecuniária da obrigação, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, tornando legítimo que, a qualquer fomento, seja modulada quando dissentir de aludidas premissas. 12.(....) 13. (...) 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente providas. Unânime. (Acórdão 1344097, 07030358820198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021). CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM, DE PLANO, À FASE EXECUTIVA. ART. 203, §1º C/C 924, I E 925 DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA NÃO CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SANAR OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ASTREINTES INEXISTENTE. INDEFERIMENTO "LIMINAR" DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 437). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3. Para que passe a ser exigível, deve a decisão que motivou a estipulação das astreintes, pelo menos (execução provisória), ser confirmada em sentença (ou acórdão), bem assim deve haver a expressa fixação da sanção cominada, calcada na demonstração nos autos da ocorrência do descumprimento, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e a oportunidade da parte adversa controverter tanto a situação alegada quanto a própria sanção (multa diária). Ausente a confirmação da multa por provimento jurisdicional definitivo, impossível sua exigibilidade. 4. Inexistindo na sentença de mérito - já transitada em julgado - a confirmação do provimento antecipatório, tampouco qualquer sanção a título de astreintes, nem tendo havido em qualquer momento durante a fase de conhecimento prova do descumprimento da decisão judicial, inviável o pleito instauração do procedimento de cumprimento de sentença no tocante, não havendo, outrossim, reparo a ser feito na decisão que o indeferiu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1017770, 20160111091306APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 1/6/2017. Pág.: 166-202) – original sem grifo Com efeito, não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica e, durante o julgamento da fase de conhecimento mostra-se devida a análise acerca do cumprimento, ou não, da decisão que deferiu o pedido de liminar, pois, no caso, foi este o momento que se verificou a impossibilidade de seu cumprimento, com eventual liquidação dos dias de descumprimento e respectivo montante devido, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. Analisando a dinâmica processual, em especial, a multa cominatória fixada na tutela de urgência deferida em segundo grau, verifica-se que esta não foi confirmada pela sentença, o que pode inviabilizar a sua execução, senão vejamos: Conforme se observa dos autos, a parte demandada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 19/02/2022 (ID 54674476), cujo prazo decorreu in albis em 28/03/2022 (certidão no evento n.º 56258605), sendo intimado mais adiante para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer por mandado juntado ao caderno processual em 17/08/2022 (ID 62313073), limitando-se a informar o cumprimento com a juntada de guias autorizadas emitidas em nome de médico assistente já descredenciado (ID 6668813), como reconhecido na decisão do movimento n.º 671871132, o que motivou o bloqueio do valor integral orçado (R$ 47.080,00). O bloqueio judicial foi realizado para dar cumprimento à tutela de urgência reiteradamente descumprida, buscando o resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta ainda em sede de tutela provisória de urgência, substituindo o cumprimento da obrigação pela parte demandada. Expedido alvará do valor bloqueado, a parte autora informou a realização, com sucesso, dos procedimentos cirúrgicos, conforme petição encartada em 10/05/2023 (ID 73052535), sendo forçoso, assim, reconhecer que a tutela de urgência somente foi cumprida com a decisão deste juízo que efetivou o bloqueio de ativos financeiros da parte suplicada, restando superado o prazo anotado, impondo-se a multa processual em seu limite máximo alcançado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Importante frisar, ainda, que a necessidade de confirmação da decisão liminar em sentença decorre de observância obrigatória de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, qual seja a estabelecida no Tema n. 743 do referido Tribunal da Cidadania, in verbis: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC (1973), devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
Trata-se de medida não apenas confirmatória, mas, principalmente, imprescindível para constituição do título executivo judicial. Embora a decisão que concedeu a tutela de urgência (no segundo grau) tenha sido ratificada na sentença, não houve a necessária confirmação da multa processual, sua incidência e valor.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los com efeitos integrativos e infringentes para acrescer à sentença os fundamentos supra e, ainda, condenar a promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreinte, mantida a sentença em seus ulteriores atos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa, 31 de maio de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular
03/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 12:02
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:44
Publicação
06/02/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 06:32
Procedência
01/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 14:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 19:24
Publicação
03/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Despacho de ID 91309981, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 28 de Agosto de 2024, às 11:30h Local: Sala de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL. Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Despacho de ID 91309981, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 28 de Agosto de 2024, às 11:30h Local: Sala de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL. Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no(a) Despacho de ID 91309981, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 28 de Agosto de 2024, às 11:30h Local: Sala de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL. Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/05/2024, 15:21
Mero expediente
29/05/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:47
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:01
Documento (Ofício)
19/02/2024, 10:24
Determinação de Diligência
16/02/2024, 20:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:03
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:01
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:57
Documento (Ofício)
22/08/2023, 09:44
Documento (Ofício)
22/08/2023, 09:44
Determinação de Diligência
21/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:19
Publicação
11/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804552-60.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. De início, INDEFIRO o sigilo atribuído à Petição de ID 70617997 e anexos, uma vez que não há situação de sigilo (legal e/ou constitucional) a ser preservada. Na citada petição, a advogada (destituída) da autora, requereu: REQUER esta causídica a PENHORA DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, correspondentes aproximadamente ao valor de R$14.015,00 em todas as contas da autora, a saber na conta do Banco do Brasil, Nu Banc e demais contas existentes, ao montante estipulado no contrato de prestação de serviços jurídicos, devendo este percentual ser convertido em renda honorária a ser depositado na conta desta causídica. (...) Ainda dando prosseguimento do feito, no ID nº 70044510 requer que seja realizado o bloqueio do valor remanesce de R$ 4.325,25 na conta da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e por todo o exposto que o Álvaro para levantado do tal valor seja feito na conta acima informada, em conta da procurado para o devido repasse. Na sequência, registro que os honorários sucumbenciais serão objeto de arbitramento por ocasião da sentença, enquanto os contratuais deverão ser objeto de estipulação entre as partes, ou objeto de cobrança por meio de demanda própria. Portanto, não havendo julgamento do feito - apenas execução de tutela provisória, inexiste título jurídico que embase os pleitos de bloqueio "on line" formulado pela advogada (destituída) da autora, razão pela qual INDEFIRO tal postulação. 2. De outra senda, INTIME-SE a parte autora para acostar aos autos, em 15 dias, notas fiscais dos serviços e materiais adquiridos para o procedimento objeto da ação, cientificando (formalmente) os respectivos prestados de que será feita comunicação à Receita Municipal para fins de atuação fiscal, caso ocorra recursa no fornecimento das respectivas notas fiscais, implicando em sonegação de tributos municipais/estaduais (ISS / ICMS). INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:24
Indeferimento
07/07/2023, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:27
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:19
Publicação
12/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) parte ré para se manifestar sobre as informações prestadas pela autora, em 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) parte ré para se manifestar sobre as informações prestadas pela autora, em 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 07:05
Ato ordinatório
06/06/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 21:50
Publicação
29/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804552-60.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para juntar as notas fiscais referentes às transferências bancárias de ID's 70967370 e 70967369, em 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar, querendo, sobre os comprovantes juntados pela autora, em 05 (cinco) dias. Após decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de ID 70617997. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de maio de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível