Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: E. S. D. J.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0806221-12.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por E. S. D. J. contra LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com o objetivo de obter a liberação de sua margem para empréstimo consignado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE As alegações da promovente sintetizam-se da seguinte forma: 1.1. Dos Fatos: A autora narra que, em janeiro de 2025, necessitando custear tratamentos médicos, tentou formalizar um empréstimo consignado utilizando sua margem de 5%. A operação foi frustrada ao descobrir que a referida margem estava bloqueada pela ré. Relata ter buscado, sem sucesso, a resolução administrativa do problema, conforme protocolos de atendimento nº 202501309201612, nº 20250113092016124234 e nº 20250130120600124233. Ressalta sua condição de pessoa idosa (68 anos) e a urgência na liberação do crédito. 1.2. Do Direito Alegado: A autora fundamenta sua pretensão na obrigação de fazer para a liberação da margem (art. 497, CPC). Invoca a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e argumenta a configuração do dano moral pela violação de direitos da personalidade (art. 186, CC, e art. 5º, V e X, CF), enfatizando o sofrimento causado pela impossibilidade de acessar recursos para seu tratamento médico. 1.3. Dos Pedidos: Ao final da peça exordial, a autora formulou os seguintes pedidos: A concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato da margem consignável, sob pena de multa diária. A condenação da ré na obrigação de fazer, para o desbloqueio definitivo da margem. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Apresentadas as alegações iniciais, abriu-se à parte promovida a oportunidade para apresentar sua defesa. 2. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Em resposta à pretensão autoral, a ré, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (ID 112529797) em peça conjunta com a empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., que ingressou espontaneamente no feito para, arguindo a cessão de crédito, requerer a substituição processual e apresentar a defesa de mérito. 2.1. Da Questão Preliminar - Ilegitimidade Passiva Em sede preliminar, a ré LECCA S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos e créditos vinculados à autora foram integralmente cedidos à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., conforme previsto nas cláusulas 9.3 e 10.i da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Com base nisso, a responsabilidade seria exclusiva da cessionária, que requereu a substituição processual. 2.2. Da Realidade dos Fatos Em direta oposição à narrativa autoral, a defesa sustenta que a contratação, ocorrida em 16/05/2024, não se tratava de um empréstimo consignado tradicional, mas sim de um "Cartão MeuCashCard" (cartão de benefício consignado). Esta operação teria envolvido a utilização de um saque parcelado no valor de R$ 9.171,59, formalizado pela CCB nº 7001865622. Argumentaram que tal contratação utiliza legalmente a margem consignável da autora, o que tornaria o pedido de liberação improcedente. 2.3. Do Direito Alegado Ambas as rés, atuando em conjunto, fundamentaram sua defesa no princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), na validade da contratação eletrônica (comprovada por selfie e vídeo de prova de vida) e na legalidade da modalidade de cartão de benefício consignado, amparada pelo Decreto nº 8.690/2016 e pela Lei nº 14.509/2022. Defenderam a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral, classificando o pleito indenizatório como uma tentativa de enriquecimento indevido, parte da "indústria do dano moral". Por fim, impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em exame, a autora, E. S. D. J., alega que tentou formalizar um empréstimo consignado utilizando sua margem de 5% e que a operação foi frustrada ao descobrir que a referida margem estava bloqueada pela ré. Em contrapartida, o réu Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., trouxe aos autos contestação (ID 112529798) e documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam a Cédula de Crédito Bancário (ID 112531649), com registros eletrônicos da contratação com autenticação por selfie, geolocalização, IP do aparelho, sistema operacional do dispositivo e demais dados técnicos de validação eletrônica, além de comprovantes de utilização do crédito disponibilizado. Tais documentos, ao menos nesta fase de cognição sumária, geram dúvida razoável acerca da inexistência da contratação alegada pela parte autora, revelando a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos. Assim, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual não se mostra presente requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência requerida. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de suposta ausência de contratação de cartão de crédito consignado, a demonstração de documentos formais assinados, ainda que eletronicamente, afasta a verossimilhança da alegação inicial, impondo a necessidade de instrução probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária com pedido de tutela e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar. Necessidade de dilação probatória na via ordinária. Liminar indeferida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento do agravo de instrumento. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 3. Desprovimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809325-35.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ainda, INTIME as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL