Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: Nessa esteira, percebe-se que há total verossimilhança nas alegações do promovido, que não apenas informa, mas comprova que a demandante não só anuiu com a contratação, como efetivamente se valeu de uma gama de serviços bancários que justificam a cobrança do pacote de tarifas. A conduta da autora, ao utilizar amplamente os serviços e, posteriormente, negar em juízo a sua contratação, beira a má-fé processual e representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Sendo assim, diante da comprovada regularidade da contratação e da utilização de serviços que vão muito além dos essenciais, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco. A improcedência da ação é, portanto, medida que se impõe. De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais ou à repetição de indébito. A geração do dever de indenizar, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém, “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem”. Ausente, pois, a prova do fato ilícito e da cobrança indevida, descabe falar em indenização por dano moral ou material. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0804488-20.2024.8.15.0231 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIA VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos mensais referentes a tarifas bancárias, sob as rubricas de “Tarifa Bancária”, “Tar Extrato” e “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, que influenciam diretamente no seu bem-estar, tendo em vista que já aufere rendimentos limitados. Aduz que jamais solicitou a contratação de tais serviços de natureza bancária, sendo suficiente para si apenas a utilização de uma conta benefício, para que possa receber e movimentar os valores que lhe são repassados pela Previdência Social, sem a incidência de quaisquer custos. Por essa razão, requereu que seja determinado que o BANCO BRADESCO S.A. cesse as cobranças, declare a nulidade do suposto contrato, restitua em dobro os valores descontados, que totalizam R$ 3.291,16, e, por fim, seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID. 127331087). Em sua contestação (ID. 107416013), a instituição financeira demandada arguiu preliminares e sustentou a plena regularidade da contratação do pacote de serviços, argumentando que a autora anuiu com os termos e que utilizou os serviços disponibilizados de forma ampla, o que justificaria a cobrança. Juntou termo de adesão (ID. 107416014) e extratos bancários detalhados (ID. 107416017). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 110037844). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a apresentar e pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs. 113020198 e 113511561). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Desta feita, considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e que os documentos já carreados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, conclui-se que a causa já se encontra madura para ser julgada. Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, sendo desnecessária maior dilação probatória. 2. Das preliminares Em sede preliminar e prejudicial de mérito, o Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, a impugnação ao valor da causa, e a ocorrência de prescrição trienal dos valores cobrados. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esta já foi superada e resta formalmente prejudicada pela decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID. 127331087) que, após análise dos autos, concedeu o benefício à parte autora, considerando a comprovação da sua hipossuficiência econômica e processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se ratifica no presente ato. Ademais, o réu não apresentou documentação comprobatória capaz de modificar a decisão. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de comprovação de solicitação administrativa prévia por parte da autora, tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida do banco em face dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, cessação das cobranças e indenização por danos morais, o que naturalmente exige a atuação do Poder Judiciário. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Embora o réu alegue que o comprovante juntado pela autora não estava em seu nome, tal fato é insuficiente, neste momento, para macular a peça inaugural, mormente quando a própria movimentação da conta bancária da autora, sediada em Mamanguape/PB, corrobora a informação de domicílio apresentada, atestando a competência territorial deste Juízo. Passando à impugnação ao valor da causa, o banco réu defende que a quantia pleiteada (R$ 26.582,32) é exagerada e que o cômputo do valor da causa deveria desconsiderar o montante pretendido a título de danos morais, limitando-se ao valor do proveito econômico direto. Contudo, o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao prever que, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. A autora cumulou a pretensão de repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais, sendo o valor atribuído a somatória desses pleitos, o que se mostra em consonância com a legislação processual. Destarte, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se o valor da causa tal como fixado. Por fim, analisando a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão de repetição de indébito e reparação de danos (ID. 107416013, item F), o réu sustenta a incidência do prazo trienal (artigo 206, § 3º, V, do CC), enquanto a autora defende o prazo quinquenal (artigo 27 do CDC). Por se tratar de relação consumerista e considerando a natureza dos pedidos de reparação de danos e repetição de indébito decorrente de fato do serviço (cobrança alegadamente indevida e continuada), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se conta a partir do conhecimento da lesão. Em se tratando de cobranças reiteradas e mensais, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado (lesão de trato sucessivo). Conforme a data de ajuizamento da ação (16/12/2024), a prescrição atinge quaisquer pretensões de repetição de valores descontados ou indenização por danos morais ocorridos antes de 16 de dezembro de 2019, data que marca o quinquênio legal. Não obstante a procedência parcial da prejudicial de prescrição para delimitar o período de eventual ressarcimento, cumpre prosseguir à análise do mérito, a fim de verificar se há, de fato, direito à repetição dos valores não prescritos. 3. Do mérito No mérito, o cerne da questão reside na verificação da existência, ou não, de relação jurídica que autorize os descontos a título de pacote de serviços na conta da autora, bem como na análise sobre a real natureza da utilização da referida conta, se era exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou se possuía movimentação típica de uma conta corrente. Note-se que a afirmação central da parte demandante é a de que não solicitou a contratação de quaisquer serviços de natureza bancária que ensejassem a cobrança de tarifas, pretendendo a manutenção de uma simples conta benefício, isenta de custos. Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que a cobrança das tarifas está amparada em um contrato de adesão ao pacote de serviços, o qual foi devidamente celebrado pela titular da conta, bem como a utilização da conta para vários fins. O Código de Processo Civil estabelece as regras atinentes ao ônus da prova, afirmando em seu art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em epígrafe, a parte demandante alega um fato negativo, qual seja, a não celebração do contrato de prestação de serviços, o que torna inviável a produção de prova a seu respeito. Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova de algo que alega não ter acontecido, caberia ao demandado demonstrar eficazmente a regularidade da contratação, a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio jurídico que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora. Nesse particular, o banco demandado acostou aos autos o termo de adesão à cesta de serviços (ID. 107416014), datado de 10 de janeiro de 2019, que contém a assinatura eletrônica da parte promovente, evidenciando a sua anuência para com a contratação do “Pacote de Serviços Padronizado I”. Com efeito, ainda que se desconsiderasse, por hipótese, a validade do referido termo de adesão, tem-se que as alegações da promovente, de que utiliza a conta unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, não correspondem à verdade dos fatos. Uma análise pormenorizada dos extratos completos, juntados pela instituição financeira no ID. 107416017, revela um cenário completamente diverso daquele narrado na inicial. A documentação apresentada pelo réu demonstra, de forma inequívoca, uma intensa e variada movimentação financeira na conta da autora, que extrapola a simples percepção de proventos. Observa-se que a autora, com o nítido objetivo de suprimir informações relevantes ao deslinde da causa e induzir este juízo a erro, juntou extratos e uma planilha de débitos que omitem a integralidade de suas transações. O réu, por sua vez, ao apresentar os extratos completos e detalhados da conta corrente n. 39.833-0, desvelou a realidade fática. Constata-se a existência de inúmeras operações de crédito pessoal, recebimento de transferências (TED) de diversas outras instituições financeiras (como Banco C6 Consignado, Banco Pan, Itaú Consignado), saques de valores expressivos, pagamentos de boletos, débitos de parcelas de empréstimos, compras com cartão de débito e outras movimentações que são absolutamente incompatíveis com o perfil de uma mera conta benefício. A título de exemplo, citam-se as operações de EMPRESTIMO PESSOAL creditadas em 15/03/2019 (R$ 662,85 e R$ 500,00), 15/06/2020 (R$ 2.575,68), 16/10/2020 (R$ 2.184,80) e 11/12/2024 (R$ 2.888,46), seguidas por saques quase imediatos de valores semelhantes. Apenas a título comparativo, seguem os extratos bancários juntados pela autora, em que foram suprimidas/apagadas movimentações importantes e ao lado, extrato do
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito