Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Autor: Ivson Dantas de Oliveira Apelado/Réu: Banco Honda S/A Advogados da parte
apelante: Daniel Alves Pinheiro da Silva e Letícia Alves Godoy da Cruz Advogado da parte apelada: Ailton Alves Fernandes ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Contratos bancários - Tarifas - Capitalização de juros - Repetição do indébito - Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à reforma de sentença que reconheceu a nulidade da cláusula de “Seguro Proteção Financeira” em contrato bancário celebrado com instituição financeira, condenando à restituição simples dos valores pagos a tal título. O apelante requer o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas (cadastro, emissão de carnê e registro de contrato), da indevida capitalização de juros e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas são abusivas; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos a título de “Seguro Proteção Financeira” deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro é válida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que não haja relação bancária anterior e que o valor não seja abusivo, ônus que não foi demonstrado pelo autor. 4. A alegada tarifa de emissão de carnê, inexistente no contrato, corresponde, na verdade, à despesa com documentação, prevista contratualmente e não impugnada pela parte autora. 5. A tarifa de registro de contrato é legal quando referente a despesas com registro em órgão público e efetivamente comprovada sua realização, como no caso dos autos. 6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se evidencia pela discrepância entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal. 7. A restituição de valores pagos indevidamente a título de “Seguro Proteção Financeira” deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário celebrado após 30/04/2008, quando não demonstrada relação anterior e inexistente abusividade no valor. 2. A tarifa de emissão de carnê deve estar prevista expressamente no contrato e corresponder a serviço efetivamente prestado. 3. É legítima a cobrança de despesa com registro de contrato junto ao órgão competente, quando comprovada sua realização. 4. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários posteriores à MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A restituição de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de dolo ou má-fé quando configurada cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; MP 2.170-36/2001; Resoluções CMN 2.303/96 e 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 618; STJ, Tema 958; STJ, Tema 929; STJ, Súmulas 121, 565 e 566; STJ, AgRg no AREsp 316735/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 25/03/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/10/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804308-23.2025.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. 1. Relatório Processual João Alves de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Bradesco Capitalização S/A. Em sua petição inicial, o autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo paga pelo INSS, alegou que sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento do benefício de aposentadoria sofreu descontos indevidos a título de título de capitalização. Apontou a ocorrência de cobranças nos valores de duzentos reais em agosto de 2023 e de seiscentos reais em maio de 2024, totalizando o importe de oitocentos reais, sustentando nunca ter celebrado ou autorizado tal negócio. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de dez mil reais, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Inicialmente, foi proferida sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base em ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas à luz de diretrizes administrativas. Interposto recurso de apelação pelo promovente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao apelo de forma unânime para anular a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito com análise fática individualizada. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, este juízo proferiu decisão saneadora, determinando a inversão do ônus da prova e ordenando a citação da instituição ré para apresentar sua defesa com os documentos correspondentes ao negócio jurídico. Citado, o réu apresentou contestação na qual arguiu as preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia administrativa e impugnação ao benefício da gratuidade processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização diretamente na agência com o gerente, a validade das cobranças e a inexistência do dever de indenizar ou de restituir valores. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, posição que foi acompanhada pelo réu ao afirmar que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. 2. Análise das Preliminares A preliminar de irregularidade de representação processual sob a alegação de procuração genérica deduzida pela instituição financeira ré não comporta acolhimento. Ao exame do instrumento particular de mandato carreado aos autos, verifica-se que o autor outorgou poderes específicos aos seus patronos para atuarem em juízo contra o Bradesco Capitalização, mencionando expressamente a discussão acerca de descontos indevidos sob a rubrica de título de capitalização. O mandato preenche todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento, não restando caracterizada qualquer obscuridade ou defeito capaz de macular a representação em juízo. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial ou requerimento administrativo na via interna do banco. Primeiramente, o autor demonstrou ter realizado reclamação administrativa específica perante os canais de atendimento da instituição ré, registrada sob o protocolo número 340339825, sem que obtivesse êxito na suspensão dos descontos ou no reembolso dos valores. Ademais, o interesse processual é pautado pelo binômio da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 da Lei Ordinária 13.105/2015. Diante da resistência explícita apresentada pela ré em sede de contestação, resta cristalina a utilidade da via judicial, sendo inviável obstar o livre acesso ao Judiciário, garantia resguardada constitucionalmente. Por fim, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser desacolhida. A gratuidade da justiça, que compreende a isenção de custas, taxas e honorários nos termos do art. 98, § 1º, da Lei Ordinária 13.105/2015, foi concedida com base em elementos idôneos de convicção. O autor é idoso, conta com setenta e um anos de idade e percebe proventos de aposentadoria limitados a um salário mínimo mensal, verba manifestamente voltada à sua subsistência básica. A instituição financeira ré não produziu qualquer prova em contrário capaz de demonstrar a modificação da capacidade econômica ou de afastar a hipossuficiência do demandante, limitando-se a tecer considerações genéricas. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício de gratuidade judiciária concedido à parte autora. 3. Inexistência da Relação Contratual Adentrando ao mérito da controvérsia, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da legislação consumerista. Diante da hipossuficiência técnica do idoso e da verossimilhança das alegações iniciais, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento nas regras processuais que autorizam a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Cabia, portanto, à instituição financeira ré o dever de comprovar que o autor contratou e consentiu de forma livre e consciente com a aquisição do título de capitalização contestado. Não obstante o encargo processual que lhe foi atribuído, a ré permaneceu inerte e não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, ficha de proposta, gravação de ligação ou comprovante de operação eletrônica que legitimasse os débitos realizados na conta do autor. A contestação limitou-se a defender genericamente a licitude das tarifas, sem apresentar qualquer suporte probatório fático do suposto negócio. No caso em tela, o autor aduziu nunca ter assinado ou autorizado as cobranças de duzentos reais e de seiscentos reais ocorridas em sua conta previdenciária. A ausência de apresentação do instrumento contratual inviabiliza o reconhecimento de manifestação de vontade válida, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente nulidade dos descontos efetuados. A distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de contratação de serviços bancários é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A regra de conduta imposta aos litigantes exige a demonstração de suas respectivas alegações para viabilizar o acolhimento das teses em juízo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme orientação de que a inércia da instituição financeira em comprovar a regular anuência do consumidor idoso impõe a declaração de inexistência do débito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL OCORRENTE. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de Título de Capitalização, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, os quais devem ser arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). (0801450-31.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Diante do silêncio instrutório do réu, que se absteve de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, imperioso concluir que as cobranças levadas a efeito na conta bancária do autor não possuem lastro jurídico. Constatada a falha na prestação do serviço por cobranças não contratadas, a declaração de inexistência da relação contratual relativa ao título de capitalização é medida que se impõe, reputando-se nulos todos os descontos efetuados sob tal rubrica. 4. Repetição do Indébito Uma vez declarada a inexistência da contratação e a nulidade das cobranças, resta analisar o pleito de repetição dos valores indevidamente descontados da conta corrente do promovente. O acervo probatório carreado aos autos, especialmente o extrato da conta bancária de recebimento de benefício do autor, comprova a ocorrência dos descontos sob a rubrica de título de capitalização nos montantes de duzentos reais, debitado em 22 de agosto de 2023, e de seiscentos reais, debitado em 23 de maio de 2024, totalizando o prejuízo de oitocentos reais. A devolução de valores cobrados de forma indevida nas relações de consumo deve observar as balizas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 929. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, a restituição em dobro do indébito, nos termos da legislação consumerista, prescinde da comprovação de má-fé ou dolo na conduta do prestador de serviços, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável. No caso em apreço, a realização de sucessivos descontos diretamente sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar de um idoso hipossuficiente, sem que a instituição financeira possuísse qualquer contrato assinado ou base jurídica para tanto, representa de forma indubitável conduta contrária aos deveres de lealdade, cooperação e informação decorrentes da boa-fé objetiva. Não havendo demonstração de engano justificável por parte do réu, que se limitou a sustentar genericamente a validade das cobranças, impõe-se a aplicação da penalidade de devolução em dobro do montante indevidamente auferido, nos moldes definidos no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o autor faz jus ao reembolso do dobro das parcelas cobradas de forma indevida, totalizando a quantia de mil e seiscentos reais, correspondente ao dobro dos oitocentos reais indevidamente debitados de sua conta de benefício previdenciário. 5. Improcedência dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais no importe de dez mil reais, a pretensão formulada pelo autor não comporta acolhimento. A devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas já atua como medida pedagógica e inibidora de novas condutas lesivas pela instituição financeira, servindo como compensação razoável pelas perdas de natureza financeira experimentadas pelo idoso. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, conforme balizado pelas instâncias superiores, dispensa a demonstração de dolo ou intenção maliciosa, pautando-se pelo dever geral de conduta e boa-fé: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803465-31.2024.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista de Bayeux Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (0803465-31.2024.8.15.0751, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025) O desconto indevido de parcelas de título de capitalização na conta corrente ou de benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e justifique a nulidade das cobranças, não gera dano moral presumido. Para que ocorra o dever de indenizar sob a ótica extrapatrimonial, é indispensável a prova de que a conduta do réu tenha acarretado graves repercussões, com violação concreta aos direitos da personalidade do idoso. Na hipótese dos autos, não há qualquer comprovação de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de retenção integral de sua aposentadoria ou de situação de exposição vexatória. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual que acarreta mero dissabor e aborrecimento cotidiano, desprovido de força jurídica para justificar a condenação pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Alves de Souza contra Bradesco Capitalização S/A para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao título de capitalização contestado, reputando nulas as cobranças e os descontos correspondentes; b) condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente descontado de oitocentos reais, perfazendo o montante total de mil e seiscentos reais, nos exatos moldes do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação a título de repetição de indébito, incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a contar da data de cada desembolso, ocorrido em 22 de agosto de 2023 e 23 de maio de 2024, até a data da citação, de acordo com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. A partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos desde então. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, serão distribuídos de forma proporcional, cabendo cinquenta por cento ao autor e cinquenta por cento ao réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma legal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito