Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804499-73.2022.8.15.0181 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇAGI em face de acórdão (ID 33394038) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado reformou a sentença de improcedência para reconhecer o direito da parte autora ao piso salarial e adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/85. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1178720 E NA ADPF 151. REFORMA DA SENTENÇA. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/85. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos dispositivos constitucionais que resguardam a autonomia municipal e o pacto federativo. Sustenta que a aplicação compulsória do piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores estatutários municipais, sem previsão em lei local, fere a Constituição Federal. É o relatório. A análise dos autos revela que a matéria versada no presente recurso — obrigatoriedade de observância, pela Administração Pública, do piso salarial de categoria profissional estabelecido por lei federal — foi submetida à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema nº 1.250 do STF, cuja questão constitucional foi delimitada nos seguintes termos: "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal." Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, mas ainda não houve o julgamento de mérito com a fixação da tese definitiva, impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia, conforme preconiza a sistemática de precedentes obrigatórios. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria determina o sobrestamento dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma controvérsia, independentemente de ordem nacional de suspensão, dada a multiplicidade de feitos idênticos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do Tema nº 1.250 pelo Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para as anotações necessárias e controle do prazo de suspensão. Publique-se. Cumpra-se. Campina Grande, data constante no sistema. Juíz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande