1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
JOSE ANTONIO DE ASSIS
Autor
BANCO PAN
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB/PB 30919·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS
OAB/CE 44818·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:13
Publicação
06/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo n°: 0807211-66.2025.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE ANTONIO DE ASSIS Ré(u): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, e nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, pratico o seguinte ato: "Intimo as partes a especificarem, em 05 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, e, no mesmo ato, advirto-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados com as provas requeridas devem ser mencionados na manifestação da parte." SANTA RITA, 3 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo n°: 0807211-66.2025.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE ANTONIO DE ASSIS Ré(u): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, e nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, pratico o seguinte ato: "Intimo as partes a especificarem, em 05 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, e, no mesmo ato, advirto-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados com as provas requeridas devem ser mencionados na manifestação da parte." SANTA RITA, 3 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:58
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2026, 02:24
Publicação
02/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0807211-66.2025.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação. SANTA RITA, 29 de janeiro de 2026. LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).