Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806634-25.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença movida por Carlos Antonio da Silva em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o objetivo de receber crédito reconhecido em decisão judicial. O exequente iniciou a execução exigindo o pagamento de R$ 5.245,68 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme petição e planilha de cálculos (ID 129412831 e 129412832). A executada realizou o depósito judicial voluntário do valor integral exigido, comprovado pelas guias de pagamento anexadas (IDs 153096950 e 153096953), e solicitou a extinção do processo (ID 153096949). O exequente concordou com o valor depositado e solicitou a expedição de alvarás, indicando os dados bancários para a transferência dos valores (ID 154112245). O advogado do exequente requer o destaque dos honorários contratuais fixados em 30% (trinta por cento), comprovando a contratação por meio de cláusula expressa na procuração assinada pelo autor (IDs 154746203 e 154746215). É o breve relato. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Quando este objetivo é alcançado por meio do pagamento voluntário, a extinção do processo é a medida correta a ser adotada. No caso em tela, a executada realizou o depósito judicial da quantia total exigida, garantindo o cumprimento integral da obrigação. O exequente concordou com o valor depositado e solicitou o seu levantamento, o que comprova o pagamento do débito. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Portanto, com o depósito integral e a concordância do credor, os requisitos legais para a extinção deste cumprimento de sentença estão preenchidos. Em relação ao pedido de retenção de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 autoriza o repasse direto ao advogado quando o contrato de honorários for apresentado no processo antes da liberação dos valores. A cláusula expressa na procuração (ID 154746215) cumpre esse requisito, autorizando a separação e o pagamento direto ao profissional. Os cálculos expostos pelo exequente, contudo, na petição de ID 154112245 contêm erro matemático. O valor global depositado no ID 153096950 de R$ 5.245,68, conforme os cálculos de ID 153096951 - que contaram com a concordância expressa do exequente - contém R$ 3.763,72 referente à condenação principal (do qual devem ser extraídos os honorários contratuais) e R$ 1.481,96 à título de honorários de sucumbência. Sendo assim, compete ao exequente o valor de R$ 2.634,60, que equivale a 70% da condenação principal. Já ao advogado, cabem R$ 1.129,11 referente à 30% da condenação principal, acrescido de R$ 1.481,96 relativo aos honorários de sucumbência depositados, totalizando R$ 2.611,08.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvarás para a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (comprovante de ID 153096953), incluindo os acréscimos legais de juros e correção monetária gerados pela conta judicial, da seguinte forma: a) Em favor do exequente, Carlos Antonio da Silva, o valor de R$ 2.634,60 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) a ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 154112245; b) Em favor do advogado do exequente, Dr. Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650), o valor de R$ R$ 2.611,08 (dois mil seiscentos e onze reais e oito centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, a ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 154112245. Havendo custas remanescentes, intime-se a executada para recolhimento, sob pena de bloqueio de valores. Após o trânsito em julgado, a comprovação da transferência dos valores e o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa, 13 de abril de 2026. Juíza de Direito