Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808189-89.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, JOSE LEITE DA NOBREGA, foi devidamente citado por carta com Aviso de Recebimento em 15/08/2025 (ID 122923824), tendo transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias para pagamento ou garantia da execução, sem manifestação nos autos. Não obstante, observa-se que a habilitação do advogado (ID 123049639) e a petição de suspensão do feito (ID 123419748) foram apresentadas em nome de pessoa jurídica (RENO NORDESTE EMPREENDIMENTOS EIRELI / RENO EMPREENDIMENTOS DE PATOS LTDA), a qual não figura como parte executada no presente feito, que tem como polo passivo a pessoa física JOSE LEITE DA NOBREGA. Tal situação configura irregularidade na representação processual do executado. Contudo, o Município de Patos, exequente, peticionou requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da instauração de processo administrativo de revisão de débitos tributários manejado pelo executado (ID 126079145 e ID 126079146). Considerando a finalidade de revisão administrativa do crédito tributário, que pode impactar o valor exequendo e a própria continuidade da execução, e a concordância do exequente com a suspensão, a medida se mostra prudente e alinhada aos princípios da economia processual e da busca pela solução consensual. Assim, defiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente (ID 126079145) pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se o executado, JOSE LEITE DA NOBREGA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nos autos, apresentando procuração em seu nome, e, querendo, ratificar o pedido de suspensão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos. PATOS, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito