Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806920-65.2024.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ FERREIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 98638592), sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo pessoal número 437795809 (ID 98638592). O processo seguiu seu curso regular e foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por suposto fracionamento abusivo e litigância abusiva (ID 110444169), decisão que foi posteriormente anulada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sob a relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do mérito (ID 154838356). Após o retorno dos autos à origem e antes de nova manifestação meritória, os litigantes peticionaram conjuntamente apresentando termo de transação amigável com o intuito de encerrar definitivamente a lide (ID 159803435). No pacto apresentado, a instituição bancária ré comprometeu-se a pagar o valor total de R$ 4.000,00 por meio de depósito judicial, além de proceder à exclusão definitiva do contrato impugnado e cessar os descontos na conta do autor, outorgando as partes quitação mútua e irretratável (ID 160720417). Diante da ausência de assinatura do próprio autor no acordo originário, determinada a regularização do instrumento (ID 159948970), providência que foi integralmente satisfeita com a juntada do termo subscrito por JOSÉ FERREIRA GOMES (ID 160720417), tendo o procurador do autor peticionado manifestando expressa e inequívoca concordância com os termos do ajuste e requerendo sua homologação (ID 160753473). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da transação apresentada revela o pleno preenchimento de todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico para a perfectibilização do negócio de direito processual. As partes envolvidas são plenamente capazes civilmente e encontram-se regularmente representadas por procuradores habilitados com poderes expressos para transigir e assinar acordos (ID 160720417). O instrumento sob análise reflete livre convergência de vontades, ato que preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para receber a devida homologação judicial. No plano objetivo, o acordo versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de natureza puramente disponível, inexistindo qualquer óbice legal à autocomposição do litígio. O sistema processual prestigia a solução consensual das controvérsias em qualquer tempo, de modo que a transação celebrada constitui negócio jurídico de direito material idôneo para por fim à disputa judicial de forma definitiva. Assim, a homologação pretendida atrai a resolução definitiva do mérito da lide, consubstanciando ato que confere eficácia de título executivo judicial ao pactuado e pacifica a relação jurídica de consumo mantida entre as partes litigantes, nos exatos termos estabelecidos no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. No que concerne aos aspectos financeiros da transação, as partes estabeleceram o pagamento de sua cota-parte integral correspondente ao crédito principal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor (ID 160720417). Os honorários advocatícios de sucumbência acordados no patamar de 20% (vinte por cento). Com relação às despesas processuais, estas devem observar as regras de causalidade dispostas no artigo 90, caput, da Lei número 13.105 de 2015, prevalecendo a quitação geral acordada pelos litigantes. Por se tratar de transação de direitos disponíveis entabulada no curso da marcha processual e antes de proferida sentença definitiva sobre o mérito, incide o benefício da isenção tributária que dispensa as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, em conformidade com o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de preclusão lógica e a consequente impossibilidade de rediscussão de qualquer aspecto meritório da lide, operando-se o trânsito em julgado imediato da presente decisão homologatória. As partes acordantes convencionaram de forma expressa no termo a renúncia recíproca ao direito de interpor quaisquer recursos (ID 160720417). Tal renúncia mútua manifestada pelas partes capazes obsta o surgimento de interesse recursal e impede qualquer futura alteração do que restou consensualmente estabelecido, em consonância com o estímulo à solução consensual dos conflitos pelo Judiciário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de transação celebrado entre as partes (ID 160720417) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Em conformidade com os termos acordados pelas partes, DECLARO A INEXIGIBILIDADE e a extinção definitiva do contrato de empréstimo pessoal sob o número 437795809, determinando que a instituição financeira ré promova a cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos dele decorrentes na conta do autor (ID 160720417). Determino que a secretaria realize o cálculo para fins de expedição de alvará de levantamento da cota-parte devida ao autor, correspondente ao crédito principal, bem como da cota-parte devida aos patronos a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 20% (vinte por cento), o qual deve ser pago de forma a não incidir qualquer dedução ou desconto sobre a cota-parte do autor, ensejando a expedição dos competentes alvarás judiciais de levantamento em favor de JOSÉ FERREIRA GOMES, CPF 714.687.304-87 (ID 160720417), e de seus advogados JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA (OAB/PB 26.220) (ID 160720417). Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e expedidos os competentes alvarás, proceda-se à respectiva baixa processual e ao arquivamento definitivo dos autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO