Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Isaias Sarmento ADVOGADO: Amadeu Sarmento Soares – OAB/PB nº 33.974
EMBARGADO: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil ADVOGADO: Diogo Ibrahim Campos – OAB/PB nº 28.747 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento em suposta omissão e obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais, por considerar que o caso configuraria hipótese de dano moral in re ipsa. Requereu, ainda, prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais; e (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente ao afastar a configuração de danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos no benefício previdenciário da embargante, apesar de ensejarem devolução em dobro, não demonstraram sofrimento, humilhação ou abalo psicológico relevante, consistindo em mero dissabor cotidiano, o que não configura dano extrapatrimonial indenizável. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, objetivando rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. No que tange ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ e do STF admite a configuração de prequestionamento implícito, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica, mesmo sem a menção literal aos dispositivos legais indicados pela parte, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A inexistência de comprovação de sofrimento relevante impede o reconhecimento do dano moral, não configurando omissão ou obscuridade na decisão. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da tese jurídica subjacente.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808625-13.2024.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por Isaias Sarmento, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais", proposta em face de Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, versado sumariamente nos seguintes termos: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário, a título de “Contribuição Sindical”, e determinado sua restituição em dobro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte ré não recorreu da condenação quanto à restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário é, por si só, suficiente para justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que a condenação por danos morais exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem lesão relevante à personalidade da parte, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de falhas na prestação do serviço. A cobrança indevida, sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e sem prova de abalo relevante à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não gera dano moral presumido. No caso concreto, os descontos, embora indevidos, foram de pequeno valor, ocorreram por longo período sem insurgência administrativa e serão restituídos em dobro, com correção e juros, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC. Inexistem nos autos elementos que demonstrem qualquer prejuízo concreto à esfera moral da autora, tratando-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação por dano moral. É incabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é interposto pela própria parte autora, ainda que vencida em parte, não podendo a parte contrária ser penalizada por recurso voluntário da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de circunstâncias excepcionais que demonstrem prejuízo à honra, imagem ou dignidade do consumidor. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, representa punição suficiente quando não comprovado dano moral. É incabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é interposto pela própria parte recorrente, mesmo que parcialmente vencedora na instância anterior." Em suas razões (id. 38194355), o embargante alega, em síntese: i) existência de omissão no acórdão, por não ter apreciado a divergência jurisprudencial interna deste Tribunal, especialmente o precedente da 1ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0809183-82.2024.8.15.0371, que reconheceu o direito à indenização por dano moral em situação análoga; ii) necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, 186 e 927 do CC, e 14 do CDC, para fins de prequestionamento; Alfim, pugna pelo provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, prequestionar os dispositivos legais e, excepcionalmente, modificar o resultado do julgamento, condenando a embargada ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus sucumbencial. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios. O inconformismo do embargante não tem como prosperar. In casu, a decisão da Câmara foi clara ao explicar que inexistem elementos que demonstrem que o desconto no benefício da embargante causou sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, que indicasse a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Destacou que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica. Ressalte-se que, quanto ao pontos questionado o Acórdão consignou: […] No caso concreto, afora os descontos havidos como indevidos, diante da inexistência de comprovação da adesão da autora/recorrente aos serviços oferecidos pela entidade associativa ré/recorrida, o que já ocorria há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, em valores sem grande repercussão orçamentária, e que serão restituídos em dobro com juros de correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como contra legis, como assim estabelece o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste comprovação mínima nos autos de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais. [...].” No que pertine ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que este Tribunal tem firme entendimento de que o prequestionamento ficto se configura com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF. Ademais, não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de cada artigo invocado pela parte, mas sim da tese jurídica subjacente, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado. E ainda, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Verifica-se que o autor, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não a beneficiam como o esperado no recurso de apelação. Assim se posicionam os Pretórios pátrios, inclusive o TJPB: Embargos de Declaração - Alegações de omissão e contradição quanto à exclusão de danos morais e fixação de honorários advocatícios - Rediscussão de mérito - Rejeição dos embargos.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Teresinha Herminio da Silva contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento em suposta omissão e obscuridade quanto à ausência de fixação de danos morais, os quais a embargante sustenta serem in re ipsa, e à majoração dos honorários advocatícios, pleiteando aplicação equitativa com base no art. 85, § 8º-A do CPC, além de prequestionamento de dispositivos legais mencionados no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada esclarece, de forma expressa e fundamentada, que não se configuraram danos morais, por ausência de elementos que demonstrassem sofrimento ou abalo psicológico relevante, sendo insuficientes meros aborrecimentos cotidianos.4. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC foi corretamente afastada, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059, por não se tratar de caso de desprovimento integral do recurso.5. O prequestionamento se deu de forma implícita, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais, conforme entendimento do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.2. A inexistência de elementos fáticos concretos de dano à esfera moral inviabiliza a condenação por danos morais, não configurando omissão ou obscuridade no julgado. 3. A ausência de condenação por danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação não configuram omissão, contradição ou obscuridade. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível -APELAÇÃO CÍVEL: 08030821820248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 28/08/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) Nesse diapasão, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -