Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN ANDRADE DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO MANIFESTA ENTRE A MOTIVAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812932-33.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 122873650) opostos pela parte autora contra a sentença proferida (ID 121178119), que julgou parcialmente procedente o pedido. O embargante alegou a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença. Argumentou que, embora toda a fundamentação tenha reconhecido o direito do autor à revisão contratual e à repetição do indébito em dobro, o dispositivo da decisão, por evidente lapso, condenou o próprio autor a restituir os valores indevidamente cobrados, em vez de condenar o réu. A parte ré, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, manifestou-se ao ID 126681738. A instituição financeira afirmou que, de fato, o texto da sentença aparenta se tratar de mero erro material. Declarou, ainda, que não se opôs à correção, se fosse o caso, de um lapso de digitação no dispositivo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para que as partes possam solicitar ao juiz ou tribunal que esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou corrija erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Especificamente, o inciso III do referido artigo autoriza a interposição deste recurso para a correção do erro material. O erro material se caracteriza como um equívoco evidente, facilmente perceptível e que não envolve um erro de julgamento.
Trata-se de uma inexatidão relacionada a aspectos formais ou aritméticos da decisão. No caso em tela, a parte embargante demonstrou de forma inequívoca o erro material contido na parte dispositiva da sentença de mérito (ID 121178119). Em toda a fundamentação, reconheci a abusividade da cobrança de encargos remuneratórios, uma vez que estavam acima da Resolução CNPS nº 1.351/2023, vigente à época da contratação. Com base nesse raciocínio, acolhi parcialmente o pedido autoral para revisar o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Apesar da clareza da fundamentação, a parte dispositiva da sentença, no trecho relativo à condenação, incorreu em um manifesto e escusável erro de digitação. Ao invés de constar a condenação do réu (Banco Bradesco S.A.) à devolução dos valores, a redação final indicou a condenação do autor (Gilvan Andrade de Lima), resultando em uma evidente contradição entre a fundamentação exarada e a conclusão disposta, característica do erro material. A correção do dispositivo se mostra imperiosa para restabelecer a coerência lógico-jurídica do julgado, alinhando a conclusão à motivação apresentada. É importante salientar que a própria parte ré, em suas contrarrazões (ID 126681738), reconheceu que o vício apontado consistia em um mero erro material, não se opondo à sua devida correção, o que reforça a natureza objetiva e não controversa do equívoco. Em face do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 121178119. Onde se lê: "Condeno o autor a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, sendo atualizados monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. contados a partir da citação (art. 405, CC), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, CPC), se necessário." Leia-se: "Condeno o réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, sendo atualizados monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. contados a partir da citação (art. 405, CC), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, CPC), se necessário." P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito