Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810307-46.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face de acórdão (ID 35599237) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anuais, conforme previsão da legislação municipal, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. PROFESSORA. SENTENÇA PROCEDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS. LEI MUNICIPAL QUE GARANTE FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS AOS PROFESSORES LOCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 7º, inciso XVII, 30, inciso I, e 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta que o cálculo do terço de férias deve incidir apenas sobre os 30 (trinta) dias, argumentando que os 15 (quinze) dias remanescentes constituem mero recesso escolar, conforme dispõe a Lei Municipal nº 304/2011. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — incidência do terço constitucional sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, ainda que superior a trinta dias — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1241 (RE 1.400.787), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido, ao interpretar a legislação local (Lei Municipal nº 304/2011), reconheceu expressamente que o período de 45 dias assegurado aos professores possui natureza jurídica de férias. Dessa forma, tendo o Tribunal a quo assentado que a legislação de regência estabelece o gozo de férias por todo o período, a extensão do pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do lapso temporal alinha-se perfeitamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíz EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande