Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810532-23.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO
RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JUNIOR - PB27981-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, visando à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade, com fundamento no art. 67, § 5º, da Lei Municipal nº 203/1994, após a comprovação de aquisição de dois decênios (1994-2004 e 2004-2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público inativo possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação do não gozo por interesse da Administração ou o prévio requerimento administrativo, bem como a quem incumbe o ônus da prova quanto à fruição do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura ao servidor assíduo o direito à licença-prêmio por decênio de efetivo exercício, incorporando tal vantagem ao seu patrimônio jurídico funcional. 4. A passagem do servidor para a inatividade torna inviável o gozo da licença-prêmio, convertendo o direito em obrigação indenizatória da Administração. 5. A ausência de fruição da licença-prêmio gera presunção de necessidade do serviço, afastando a exigência de prova específica pelo servidor. 6. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 7. A inexistência de prova do efetivo gozo ou da contagem em dobro da licença-prêmio impõe o reconhecimento do direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, quando inviável seu gozo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. A indenização independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que o não gozo decorreu de interesse do serviço. 3. Compete à Administração Pública comprovar o efetivo gozo ou a utilização da licença-prêmio, sob pena de reconhecimento do direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 203/1994, art. 67, § 5º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058791820228150251, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) VOTO O cerne da controvérsia reside no direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. No Município de Nazarezinho, esse benefício está expressamente previsto no art. 67, § 5º, da Lei Municipal nº 203/1994, que assegura o afastamento remunerado ao servidor assíduo por decênio de efetivo exercício. Com a passagem do servidor para a inatividade, o gozo da licença-prêmio torna-se impossível. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada estabelece que a Administração Pública possui o dever de indenizar o servidor inativo por direitos de natureza remuneratória não gozados, sendo prescindível a formulação de requerimento administrativo prévio. Tal entendimento fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação absoluta ao enriquecimento sem causa. A propósito: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL N. 1.244/1979. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RUPTURA DO VÍNCULO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA LICENÇA ADQUIRIDA. CABIMENTO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A alegação de descumprimento à Norma que assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento de determinada parcela remuneratória é suficiente para autorizar a apreciação da questão pelo Poder Judiciário, sendo, nesse caso, desnecessário o prévio requerimento administrativo. Jurisprudência dominante dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça. 2. Considerando que a autora objetiva a conversão de licença especial não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Município, porquanto o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. 3. O direito à licença-prêmio após o exercício de determinado tempo de serviço, quando previsto na legislação local, incorpora-se ao patrimônio do servidor, que, diante de seu não usufruto enquanto ativo, faz jus à conversão em pecúnia a partir do momento em que ingressa à inatividade, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Por se tratar de indenização pela impossibilidade do usufruto de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, é devida a conversão em pecúnia de todas as licenças não gozadas quando em atividade. 5. No que se refere à base de cálculo, os valores a serem pagos devem ser calculados com base na última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório. 6. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Contagem em Dobro] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058791820228150251, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, o autor comprovou o vínculo funcional e a implementação dos requisitos para dois decênios (1994-2004 e 2004-2014). Por outro lado, o Município de Nazarezinho não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar o efetivo gozo das licenças ou sua utilização para fins de aposentadoria. Nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao ente público o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Portanto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, garantindo ao servidor a justa reparação pelo trabalho prestado durante os períodos em que legalmente poderia estar afastado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.