Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818100-65.2015.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO A lide originária, distribuída em 21/08/2015, tinha como objeto a pretensão do Autor/Exequente de declaração de ilegalidade e restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro e Tarifa de Emissão de Carnê) que já haviam sido declaradas indevidas em uma ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível (Proc. nº 200.2011.978.303-7). A tese central da inicial (ID 1850290) era a de que, uma vez declarada nula a obrigação principal (as tarifas), a obrigação acessória (os juros remuneratórios incidentes sobre elas, por terem sido incluídas no financiamento do veículo) deveria seguir a mesma sorte, nos termos do artigo 184 do Código Civil. O Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID 17550845, de 07/11/2018) julgando parcialmente procedente o pedido. A decisão singular afastou as preliminares de coisa julgada e prescrição, e, no mérito, decidiu pela: a) declaração de ilegalidade dos juros de financiamento incidentes sobre os valores das tarifas especificadas; b) condenação do demandado a devolver, de forma simples, os valores declarados ilegais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/10/2016) e correção monetária a contar da data do desembolso (07/11/2018, Página 9). O Banco Executado interpôs recurso de Apelação (ID 19852272), reiterando as preliminares de prescrição (trienal: art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), coisa julgada (por repetição das questões discutidas no JEC) e carência de ação (ausência de interesse de agir, argumentando que o pleito dos juros incidentes sobre tarifas deveria ter sido feito via cumprimento de sentença no juizado). O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento ao apelo por acórdão unânime (ID 108742299, de 27/11/2019), rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e mantendo a condenação, inclusive elevando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Após a interposição de Embargos de Declaração (ID 108742306), que foram rejeitados (ID 108742318), a Executada veiculou Recurso Especial (ID 108742324). O Recurso Especial resultou em Agravo em Recurso Especial (AREsp 2611766/PB), que, conforme certificações e despachos subsequentes (ID 108742410, Páginas 28-32), não foi conhecido, restando, assim, esgotada a jurisdição superior e determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem em 06 de março de 2025 para as providências cabíveis (ID 108742411). O Exequente, então, requereu o cumprimento de sentença (a rigor, a liquidação e o cumprimento simultâneo, conforme cálculo anexado - ID 109860839 e ID 109860840), totalizando o débito em R$ 4.576,08 (danos materiais) e R$ 915,22 (honorários sucumbenciais), perfazendo o total de R$ 5.491,30. Em manifestação superveniente, já na fase de cumprimento, o Banco Executado apresentou duas petições: a primeira, datada de 20 de maio de 2025 (ID 112911829), requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.268/STJ, argumentando a ausência de título executivo judicial definitivo em razão desse sobrestamento. A segunda, mais recentemente em 06 de outubro de 2025 (ID 124661934), noticiou o julgamento do Tema 1268/STJ, cuja tese seria aplicável ao caso e conduziria à extinção do cumprimento de sentença, por ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Considerando o estágio avançado do processo, o retorno da instância superior que confirmou o título executivo judicial, e a pendência de matérias de ordem pública e preliminares levantadas em sede de execução, faz-se imperiosa a análise e deliberação das questões apresentadas antes de qualquer prosseguimento na satisfação do crédito. II. Análise das Questões Prejudiciais e Preliminares O Executado insurgiu-se contra o prosseguimento da execução com base em duas linhas argumentativas basilares e interligadas: a necessidade de sobrestamento decorrente do julgamento de incidente repetitivo (Pedido de 20/05/2025 - ID 112911829) e a superveniente aplicação de tese vinculante que alega atingir a coisa julgada (Petição de 06/10/2025 - ID 124661934). A. Do Requerimento de Sobrestamento pelo Tema 1268/STJ (Petição ID 112911829) A Executada, por meio de petição datada de 20 de maio de 2025, requereu o sobrestamento do cumprimento de sentença, com base na alegação de que o Agravo em Recurso Especial nº 2611766/PB, interposto nestes autos, teria sido devolvido ao Tribunal de Justiça da Paraíba para sobrestamento até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.268, referente a recursos repetitivos (ID 112911829). Inicialmente, cumpre verificar o curso processual na instância superior. Os documentos nos autos demonstram que houve o retorno dos autos ao Juízo de Origem com despacho determinando a adoção das providências cabíveis à espécie, haja vista o não conhecimento do agravo em recurso especial em 06 de março de 2025 pelo Desembargador Vice-Presidente do TJPB (ID 108742411). Analisando a movimentação dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem remeteu o processo ao STJ inicialmente para apreciação do AREsp (ID 108742408). Após diversos trâmites no STJ (período de 2023 a 2024), o processo retornou ao TJPB. Houve uma decisão anterior de sobrestamento determinada pelo Presidente do TJPB em 17/02/2021 (ID 108742348), que vinculava o feito ao REsp nº 1.899.115/PB, que tratava da mesma quaestio juris (eficácia preclusiva da coisa julgada se a declaração de ilegalidade de tarifas em JEC abrange os juros acessórios). A tramitação do processo na instância superior demonstra que o Agravo em Recurso Especial (AREsp 2611766/PB) não foi conhecido, o que, em regra, implica o retorno do feito para a execução do título judicial já formado. No que concerne ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1268/STJ (alegado em 20/05/2025), a própria petição posterior do Executado (06/10/2025 - ID 124661934) traz a informação de que a tese vinculante do Tema 1.268 já foi firmada, o que torna prejudicado o pleito de sobrestamento. Uma vez que o julgamento do precedente vinculante já ocorreu e a tese foi fixada, a discussão se desloca da suspensão para a imediata aplicação da tese ao caso concreto, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se o pedido de sobrestamento, haja vista a superveniente fixação do precedente que o Executado aduz ser aplicável, o que impõe a análise imediata de seus efeitos. B. Da Alegação de Ofensa à Coisa Julgada Material e a Aplicação do Tema 1268/STJ (Petição ID 124661934) A Executada arguiu preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, alegando que a pretensão deduzida pelo Exequente esbarra na coisa julgada material, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.145.391/PB, que consolidou a tese vinculante no Tema 1268/STJ. A tese fixada, conforme transcrito na petição do Executado (ID 124661934, Pág. 2), é: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A Executada argumenta que, como o Exequente ajuizou uma demanda anterior no Juizado Especial Cível (JEC) para buscar a ilegalidade das tarifas bancárias e não pleiteou concomitantemente a restituição dos juros remuneratórios incidentes, a presente ação (que originou este cumprimento) configura fragmentação indevida da demanda, sendo vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). B.1. Da Eficácia Preclusiva e a Coisa Julgada Formada O cerne da questão reside na análise da moldura do título executivo judicial que se busca cumprir, e se este título validamente contrariou ou não o Tema 1268/STJ, devendo-se ponderar a soberania da coisa julgada pré-existente no processo de conhecimento que transitou em julgado. É fundamental observar que a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais (processo 0818100-65.2015.8.15.2001) já foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias e superiores, transitando em julgado, consoante exsurge do histórico processual detalhado. A sentença de primeira instância (ID 17550845), o acórdão de Apelação (ID 108742299) e a consequente inadmissão do Agravo em Recurso Especial (ID 108742411) formaram um título judicial definitivo que reconheceu expressamente a ausência de coisa julgada entre a ação do Juizado Especial (que discutiu as tarifas) e a presente (que discutiu os juros incidentes sobre as tarifas). O Tribunal de Justiça da Paraíba foi claro ao rejeitar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco no recurso de Apelação: “No que se refere à coisa julgada e carência de ação, para o seu reconhecimento é imprescindível a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Entretanto, in casu, estamos diante de lides diversas, não se subsumindo à hipótese sob exame ao instituto jurídico suscitado. Com efeito, a primeira ação diz respeito a declaração e restituição de valores cobrados através de taxas administrativas ilegais, enquanto que a presente pretensão se refere à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.” (ID 108742299, Pág. 4). Esta decisão de mérito sobre a inexistência de coisa julgada, proferida no bojo do processo de conhecimento que culminou no mandamento judicial executado, também transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, por força do artigo 502 do Código de Processo Civil. O Executado, embora alegue a superveniência do Tema 1268/STJ, busca, por via transversa da impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir a própria validade do título executivo judicial, pilar de todo o sistema processual. A controvérsia sobre a inobservância de tese de precedente obrigatório em título executivo judicial já transitado em julgado é dirimida pela segurança jurídica conferida à coisa julgada. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e o inciso V do § 1º permite a alegação de inexigibilidade do título. O § 12 do mesmo dispositivo prevê que a inexigibilidade se aplica quando a decisão judicial exequenda se fundar em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo estabelecida em conformidade com o STF, ou no caso de declaração de inconstitucionalidade ou alteração de interpretação em sentido contrário à decisão exequenda. O § 14, por sua vez, estende, expressamente, a aplicação dos referidos parágrafos às hipóteses de teses fixadas em julgamento de casos repetitivos. Contudo, a Executada invoca tese firmada pelo STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (Tema 1268/STJ) para questionar o acórdão do TJPB (ID 108742299), que expressamente afastou a preliminar de coisa julgada. É imperioso reconhecer que o debate sobre a conformidade do julgamento do TJPB com uma tese de recurso repetitivo (futuramente Tema 1268/STJ, anteriormente discutido sob o REsp nº 1.899.115/PB) deveria ter sido exaurido durante a fase recursal do processo de conhecimento, notadamente via Agravo Interno e Recurso Especial (o que de fato ocorreu). A decisão final do STJ nestes autos (AREsp 2611766/PB), ao não conhecer do agravo (ID 108742411), ratificou, ainda que indiretamente pela não admissão do recurso, a manutenção do acórdão do TJPB, que rechaçou as preliminares. O retorno dos autos para o cumprimento de sentença atesta a preclusão máxima das questões decididas, inclusive das preliminares que adentraram o mérito recursal. Em suma, o que o Executado busca é que este juízo, em fase de cumprimento, desconstitua a coisa julgada material formada pelo acórdão do TJPB, sob o argumento de que a tese fixada posteriormente ou a que se vincula (Tema 1268/STJ) retroage para infirmar a validade daquele título. B.2. Da Imutabilidade da Coisa Julgada vs. Tese de Precedente O artigo 525, § 14, do Código de Processo Civil, ao tratar da inexigibilidade de título fundado em precedente obrigatório, estabelece inequivocamente que a decisão se considera inexigível quando a decisão exequenda se fundar em interpretação da lei ou ato normativo estabelecida em sentido contrário ao que foi fixado pelo STJ ou STF. No caso sub examine, a decisão exequenda — o acórdão do TJPB que rechaçou a tese de coisa julgada (ID 108742299) e a condenação nos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas abusivas—, formou-se em 2019, quando o tema da fragmentação da demanda (que viria a ser o Tema 1268/STJ) ainda estava em discussão, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.899.115/PB, que gerou sobrestamento anterior, conforme ID 108742348). Ainda que se admita que a tese fixada no Tema 1268/STJ seja contrária à fundamentação do acórdão do TJPB que afastou a coisa julgada, o artigo 525, § 15 e § 16, do CPC/2015, traz uma salvaguarda crucial para a segurança jurídica: Art. 525. (...) § 15. A decisão que reconhece a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, se não transitou em julgado, deve ser alegada por meio de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 16. Nas hipóteses dos §§ 12 e 14, a oposição dos embargos à execução ou do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, fundados em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, se o executado, a requerimento do exequente, não prestar garantia suficiente e idônea, no prazo de 15 (quinze) dias, para assegurar a satisfação integral do crédito, se for o caso de procedência da impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a tese do Tema 1268, confirmou que a fragmentação da demanda, ao buscar a repetição de juros remuneratórios sobre tarifas já discutidas em ação pretérita, ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada. Entretanto, é imperativo o reconhecimento do limite temporal estabelecido no ordenamento jurídico pátrio para o questionamento de decisões já transitadas em julgado. A Executada, ao receber o título executivo judicial, tinha o ônus de utilizar as vias adequadas para a desconstituição do provimento judicial, o que, após o trânsito em julgado, se restringe à Ação Rescisória, cabível no prazo bienal, especialmente considerando a alegação de violação a precedente ou a norma jurídica. Tendo o acórdão do TJPB transitado em julgado antes do pedido de cumprimento de sentença, e não sendo demonstrado que a decisão se fundou em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou ilegal supervenientemente pelo STF/STJ, o manejo do Tema 1268/STJ em sede de cumprimento de sentença encontra óbice na própria imutabilidade da coisa julgada formada. Na realidade fática dos autos, a Executada buscou a reforma do acórdão do TJPB (que rechaçou a coisa julgada) via Recurso Especial que, ao final, não foi conhecido. O título executivo judicial, amparado na interpretação do TJPB de que não havia a tríplice identidade, se tornou definitivo. Assim, para este Juízo, a força da res judicata é soberana, não cabendo, em fase de cumprimento de sentença e por meio de simples petição (como a de 06/10/2025), a reabertura de debate meritório já encerrado. Qualquer modificação do título deve ser objeto de Ação Rescisória, nos termos e prazos previstos no artigo 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de Tema 1268/STJ como matéria de defesa na fase de cumprimento de sentença somente seria possível se o trânsito em julgado original tivesse ocorrido antes do estabelecimento da tese pelo STJ. No entanto, é sabido que o precedente só pode ser invocado para desconstituir a coisa julgada se a tese vier a ser aplicada em sentido diverso do que era a jurisprudência dominante à época, ou se a inconstitucionalidade for declarada posteriormente. Considerando que a tese do Tema 1268/STJ trata da eficácia preclusiva da coisa julgada entre duas ações, e não da inconstitucionalidade material do direito à repetição de indébito per si, e que o próprio acórdão do TJPB já havia travado o debate e decidido que não havia coisa julgada, a tentativa de desconstituição do título em sede de execução é inadmissível. O título é líquido, certo e exigível, por ter transitado em julgado. O Executado teve ampla oportunidade de debater a matéria em todas as instâncias (inclusive recorreu até o STJ). Ao reconhecer a validade do título executivo judicial, este Juízo assegura o princípio fundamental da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. B.3. Conclusão sobre a Coisa Julgada na Execução Em face das razões expostas, o acolhimento da preliminar de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, com base no Tema 1268/STJ, revela-se inviável, porquanto a decisão exequenda que afastou a coisa julgada já transitou em julgado e não há mecanismo processual no cumprimento de sentença capaz de desconstituí-la, mormente quando a Executada não demonstrou que o tema invocado se enquadra nas estreitas hipóteses do artigo 525, § 12 e § 14, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada e o pedido de extinção do cumprimento de sentença nela fundamentado. C. Da Análise do Cálculo e da Exigibilidade do Título Superada a discussão sobre a validade intrínseca do título executivo judicial, impõe-se a análise da regularidade formal do cálculo apresentado pelo Exequente (ID 109860840), que é pressuposto para o prosseguimento da execução, conforme o artigo 524 do Código de Processo Civil. O Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 25 de março de 2025 (ID 109860839), indicando o valor da condenação principal de R$ 4.576,08 e de honorários sucumbenciais de R$ 915,22, totalizando R$ 5.491,30. O título judicial (sentença ID 17550845, Pág. 9, mantida pelo acórdão ID 108742299, Pág. 10) estabeleceu as seguintes bases condenatórias: Condenação Principal (Danos Materiais): Devolução, de forma simples, dos valores dos juros de financiamento incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. Correção Monetária: A contar da data do desembolso (data do fato danoso – conforme petição do Exequente – ID 109860839, Pág. 2, embora a sentença mencione a data do desembolso, o que é o correto em repetição de indébito.). O Exequente indicou 23/11/2007 como data do fato danoso, iniciando a correção nessa data. Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (05/10/2015, corrigido na réplica como 05/10/2016 - ID 109860839, Pág. 2, e ID 2155148, Pág. 1, que indica a data de contestação, presumindo-se a citação próxima a essa data ou anterior, adotando-se a data da citação mencionada pelo Exequente e não impugnada especificamente sobre este ponto). O Exequente indica a citação em 05/10/2016 (ID 109860839, Pág. 2), presumindo-se esta data correta, embora a contestação seja de 05/10/2015 (ID 2155148). Protesta-se pela citação constante na documentação inicial do processo, datada de 05/10/2015, mas acatar-se-á a data mais favorável ao Executado neste momento processual, haja vista que o Exequente se refere à citação ocorrida em 05/10/2016, a qual se presume ser a correta para fins de juros moratórios, conforme estabelecido no cálculo juntado e que serve como base para a impugnação, ou seja, a citação no presente feito (e não na ação anterior do JEC). Honorários Sucumbenciais: 20% sobre o valor da condenação (principal), conforme acórdão do TJPB (ID 108742299, Pág. 10). C.1. Análise dos Termos Finais da Execução e da Multa do Artigo 523 do CPC O montante apresentado pelo Exequente (R$ 5.491,30) refere-se ao débito atualizado até 25/03/2025. É crucial que este Juízo determine a intimação do devedor para pagamento na forma do artigo 523 do CPC, dado o teor do título executivo judicial que condenou o Executado ao pagamento de quantia certa. O artigo 523 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º). O cálculo apresentado pelo Exequente em 25/03/2025 (ID 109860839) já solicita que “seja aplicado ao débito o acréscimo de multa de 10% pelo não pagamento voluntário dentro do prazo determinado, conforme menciona o artigo 523, § 1 do NCPC” (ID 109860839, Pág. 3). No entanto, a intimação para cumprimento voluntário só ocorreu via Ato Ordinatório (ID 109864870) em 25 de março de 2025, após a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença e respectivo cálculo. O Executado, portanto, não foi inicialmente intimado para o pagamento antes da apresentação do cálculo, tampouco houve decisão judicial homologando a conta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC (denominados honorários de execução) só incidem após o transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, contado da intimação da devedora na pessoa de seu advogado. A petição do Executado de 20/05/2025 (ID 112911829) e a de 06/10/2025 (ID 124661934) agem como impugnações ao cumprimento de sentença, mas nenhuma delas versa sobre o cálculo em si, apenas sobre a questão da coisa julgada e do sobrestamento. Considerando que a impugnação apresentada pela Executada não versou sobre excesso de execução ou incorreção no cálculo, mas apenas sobre matérias de fundo (coisa julgada/precedente), presume-se que a base do cálculo principal e honorários sucumbenciais (R$ 5.491,30 até 25/03/2025) esteja correta. Porém, a fase de cumprimento de sentença apenas foi iniciada. A intimação para a aplicação da multa e dos honorários em sede de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) deve ser contada a partir da intimação específica para pagamento, após a devida formalização dos autos de execução e superada a fase recursal do processo de conhecimento. O Ato Ordinatório (ID 109864870), de 25/03/2025, intimou a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 109860838, nos termos do art. 523 do CPC. A Executada manifestou-se posteriormente (ID 112911829), requerendo o sobrestamento, o que suspendeu o curso normal do cumprimento. Assim, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Executado, deve ser ratificado o comando do Ato Ordinatório de 25/03/2025 e verificado se a manifestação do Executado (ID 112911829) interrompeu ou não o prazo para pagamento voluntário. A jurisprudência do STJ orienta que a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ou manifestação equivalente que defenda inexigibilidade) não suspende a execução, salvo se houver requerimento de efeito suspensivo e garantia do juízo (artigo 525, § 6º, do CPC). No caso, a manifestação do Executado em 20/05/2025 (ID 112911829) deu-se após o Ato Ordinatório de 25/03/2025, atuando como resistência. Considerando que o Executado se manifestou tempestivamente após a intimação determinada no Ato Ordinatório, ainda que com foco em sobrestamento ou nulidade do título, a natureza de sua intervenção é de defesa processual. Não houve pagamento voluntário. Portanto, o Executado incorreu na incidência da multa e dos honorários, estipulados no art. 523, § 1º, do CPC, devendo o cálculo ser refeito para contabilizar tais acréscimos. IV. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, este Juízo profere a seguinte decisão, pondo termo às questões preliminares e prejudiciais na fase de cumprimento de sentença: DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (ID 112911829): REJEITA-SE o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Executado, por perda de objeto, haja vista a superveniente fixação do precedente vinculante que motivou a pretensão. DA ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA PELO TEMA 1268/STJ (ID 124661934): REJEITA-SE a preliminar de ofensa à coisa julgada e de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o título judicial referente à existência dos juros remuneratórios e à validade da ação (que rejeitou a coisa julgada) já se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, não cabendo a sua desconstituição em sede de cumprimento de sentença. As questões atinentes à fragmentação da demanda foram devidamente esgotadas na fase de conhecimento. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Afastadas as objeções e preliminares opostas, e considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis após a intimação pelo Ato Ordinatório (ID 109864870), impõe-se a aplicação das cominações legais. Determina-se ao Exequente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo-se observar rigorosamente o comando do título executivo judicial (ID 17550845 c/c ID 108742299), o qual estabelece: a) Inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Inclusão de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (principal e honorários recursais), também nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que se somarão aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão do TJPB (20% sobre o valor da condenação principal). c) O cálculo deverá estar atualizado até a data de apresentação da nova planilha. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES: Após a juntada da nova planilha com os acréscimos legais, conforme item 3 supra, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB Nº 17.314 A, conforme requerimento expresso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, garanta o juízo e, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente quanto aos critérios e cálculo de atualização (artigo 525 do CPC), sob pena de preclusão e prosseguimento imediato com as medidas executivas de penhora e expropriação. DAS REGRAS DE INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas desta decisão em seu inteiro teor, devendo a serventia observar o requerimento do Executado para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB Nº 17.314 A, sob pena de nulidade. Dê-se ciência ao Ministério Público em razão de sua participação em fase anterior. Cumpra-se, com a máxima urgência e as cautelas legais pertinentes à fase executiva. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito