Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA E LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO ADVOGADO: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO – OAB/PB N.º 15.935
EMBARGADO: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 10.071 E ANDRÉ GOMES BRONZEADO – OAB/PB N.º 14.439 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADITIVOS CONTRATUAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas por Lizete Crispim Pimentel Neta e Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, mantendo sentença de primeiro grau, sob alegação de omissões e contradição quanto (i) à nulidade de audiência de instrução supostamente realizada antes de citação válida de Lizete, (ii) à legitimidade passiva e responsabilização de Lizete sem fundamentação individualizada, (iii) à ausência de solidariedade de Luiz Carlos em relação a aditivos contratuais não assinados e (iv) à manutenção de condenação solidária sem individualização de condutas, com pedido também para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade da audiência de instrução por suposta ausência de citação válida de Lizete à época do ato; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva e à responsabilização de Lizete, por ausência de fundamentação individualizada; (iii) determinar se houve omissão quanto à inexistência de solidariedade de Luiz Carlos relativamente a aditivos contratuais não assinados; e (iv) verificar se existe contradição interna no acórdão ao manter condenação solidária sem individualização de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador aplica o art. 1.022 do CPC e afirma que embargos de declaração se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reanálise do mérito por inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de nulidade da audiência de instrução, reconhece que, na data do ato (16/03/2023), Lizete já integra validamente a lide e aplica o princípio pas de nullité sans grief, por inexistência de prejuízo processual. 5. O colegiado fundamenta a legitimidade passiva e a responsabilidade de Lizete ao registrar que ela assina o contrato de cessão original como “CEDENTE” (vendedora), na condição de co-titular de direitos sobre o imóvel, e participa do ato de rescisão unilateral mediante notificação extrajudicial. 6. A decisão justifica o tratamento conjunto da responsabilidade dos irmãos vendedores com base na Teoria da Aparência e na atuação coordenada, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação individualizada por omissão. 7. O acórdão mantém a solidariedade de Luiz Carlos ao concluir que ela decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, entendidas como “unidade vendedora”, e afirma que os aditivos não constituem novo negócio, apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original que ele assinou. 8. O relator rejeita a alegada contradição por inexistir incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, concluindo que a premissa de atuação conjunta conduz logicamente à manutenção da condenação solidária. 9. O voto identifica tentativa de rediscussão do mérito e afirma que, para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a preliminar de nulidade de audiência e afasta a nulidade pela inexistência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief). 3. A legitimidade passiva e a responsabilidade podem ser afirmadas quando a parte assina o contrato como cedente e participa do ato de rescisão unilateral, sendo possível o tratamento conjunto de responsabilidades quando reconhecida atuação coordenada sob a Teoria da Aparência. 4. A solidariedade pode ser mantida quando decorre da natureza da obrigação e da conduta conjunta das partes, inclusive se aditivos apenas prorrogam prazos e ajustam encargos do contrato original, sem configurar novo negócio. 5. Contradição embargável é a interna à decisão; inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, o inconformismo não configura vício do art. 1.022 do CPC. 6. Para prequestionamento, basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40069405) opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA e LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em face do acórdão (ID 39916813) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação por eles interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da nulidade da audiência de instrução, realizada antes da citação válida da embargante Lizete; b) foi omisso por não apresentar fundamentação individualizada sobre a conduta e a legitimidade passiva de Lizete; c) deixou de se manifestar especificamente sobre a ausência de solidariedade do embargante Luiz Carlos em relação aos aditivos contratuais que não assinou; e d) incorreu em contradição ao manter a condenação solidária sem individualizar as condutas, o que conflitaria com a própria razão de decidir. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem os vícios apontados e que o recurso tem caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para obter a reforma do julgado ou a reanálise de questões já decididas, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, os embargantes apontam vícios que, na realidade, não existem. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, de fato, o cerne do debate travado nas apelações e foram exaustiva e expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A primeira suposta omissão, referente à nulidade da audiência de instrução, foi categoricamente rejeitada no acórdão, que esclareceu: “A preliminar deve ser rejeitada. A análise dos autos revela que, no momento da realização da audiência (16/03/2023) (ID 2339), a ré LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA já integrava validamente a lide. (...) Incide, ademais, o princípio pas de nullité sans grief, pois o prejuízo processual alegado é inexistente”. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de fundamentação individualizada para a embargante Lizete não se sustenta. O acórdão foi claro ao fundamentar sua legitimidade e responsabilidade, destacando que ela “assinou o contrato de cessão original (ID 1754381) na qualidade de ‘CEDENTE’ (vendedora), sendo co-titular dos direitos sobre o imóvel” e “participou ativamente do ato de rescisão unilateral, por meio da notificação extrajudicial (ID 1754384)”. A decisão colegiada, ao aplicar a Teoria da Aparência, justificou a razão pela qual a responsabilidade de ambos os irmãos vendedores foi tratada de forma conjunta, não por falta de análise individual, mas como consequência de sua atuação coordenada. Quanto à responsabilidade solidária do embargante Luiz Carlos, mesmo sem ter assinado os aditivos, o acórdão foi igualmente explícito. A decisão fundamentou que a solidariedade decorreu da “natureza da obrigação e da conduta das partes”, que atuaram “em conjunto como uma unidade vendedora”. Esclareceu, ainda, que os aditivos “não criaram um novo negócio, mas apenas prorrogaram prazos e ajustaram encargos do contrato original que ele efetivamente assinou”. A tese foi, portanto, diretamente enfrentada e rejeitada com base em fundamentos concretos, como a vedação ao comportamento contraditório. Por fim, não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a fundamentação que estabeleceu a atuação conjunta e a responsabilidade solidária dos embargantes leva, de forma lógica e coerente, à conclusão contida no dispositivo, que manteve a condenação solidária. O que os embargantes chamam de contradição é, na verdade, a sua discordância com a premissa jurídica adotada pelo colegiado. O que se observa, portanto, é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando os mesmos argumentos já apresentados e rechaçados nas apelações. O inconformismo com a justiça da decisão não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão (ID 39916813) em sua integralidade. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator